Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (REQUERIDO), C V DE B (REQUERENTE)
- Advogado
- ANDRESSA GABRIELLY SOUZA NOVAES (OAB 031298/MT)
PET na HC 286438/MT (2014/0003184-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:C V DE BADVOGADO:ANDRESSA GABRIELLY SOUZA NOVAES - MT031298OREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de petição interposta por CELSO VINICIUS DE BRITO, na qual requer o desarquivamento deste habeas corpus, transitado em julgado em 14/3/2014, e a decretação de segredo de justiça, em razão de sua reabilitação criminal deferida na origem no que se refere a condenação na Ação Penal n. 0000162-29.2014.8.11.0064, cuja pena foi declarada extinta pelo cumprimento em 16/102019, na qual condenado como incurso no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Alega a defesa que "Após esse fato no ano de 2014, o requerente nunca mais se envolveu em delitos, sempre esteve trabalhando com carteira assinada, e no ano de 2016 conheceu sua esposa, com quem convive desde então e tiveram uma filha, formando uma família. O autor também realizou cursos profissionalizantes de motorista de caminhão."
Destaca que o referido registro é um dado negativo e tem impedido a seleção do requerente na busca de emprego formal de motorista de caminhão.
É o relato do essencial.
Decido.
"No ordenamento jurídico brasileiro, a regra é a publicidade dos atos jurisdicionais, excepcionada quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem e desde que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação, a teor dos arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal" (HC 329.825/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 30/09/2015).
Na hipótese, observa-se que o Juiz antecedente determinou o sigilo dos autos originários, em razão da reabilitação criminal do requerente e do seu comprovado bom comportamento público.
Destacou que
"a defesa anexou aos autos cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do requerente, comprovando que ele manteve vínculo empregatício lícito no período de 2019 a 2024, em empresas localizadas nesta cidade de Rondonópolis (I Ds 169273346). Além disso, foi juntado comprovante de domicílio (ID 169272123), que demonstra que permaneceu residindo no país."
