SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSE OSCAR SILVEIRA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogados
JOSE OSCAR SILVEIRA JUNIOR (OAB 276313/SP), ALANIS CARRARO BOVI (OAB 470910/SP)
HC 1066262/SP (2026/0003516-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JOSE OSCAR SILVEIRA JUNIORADVOGADOS:JOSE OSCAR SILVEIRA JUNIOR - SP276313ALANIS CARRARO BOVI - SP470910IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL STALDER JÚNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL STALDER JÚNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2317273-11.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 14/9/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva no dia 15/9/2025, pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 157, § 2º, VII, § 2º-A, I, e § 3º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, por duas vezes, termos em que denunciado (e-STJ, fls. 41 e 25/27).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 15):
Habeas Corpus” Tentativa de Latrocínio Pretensão à revogação da prisão preventiva Descabimento da liberdade provisória ou da substituição da custódia cautelar por outras medidas Decisão do MM. Juiz justificada no caso concreto Paciente reincidente Particular periculosidade Necessidade de acautelamento da ordem pública, de garantia da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal Demonstrados os requisitos necessários à segregação cautelar Constrangimento ilegal não verificado Ordem denegada.
Na presente oportunidade, o impetrante sustenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, pois não há elementos específicos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, de modo a justificar a prisão preventiva no caso concreto.
Expõe que não há justa causa para a Ação Penal, por ausência de suporte fático probatório mínimo, pois a exordial acusatória seria contrária às provas dos autos, não apontando os laudos periciais, lesões graves ou risco de morte às vítimas, de modo a afastar a premissa de periculosidade extrema.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSE OSCAR SILVEIRA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogados
JOSE OSCAR SILVEIRA JUNIOR (OAB 276313/SP), ALANIS CARRARO BOVI (OAB 470910/SP)
HC 1066262/SP (2026/0003516-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JOSE OSCAR SILVEIRA JUNIORADVOGADOS:JOSE OSCAR SILVEIRA JUNIOR - SP276313ALANIS CARRARO BOVI - SP470910IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL STALDER JÚNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/01/2026.
Recebimento
Petição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Liminar
Decisão
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSE OSCAR SILVEIRA JUNIOR (IMPETRANTE)
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JOSE OSCAR SILVEIRA JUNIOR (OAB 276313/SP), ALANIS CARRARO BOVI (OAB 470910/SP)
HC 1066262/SP (2026/0003516-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JOSE OSCAR SILVEIRA JUNIORADVOGADOS:JOSE OSCAR SILVEIRA JUNIOR - SP276313ALANIS CARRARO BOVI - SP470910IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL STALDER JÚNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL STALDER JÚNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 157, § 2º, VII, § 2º-A, I, e § 3º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, por duas vezes, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, embora este possua residência fixa e ocupação lícita, encontra-se despida de fundamentação idônea, amparada em alegações genéricas e na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta do periculum libertatis.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, pois não há elementos específicos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, de modo a justificar a prisão preventiva no caso concreto.
Afirma que a prisão excede o prazo de 90 (noventa) dias para sua revisão, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, uma vez que não há decisão periódica de reavaliação da necessidade da custódia, configurando nulidade da manutenção da preventiva.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, diante dos predicados pessoais do paciente e da inexistência de risco concreto, razão pela qual a prisão deve ser substituída por providências menos gravosas.
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
Afirma que a prisão excede o prazo de 90 (noventa) dias para sua revisão, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, uma vez que não há decisão periódica de reavaliação da necessidade da custódia, configurando nulidade da manutenção da preventiva.
Ressalta que o paciente possui residência fixa e ocupação lícita, revelando-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
A liminar foi indeferida, informações foram prestadas e o Ministério Público federal apresentou parecer pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 34/35, 41/43, 46/55 e 57/61), nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 57):
CONSTITUCIONAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CASO ASSIM NÃO ENTENDA, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 25/27):
Infere-se dos autos, em especial no histórico do boletim de ocorrência que: “Apurou-se em síntese que o policial condutor está de plantão com o soldado Carvalho. Nesta data, por volta das 13:31, foram acionados pelo Copom para atenderem uma ocorrência de roubo em andamento. Rapidamente se deslocaram até o local dos fatos, uma residência do tipo sobrado, localizada na rua das Codornas 205, nova Piracicaba. A informação vinda do Copom também dava conta que uma vítima estaria ferida e haveria reféns pelo local, algo que só se confirmou com relação ao ferimento em uma vítima. Quando chegaram ao local, o roubador já havia fugido. As vítimas Emílio Carlos de Miranda Stalder e Aline Bueno Vitti, noivos entre si, relataram que um indivíduo, usando boné e uma máscara de pano, havia invadido a residência local dos fatos, rendido Aline e, posteriormente, Emílio Carlos, e exigido dinheiro, face a ameaça com uma arma de fogo e uma faca. Emílio Carlos feriu sua mão enquanto tentava afastar o indiciado, fechando uma porta; o indiciado atirou contra a porta e acabou por ferir a vítima Emílio Carlos. Depois de explicar os fatos, mais calmo, Emilio Carlos disse que o roubador era seu tio, Rafael Stalder Júnior, vindo a descrever suas roupas para facilitar uma busca; o roubador estaria trajando um moletom azul, bermuda e tênis. Emílio Carlos também forneceu uma foto de seu tio, ora indiciado, para favorecer as buscas.(...)
Após oitiva do autuado, manifestaram-se MP e Defensoria Pública.
É a síntese do necessário. Fundamento e decido:
Não se vislumbra dos autos qualquer notícia dando conta de maus tratos ou torturas, considerando ainda a negativa do abuso ao ser questionados a respeito (nesta audiência e as fls. ).
Tampouco há, nos documentos apresentados, indícios de irregularidades que maculem o ato.
O auto de prisão em flagrante, da forma como se apresentado, reveste-se da legalidade exigida, estando configurada situação prevista no artigo 302 do Código de Processo Penal, não sendo, portanto, caso de relaxamento, razão pela qual o homologo.
Passo, então, à análise dos demais termos do artigo 310 do Código de Processo Penal:
Tratando-se de crime cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, afasta-se a possibilidade de imposição de medidas alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal, ainda que o agente fosse primário.
Com efeito, há necessidade da manutenção da prisão cautelar em face do sensível abalo trazido à ordem pública com a crescente de crimes patrimoniais violentos atualmente vivenciada na Comarca, a ensejar pronta resposta penal, ainda mais no presente caso, em que há indícios de que o autuado vem fazendo dos crimes patrimoniais meio de subsistência e manutenção do seu vício.
O fumus comissi delicti igualmente é presente, na medida em que o acusado foi detido logo após o ocorrido, na posse dos bens subtraídos e reconhecido pela vítima, além de identificado em razão de outro delito.
As medidas cautelares inscritas no Código de Processo Penal não se mostram, assim, hábeis e suficientes a promover o restabelecimento da paz social, sendo a prisão cautelar a que mais de adequa ao caso concreto.
A manutenção da custódia do autuado garantirá ainda ao ofendido maior isenção no seu depoimento, garantindo a busca da verdade real, ainda mais no presente caso, em que o autuado é familiar das vítimas.
Isto posto, decreto a prisão preventiva do investigado RAFAEL STALDER JUNIOR, qualificado nos autos, nos termos do artigo 312 e 283, caput, do Código de Processo Penal.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 17/19):
Extrai-se da consulta ao feito de origem e das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora que o paciente foi preso em flagrante e posteriormente foi denunciado como incurso no artigo 157, parágrafos 2º, inciso VII, 2º-A, inciso I, e 3º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, por duas vezes, em concurso material de crimes, pois em 14 de setembro de 2025, na Rua das Codornas nº 205, na cidade de Piracicaba, agindo mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e de uma faca, teria tentado subtrair dinheiro de Aline Bueno Vitti e de Emílio Carlos de Miranda Stalder, bem como teria empregado violência com a intenção de causar a morte deste ofendido, somente não consumando os crimes por circunstâncias alheias à sua vontade.
Segundo o apurado, o paciente ingressou na residência da sua genitora, onde reside seu sobrinho Emílio e a companheira dele, Aline, e anunciou o assalto com o emprego de uma arma de fogo e de uma faca, ocasião em que durante luta corporal ele efetuou um disparo de arma de fogo na mão do seu sobrinho e fugiu sem subtrair qualquer pertence.
Ocorre que os policiais militares foram acionados e abordaram o paciente nas imediações, oportunidade em que ele foi reconhecido pelas vítimas como o autor do delito.
Por isso o paciente foi preso em flagrante e conduzido ao distrito policial, oportunidade em que foi interrogado e optou por permanecer em silêncio.
Não fosse o bastante, em consulta aos autos de origem constato que o paciente é reincidente (fls. 58/60 dos autos principais).
[...]
Deste modo, diversamente do alegado pela impetrante, a decisão em que foi determinada a prisão preventiva não se baseou apenas na gravidade abstrata do crime, mas nas características do caso concreto, que denotam particular periculosidade e ousadia do agente, haja vista que o crime em questão foi cometido em com emprego de arma de fogo, com disparo efetuado contra o próprio sobrinho, e tais circunstâncias denotam acentuada periculosidade, impondo a necessidade da prisão cautelar como forma de garantia da ordem pública.
Outrossim, condições pessoais favoráveis, como eventual primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não desautorizam a prisão cautelar; esta decorre da infração em análise, não da condição pretérita do agente, e os objetivos da custódia não são afastados por tais predicados, atendendo a segregação ao imperativo de garantia da ordem pública, em cujo conceito não se visa apenas a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça.
[...]
ASSIM, PELO MEU VOTO, DENEGO A ORDEM DE “HABEAS CORPUS”.
Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade concreta da conduta praticada, pelo risco efetivo de reiteração delitiva, para melhor busca da verdade real e pela presença de elementos probatórios mínimos.
Sobre o primeiro aspecto, verifica-se um revela alto grau de ousadia e destemor: o paciente invadiu a casa de sua própria sobrinha e namorado, anunciou o assalto, estando armado com dois instrumentos perigosos - arma de fogo e faca - e, ainda, empreendendo luta corporal. Essa forma de execução do delito e a audácia da ação evidenciam a gravidade concreta da conduta, justificando a custódia para garantia da ordem pública.
Além disso, há risco de reiteração. Segundo o Juiz singular, há indícios de que o autuado vem fazendo dos crimes patrimoniais meio de subsistência e manutenção do seu vício. O Tribunal destacou que o paciente é reincidente. Logo após ser detido pela polícia, o acusado foi identificado pela vítima em razão de outro delito. Nesse contexto, a manutenção da prisão preventiva mostra-se medida adequada e necessária, nos termos do art. 312 do CPP.
A propósito, "se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria” (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).
Some-se ainda o fato de que o delito foi praticado contra familiar do paciente, sendo necessária a custódia para garantir a isenção do seu depoimento, contribuindo para a busca da verdade real, em conveniência da instrução. Ademais, há suporte probatório suficiente para a prisão preventiva, à medida em que, depois de acionada a polícia, o acusado foi detido logo após o ocorrido, na posse dos bens subtraídos e reconhecido pela vítima.
De igual modo, a revisão periódica da custódia deve ser entendida à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI 6.581 e ADI 6.582, no sentido de que “a inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos; […]” (STF, ADI n.º 6.581 e ADI n.º 6.582, Relator Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, Pleno, julgados em 9/3/2022, DJe 3/5/2022). Assim, não se verifica constrangimento ilegal pela mera passagem do tempo, ausente demonstração de desatualização dos motivos ou de desnecessidade concreta da medida.
Por essas razões, entendo que a prisão está devidamente justificada nos termos do art. 312 do CPP.
Nesse sentido:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade da conduta consubstanciada na tentativa de homicídio qualificado, com disparos realizados em via pública, sendo a vítima atingida na região do joelho.
2. Além disso, consignou o risco de reiteração delitiva, porquanto o envolvimento do acusado em diversos outros registros de ocorrências, incluindo homicídios, roubos e ameaças, demonstra a sua propensão à prática reiterada de delitos, principalmente ligados a organizações criminosas"(e-STJ fl. 19).
3. Nesse contexto, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).
4. Agravo regimental desprovido.
(RCD no HC n. 992.656/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO RECORRENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. A custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do recorrente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
3. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o recorrente, que é apontado como integrante de grupo criminoso atuante no tráfico de drogas na região de Alto Boa Vista - Cariacica/ES, em concurso de agentes, preparou um "ataque" contra indivíduos que estariam traficando naquela localidade e, mediante disparos de arma de fogo, matou o adolescente Warley Fortunato Costa.
4. Além disso, o recorrente possui maus antecedentes, ostentando condenação pelo crime de porte de arma de fogo, situação que também justifica a prisão cautelar na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. Precedente.
5. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do recorrente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
6. Ademais, não há se falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva.
7. Embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos (24/9/2018) e o decreto preventivo (27/5/2020), verifica-se que não houve flagrante e a prisão preventiva foi decretada quando do recebimento da denúncia, oferecida em 17/2/2020. Ao que tudo indica, os indícios de autoria surgiram no curso das investigações, o que levou à representação pela prisão preventiva do recorrente e do corréu Wagner Douglas Motta Bastos, circunstância dentro da legalidade, consideradas a gravidade dos fatos narrados e os sérios indicativos de que, uma vez solto, o recorrente voltará a delinquir.
8. Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC n. 145.664/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)
Quanto às condições pessoais favoráveis invocadas, por si sós não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. “Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese”. (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).
No mesmo sentido, “o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte”. (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
No que se refere à substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, as instâncias ordinárias justificaram a insuficiência das cautelas diversas, diante da gravidade concreta do modus operandi, da probabilidade de reiteração delitiva, da necessidade de melhor busca da verdade real e da presença de elementos probatórios mínimos, razão pela qual não há ilegalidade na negativa. Portanto, "foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, desse modo, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.” (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Expõe que não há justa causa para a Ação Penal, por ausência de suporte fático-probatório mínimo, pois a exordial acusatória seria contrária às provas dos autos, não apontando os laudos periciais lesões graves ou risco de morte às vítimas, de modo a afastar a premissa de periculosidade extrema.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.