HC 1066267/TO (2026/0003513-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:MANOEL DEIVIDYS BARROS PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de M. B. P. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal.
A impetrante sustenta que há constrangimento ilegal decorrente de dupla persecução pelo mesmo contexto fático, com ofensa à coisa julgada material e ao princípio do ne bis in idem.
Alega que a ausência de aditamento da denúncia, no momento oportuno, gerou preclusão consumativa, nos termos do art. 384 do Código de Processo Penal.
Aduz que o acórdão da origem carece de fundamentação adequada ao validar distinção meramente topográfica entre “carro” e “residência”, sem enfrentar a correlação e o bis in idem.
Assevera que os fatos integram um único evento histórico, referente a julho de 2020.
Afirma que a acusação utilizou o mesmo substrato probatório produzido no processo anterior, promovendo indevido fracionamento da persecução.
Defende que a jurisprudência desta Corte Superior veda dupla persecução pelos mesmos fatos e admite trancamento por ausência de justa causa.
Entende que inexiste justa causa para o prosseguimento da ação penal, por já ter havido absolvição e inexistirem elementos novos ou supervenientes.
Pondera que há assédio processual, contrariando a duração razoável do processo e a segurança jurídica.
Relata que há violação de tratados internacionais, especialmente ao art. 8.4 da Convenção Americana de Direitos Humanos, que veda nova persecução pelos mesmos fatos.
Requer, assim, liminarmente, a suspensão da Ação Penal n. 0005209- 04.2025.8.27.2731, com sustação de todos os atos até o julgamento do presente Habeas Corpus. No mérito, pugna pelo trancamento definitivo da referida ação penal por ausência de justa causa.
Subsidiariamente, pleiteia a anulação do acórdão impugnado e da decisão de recebimento da denúncia, com determinação ao Juízo de origem para rejeitar a peça acusatória.
A liminar foi indeferida (fls.152-153).
O Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem (fls. 174-178):
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENDIDO TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade de plano, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
No que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, destaca-se que a providência que se busca somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE PARA A DENÚNCIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade.
2. No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado a existência de justa causa para a ação penal, pois a denúncia descreveu claramente as condutas imputadas ao acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a deflagração do processo penal, o que impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 888.873/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP –, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. INQUÉRITO POLICIAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte, não há óbice a que o Ministério Público, reunidos elementos suficientes para tanto, ofereça a denúncia contra um acusado e prossiga na apuração do envolvimento de terceiros para, depois, eventualmente, aditar a peça acusatória ou apresentar nova denúncia contra essas pessoas, o que, em casos complexos, pode contribuir com a razoável duração do processo.
2. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022).
3. No caso, conforme destacou o Tribunal de origem, "a prova pré-constituída que acompanha esta impetração demonstra que a denúncia oferecida nos autos n. 0007380-72.2015.4.03.6000 abarcou apenas as condutas em tese praticadas pelo paciente no comando de grupo econômico composto por empresas do mesmo ramo de atividade, instaladas na mesma planta frigorífica no município de Terenos/MS", ao passo que, o "IPL nº 2019.0011162 se destina a colher elementos probatórios em face de outras pessoas supostamente envolvidas nos delitos de sonegação fiscal".
4. Assim, não há falar em bis in idem na instauração do segundo inquérito, uma vez que, embora os fatos nele investigados sejam relacionados aos que se apuravam no IP n. 217/2013, a denúncia oferecida se limitou às condutas praticadas pelo recorrente, enquanto o novo inquérito teve por objetivo prosseguir na apuração do envolvimento de terceiros, sobretudo os familiares dele, na empreitada criminosa.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 151.885/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Da leitura do acórdão impugnado, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 27-29):
Em que pesem os argumentos suscitados pela impetrante, cumpre-se ressaltar que o Habeas Corpus não é o meio idôneo para se obter o trancamento da ação, vez que, na maioria das vezes, a inexistência de justa causa ou, como no presente feito, a existência de provas de materialidade e autoria, desafia maior aprofundamento da questão, ou seja, há necessidade de produção de prova, expediente que não é admitido em sede de Habeas Corpus.
Por outro lado, torna-se inviável o trancamento de ação penal através do presente habeas corpus, nos termos aduzidos pela postulante, uma vez que, pelo menos em tese, apresenta-se plausível a existência dos crimes constantes da Ação Penal, eventos que demonstram a necessidade do processamento da referida Ação para se apurar, sob o crivo do contraditório e da instrução, a veracidade dos fatos denunciados.
[...]
Ademais, no caso em comento, pelo que se depreende dos documentos acostados na petição inicial, existem elementos mínimos indicativos da ocorrência do crime de estupro de vulnerável, nos termos descritos no artigo 217-A, do Código Penal, supostamente praticado pelo Paciente, sendo suficientes, portanto, para instauração e prosseguimento da Ação Penal, notadamente se considerando que excepcional caso de suspensão da persecução é admitido tão somente, quando se comprovar a total inexistência de indícios de autoria ou materialidade, o que não se vislumbra na presente hipótese.
Sendo assim, verifica-se que no caso em epígrafe, não há como evidenciar de plano a existência do fumus boni iuris em favor do paciente, haja vista, que suas alegações carecem de provas a demonstrar a ilegalidade do procedimento investigatório que culminou com a Ação Penal ora impugnada.
Por outro vértice, verifica-se a inviabilidade do acolhimento da alegação suscitada pela Impetrante no que tange a coisa julgada material e a preclusão consumativa, uma vez que tanto a Autoridade Coatora quanto o Ministério Público sustentam categoricamente que se tratam de “fatos distintos”, uma vez que segundo a denúncia lançada no evento 01 dos autos da Ação Penal Nº 0006440-03.2024.827.2731, versa sobre estupro de vulnerável, ocorrido no mês de março de 2020, na residência do paciente enquanto que, na denúncia acostada no evento 01 da Ação Penal Nº 0005209-04.2025.827.2731/TO, cuida-se de estupro de vulnerável ocorrido no mês de julho de 2020, dentro do carro do paciente.
Nestes termos, não se vislumbra no feito sub examine, nenhuma razão para o trancamento da ação penal, pois conforme observado nos autos, à conduta possivelmente praticada pelo paciente está claramente descrita na acusatória, (evento 1 – DENÚNCIA1, dos autos originários) e devidamente prevista na lei penal.
Deste modo, considerando-se a necessidade de análise mais aprofundada acerca da forma como foram obtidas as provas que escoram a acusação e que, o trancamento da ação penal em comento no presente momento pode significar o exaurimento da prestação jurisdicional, antes de conceder a medida liminar o Julgador deve ser especialmente cauteloso.
Ademais, analisando os autos, observa-se que não existe nada que possa justificar a nulidade da denúncia, até mesmo porque, somente após a depuração das circunstâncias, providência a ser efetivada durante a instrução criminal, é que se poderá afastar, ou não, a responsabilidade penal do paciente.
Sobreleva-se ainda, que no presente caso, não é possível vislumbrar a ausência de autoria e materialidade delitiva em favor do paciente, haja vista, que suas alegações carecem de provas a demonstrar a ilegalidade do procedimento investigatório que culminou na instauração da Ação Penal em comento.
Como visto, encontra-se devidamente motivada a determinação de prosseguimento da ação penal.
Não há falar, ainda, em atipicidade da conduta, uma vez que, como bem observado pelo Tribunal de origem, a conduta possivelmente praticada pelo paciente está claramente descrita na acusatória e devidamente prevista na lei penal.
Do mesmo modo, não se verifica plausibilidade nas alegações defensivas pautadas na ausência de demonstração mínima da materialidade e dos indícios de autoria delitiva no feito de origem. Isso porque, conforme se depreende do acórdão impugnado, há sim elementos de informação e provas suficientes para se extrair a justa causa indispensável à instauração da ação penal e seu processamento.
Assim, o acolhimento das teses suscitadas pela defesa, voltadas ao trancamento da ação penal, demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 70 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO TRANSCEPTOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ORIGINÁRIA A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.
III - A Corte originária assentou a materialidade e autoria delitiva, uma vez que o conjunto fático-probatório dos demonstra que "a prova pericial produzida na ação penal revelou que o rádio é apto a causar interferências em canais de telecomunicação e o aparelho não ostentava certificação da Anatel". Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 900.573/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024, grifo próprio.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFOCÂNCIA.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de furto, quando, apesar do pequeno valor da res furtiva, as condições pessoais e as circunstâncias do caso concreto se mostram desfavoráveis. De fato, a prática de furto majorado e a recidiva específica do agente, além do fato dele responder a outro processo-crime pela prática de crime contra o patrimônio, indicativos da habitualidade delitiva, inviabilizam a incidência do princípio da insignificância. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade nos casos em que o furto é cometido durante o repouso noturno e, ainda, quando o agente é reincidente na prática delitiva, salvo, excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante de circunstâncias concretas, o que não ocorre no caso dos autos.
4. O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.
5. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 873.940/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação da Agravante pelo delito de associação para o tráfico ilícito de drogas, ressaltando a existência do vínculo associativo, estabilidade e permanência da associação, a qual se utilizava de um mercado de fachada como ponto de tráfico e contava com divisão de tarefas. Assim, para se acolher a pretendida absolvição da Acusada, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.
3. Tendo sido apreendida quantidade não inexpressiva de munições, intactas, em contexto de tráfico de drogas, fica evidenciada a periculosidade social da ação, o que afasta a pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 821.088/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifo próprio.)
Na mesma direção: AgRg no HC n. 823.071/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; e AgRg no HC n. 860.809/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato –Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, DJe de 22/5/2024.
Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em apreço, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES