Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 2. D T (REQUERIDO), 1. D T L (REQUERENTE)
- Advogados
- LUCIANA SANTOS DO COUTO (OAB 48527/RS), ANA CLARA DA ROSA ALVES (OAB 48820/RS)
HDE 13502/EX (2026/0003980-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D T LOUTRO NOME:D LADVOGADOS:ANA CLARA DA ROSA ALVES - RS048820LUCIANA SANTOS DO COUTO - RS048527REQUERIDO:D T
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por D. T. L. (ou D. L), em que é parte requerida D. T., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça dos Estados Unidos da América.
Intime-se a parte requerente, mais uma vez, para que providencie, no prazo de 60 dias, a juntada da chancela consular brasileira ou apostila da procuração de fl. 81, uma vez que foi subscrita no exterior.
Cumpre ressaltar que, em caso de apostila, esta deve ser produzida no país de origem do documento a ser autenticado e vir acompanhada de tradução oficial.
Alternativamente, a requerente poderá apresentar novo instrumento de mandato, subscrito no Brasil, ou providenciar a lavratura da procuração de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do E-Notariado, gerido pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal a fim de que se manifeste, nos termos do art. 216-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sobre o pedido de homologação.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
