SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 973615/SP (2025/0003210-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S F PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de S. F. P., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Habeas Corpus Criminal n. 3011415-89.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais determinou a expedição de mandado de prisão em regime semiaberto, após obter informações da Seção da Corregedoria dos Presídios desta Região Administrativa Judiciária que houve a confirmação pela Secretaria da Administração Penitenciária sobre a imediata disponibilidade de vaga para cumprimento da pena em estabelecimento penal adequado (e-STJ fls. 13/15).
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, o qual denegou a ordem, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ, fl. 24):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO (ARTIGO 213, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO DEFINITIVA. FIXADO O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. IMPETRAÇÃO QUESTIONANDO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO SENTENCIADO, EM DESACORDO COM A RESOLUÇÃO CNJ Nº 474/22. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da expedição de mandado de prisão sem intimação prévia do paciente, considerando a existência de vaga no regime semiaberto. 2. Constrangimento ilegal inocorrido. Decisão em consonância com o Comunicado CG nº 628/2022 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, anotada a expedição prévia de ofício à Secretaria de Administração Penitenciária e noticiada, na ocasião, a existência de vaga no regime intermediário, não havendo prejuízo ao sentenciado. Juízo a quo, ademais, que ao determinar pela expedição do mandado de prisão bem consignou a proibição de cumprimento da ordem e colocação do sentenciado no regime fechado. 3. Ordem denegada.
Nesta impetração, a defesa alega que o paciente foi condenado ao cumprimento de pena de reclusão em regime inicial semiaberto, porém foi determinada a expedição de mandado de prisão sem prévia intimação do paciente, em afronta ao disposto no da Resolução CNJ n. 474/22.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, seja determinado que a autoridade não expeça mandado de prisão sem antes intimar pessoalmente o paciente para iniciar o cumprimento de pena.
A liminar foi indeferida, informações foram prestadas e o Ministério público federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Resolução 474/CNJ, que determina a intimação pessoal prévia antes da prisão no regime semiaberto. Informação da existência de vaga
O tribunal de origem manteve a expedição do mandado de prisão, nos seguintes termos - STJ, fls. 25/27:
[....]
Sem embargo disso, conheceu-se aqui da impetração, cabendo o registro de que no caso, o paciente SIRLENO FRANCISCO PEICHIM foi denunciado e condenado por incurso no artigo 213, § 1º, do Código Penal, à pena de 08 anos de reclusão, no regime semiaberto, transitado em julgado o decisum em 11.06.2024 (fls. 23/37 e 39 da execução penal).
Diante disso, em cumprimento ao disposto na Resolução CNJ nº 474/22 e no Comunicado 724/23 da Corregedoria Geral da Justiça, foi expedida a competente Guia de Recolhimento sem a expedição de mandado de prisão e, autuado o Processo de Execução Penal, foi obtido informação junto à Secretaria da Administração Penitenciária de que foi disponibilizada vaga no regime semiaberto para cumprimento da reprimenda imposta (fl. 46 da execução penal).
Assim, o Juízo a quo, determinou “a expedição de mandado de prisão, consignando-se nele o regime prisional imposto semiaberto, bem assim a proibição de cumprimento da pena privativa de liberdade em estabelecimento penal destinado a condenado em regime prisional fechado”, determinando, ainda, que a serventia certifique no prazo de 72 horas se o sentenciado está cumprindo pena no regime adequado, para, se o caso, serem tomadas outras providências (fls. 53/55 da execução penal), contra o que se maneja o presente writ.
Certo que o objetivo da Resolução 474/2022 do CNJ, que modificou o artigo 23 da Resolução 417/2021 é o de evitar que o condenado seja recolhido em regime diverso do que aquele imposto na sentença, de modo que, diante da expedição prévia de ofício à Secretaria de Administração Penitenciária, que atestou a existência de vagas, não há que se falar em qualquer prejuízo ao sentenciado.
Vale ressaltar que, requeridas informações, o d. Magistrado consignou expressamente “a proibição de cumprimento da pena privativa de liberdade em estabelecimento penal destinado a condenado em regime prisional fechado”, inexistindo, portanto, qualquer constrangimento ilegal na expedição de mandado de prisão para cumprimento definitivo da pena.
[...]
Enfim, aqui não ocorreu constrangimento à liberdade do paciente que estivesse eivado de ilegalidade, a ser remediado nesta via estreita do writ.
Ante o exposto, denego a ordem.
No caso, o fundamento principal do pedido é a suposta violação ao art. 23 da Resolução n. 474/2022 do CNJ, que determina a intimação pessoal do condenado para início do cumprimento da pena em regime semiaberto antes da expedição do mandado de prisão. Contudo, o acórdão impugnado registra que houve confirmação da existência de vaga em unidade prisional adequada, o que, conforme entendimento consolidado, dispensa a intimação prévia.
A decisão do Tribunal de origem está devidamente fundamentada, tendo aplicado interpretação sistemática e teleológica da Resolução nº 474/2022, alinhada à jurisprudência desta Corte e ao texto da Súmula Vinculante nº 56 do STF, que prevê que a falta de estabelecimento prisional adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime mais gravoso.
Assim, inexistem elementos que indiquem o descumprimento dessa diretriz, uma vez que a vaga no regime semiaberto foi confirmada.
Ademais, a alegação de risco de cumprimento da pena em regime mais gravoso, por eventual superlotação do sistema carcerário paulista, é refutada pelas informações oficiais juntadas aos autos, que asseguram a disponibilidade de vaga em unidade compatível.
Por fim, o parecer ministerial corroborou a regularidade do ato impugnado, não identificando ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem.
Incide, na espécie, portanto, a seguinte diretriz pretoriana:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. MANDADO DE PRISÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO SENTENCIADO. SÚMULA VINCULANTE N. 56/STF. RESERVA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Altamir Mendes Silva, condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão em regime semiaberto, alegando constrangimento ilegal em razão da expedição de mandado de prisão sem prévia intimação do sentenciado e sem garantia de vaga no sistema carcerário. A defesa pleiteia a anulação do mandado de prisão ou a concessão de prisão domiciliar até que haja disponibilidade de vaga em unidade compatível com o regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de intimação prévia do sentenciado para início do cumprimento da pena em regime semiaberto configura constrangimento ilegal; e (ii) avaliar a adequação da reserva de vaga em estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto à luz da Súmula Vinculante 56 do STF. III.
RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada na Súmula Vinculante n. 56, estabelece que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar alternativas como prisão domiciliar quando não houver vaga no regime apropriado.
4. No caso concreto, a Secretaria de Administração Penitenciária informou a existência de vaga em estabelecimento compatível com o regime semiaberto, reservada para o paciente, de modo que não se observa violação aos parâmetros da Súmula Vinculante n. 56.
5. A Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça prevê a intimação prévia do sentenciado apenas em casos específicos e não impõe obrigação geral de intimação antes da expedição de mandado de prisão para início do cumprimento da pena em regime semiaberto, principalmente quando a vaga está previamente garantida.
6. O Tribunal de origem observou que a autoridade impetrada seguiu as diretrizes administrativas para consulta de vaga antes da execução da prisão, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade ou constrangimento ilegal na determinação de início do cumprimento da pena.
7. A análise de eventuais condições inadequadas do sistema prisional local exige dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. AUSÊNCIA DE FLAGRANTEILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
(HC n. 929.190/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 18/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA VINCULANTE N. 56. CUMPRIMENTO EM PRESÍDIO ADEQUADO AO REGIME INTERMEDIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRAGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a parte reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ por violação do princípio da dialeticidade.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Recurso Especial n. 1710674/MG, sob o rito de julgamento dos recursos repetitivos, deu origem ao Tema n. 993, firmando a seguinte tese: A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n. 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada do sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.
3. No caso dos autos, todavia, uma vez que o Tribunal de origem expressamente dispôs que ele já se encontra em estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto, não há constrangimento ilegal a ser sanado, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 893.764/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Dessa forma, ausentes os requisitos que autorizam a concessão da ordem de habeas corpus, a pretensão defensiva não merece acolhida.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, por ser sucedâneo recursal. Não vislumbro constrangimento ilegal capaz de provocar a atuação de ofício desta Corte.
Todavia, não obstante inexistir ilegalidade no acórdão, deve ser frisado que o intuito da disposição contida na Resolução n. 474 do CNJ foi prevenir o desnecessário agravamento da conhecida situação de superlotação carcerária do sistema prisional brasileiro, impedindo que condenados por sentença definitiva, com previsão de início de cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, que ainda não iniciaram o cumprimento da pena sejam recolhidos à prisão e permaneçam por período indefinido em situação similar à do regime fechado, aguardando a data de audiência admonitória na qual lhes será assegurada a transferência para instituição prisional adequada ao regime previsto no título judicial executado.
Deste modo, registro, que, em hipótese alguma, a apresentação do preso poderá ser efetivada em estabelecimento prisional incompatível com o regime fixado, devendo as instâncias ordinárias serem advertidas de que é peremptoriamente vedado o recolhimento do apenado em regime mais severo enquanto a guia de execução definitiva é elaborada.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 973615/SP (2025/0003210-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S F PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de S. F. P., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado ao cumprimento de pena de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Em suas razões recursais, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto determinada a expedição de mandado de prisão sem prévia intimação do paciente, em afronta ao disposto no art. 23 da Resolução CNJ n. 474/22.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para a revogação do pedido de prisão.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 973615/SP (2025/0003210-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S F PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/01/2025.