SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (REQUERIDO), 1. R DOS S (REQUERENTE)
Advogados
ÁLVARO COELHO MAIA NETO (OAB 5301/SE), JOSÉ ACÁCIO DOS SANTOS SOUTO (OAB 12193/SE)
RvCr 6086/MG (2024/0003237-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)REQUERENTE:R DOS SADVOGADOS:ÁLVARO COELHO MAIA NETO - SE005301JOSÉ ACÁCIO DOS SANTOS SOUTO - SE012193REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, por R DOS S, por meio da qual pretende desconstituir o acórdão proferido nos autos nos autos do AREsp n. 946.997/MG.
O réu havia sido condenado a 16 (dezesseis) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão por estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), mas o Tribunal de Justiça mineiro reformou a sentença e o absolveu, entendendo que não havia provas suficientes judicializadas para sustentar a condenação, aplicando o princípio do in dubio pro reo.
O Ministério Público, no recurso especial, alegou que havia provas suficientes, como os depoimentos de professora e conselheiras tutelares que corroborariam as declarações das vítimas, e que a retratação da vítima em juízo não deveria prevalecer. Contudo, o STJ negou provimento ao recurso especial, aplicando a Súmula 7, por entender que a análise demandaria reexame de provas, o que não é permitido nessa via recursal.
Assim, foi mantida a absolvição do réu, sendo negado o pedido do Ministério Público Federal (fls. 43/45).
A Defesa fundamenta o pedido no art. 621, I, do Código de Processo Penal (CPP), alegando que a condenação foi contrária às provas dos autos.
Sustenta que, embora tenha sido confirmada a materialidade do crime por laudo pericial, a autoria não foi comprovada em juízo, pois as vítimas, ao serem ouvidas sob contraditório, negaram qualquer prática delituosa pelo réu, tendo afirmado que haviam mentido na fase inquisitorial.
Argumenta que a sentença condenatória baseou-se exclusivamente em elementos colhidos na fase policial, em afronta ao art. 155 do CPP e ao princípio constitucional do contraditório.
Afirma que não há provas consistentes para sustentar o édito condenatório e que a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que restabeleceu a sentença de primeiro grau, desconsiderou a ausência de provas produzidas judicialmente que confirmassem a autoria.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura para que o revisionando aguarde em liberdade o julgamento da revisão criminal e, no mérito, pleiteia a absolvição, com a desconstituição da condenação transitada em julgado.
O pedido liminar foi negado à fl. 48.
Parecer do Ministério Público pelo não conhecimento da revisão criminal; caso superada a preliminar, pela rejeição do pedido (fls. 60/65).
É o relatório.
DECIDO.
Inexiste interesse recursal por parte da Defesa quanto à desconstituição da decisão proferida nos autos do AREsp n. 946.997/MG.
No caso, o réu havia sido condenado à pena de 16 (dezesseis) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do CP. Entretanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença condenatória e absolveu o acusado, ao concluir que não havia provas judicializadas suficientes para amparar a condenação, aplicando, assim, o princípio do in dubio pro reo.
O Ministério Público, inconformado, interpôs recurso especial, sustentando a existência de elementos probatórios aptos a fundamentar a condenação, como os depoimentos prestados por professora e conselheiras tutelares, os quais corroborariam as declarações das vítimas, além de argumentar que a retratação destas em juízo não deveria prevalecer.
O Superior Tribunal de Justiça, contudo, negou provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula 7, por entender que o acolhimento do pleito recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na via eleita.
Eis os termos da decisão impugnada (fls. 43/45):
Trata-se de agravo manejado pelo Ministério Público de Minas Gerais contra a decisão de fl. 470, que inadmitiu o recurso especial interposto contra o v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça mineiro.
O apelo nobre arrima-se na alínea a do permissivo constitucional e indica violação aos arts. 71, 217-A caput, c.c. art. 226, inciso II e 218-A, todos do Código Penal e arts. 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Argumenta que "[...] há, sim, provas judicializadas suficientes para embasar o decreto condenatório, quais sejam, os depoimentos da professora [...]e das Conselheiras Tutelares [...]. Embora não tenham presenciado os delitos sexuais narrados na exordial (o que é a regra, considerando-se que, na esmagadora maioria dos casos, tais crimes são praticados na clandestinidade), referidas testemunhas, inquiridas sob o crivo do contraditório, corroboraram as declarações prestadas pelas ofendidas na fase inquisitorial."
Prossegue afirmando que "a retratação judicial da vítima deve ser desconsiderada", pois "além de isolada do restante do caderno probatório" existem "fundadas dúvidas sobre a espontaneidade e veracidade deste ato" (fl. 446). Por tudo isso, pretende o restabelecimento da sentença condenatória.
O recurso especial foi inadmitido porque o eg. Tribunal de origem entendeu ser necessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento firmado pelo Colegiado.
Em seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo.
É o relatório.
Decido.
Extrai-se dos autos que o agravado, condenado a 16 (dezesseis) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
O eg. Tribunal de origem, julgando o apelo interposto pela defesa, reformou o édito condenatório, absolvendo o réu das acusações, por entender que inexistiam provas judicializadas que apontem a autoria delitiva. Para melhor esclarecimento da questão, reproduzo o trecho do voto vencedor, naquilo que interessa à espécie:
"Ressalte-se que embora haja indícios de que o acusado tenha praticado os crimes descritos na denúncia, principalmente, em razão de contradições existentes entre suas declarações e destas com os demais elementos probatórios, tem-se que o acervo probatório judicializado não é apto para alicerçar uma sentença condenatória.
Ademais, indícios vagos e imprecisos não são suficientes para ensejar um decreto condenatório, tendo em vista que a mera probabilidade existente em desfavor do apelante, por si só, não se mostra suficiente para sustentar uma condenação, já que a acusação não conseguiu comprovar as alegações feitas na denúncia.
[...]
Logo, imperativa se mostra a aplicação do velho brocardo in dúbio pro reo, decretando-se a absolvição daquele que se viu acusado sem provas aptas a alicerçar o juízo condenatório, pois probabilidades não autorizam a pretendida condenação.
Assim, neste contexto, tendo em vista a previsão do art. 155, do CPP, que veda a condenação do réu com base em elementos colhidos exclusivamente no inquérito policial, é de rigor a absolvição do apelante." (fls. 342-343).
O recurso especial a que se refere o presente agravo não merece acolhimento, pois, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a inexistência de prova para a condenação do recorrente, a dar ensejo à absolvição, demandaria necessariamente incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do verbete n. 7 da Súmula do STJ." (AgRg no AREsp 787.157/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciorkik, DJe 24/06/2016).
No mesmo sentido:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO DE MENOR. [...] DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. [...]
Inviável a pretensão deduzida pelo agravante em sede de recurso especial, pois o apelo extremo não permite que se reexaminem nele, em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. [...]
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 859.289/MG, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 30/06/2016).
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO. [...]. PROVAS PARA CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...]
A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fático-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 517.327/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe 29/06/2015).
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, mantida a decisão absolutória, não há como atender o pedido formulado pelo Parquet federal na petição acostada à fl. 526 destes autos.
Dessa forma, manteve-se a absolvição do réu, sendo indeferido o pedido ministerial.
Ante o exposto, não há interesse recursal por parte da Defesa, razão pela qual não conheço da revisão criminal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)