Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. L DA S F J (REQUERENTE), 2. C O R L F (REQUERIDO)
- Advogado
- JULIETA DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB 77324/PR)
HDE 9526/EX (2024/0004218-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L DA S F JADVOGADO:JULIETA DE OLIVEIRA ANDRADE - PR077324REQUERIDO:C O R L FOUTRO NOME:C O R L
DESPACHO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por L. da S. F., em que é parte requerida C. O. R. L. F. (ou C. O. R. L.), tendo por objeto sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Superior de Justiça da Cidade do México, Trigésimo Quarto Familiar, México.
Considerando-se a certidão negativa de citação (fls. 204-205 e fl. 212) e o ônus processual do autor de adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do réu, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, intime-se a parte requerente para que, em 60 dias, apresente endereço atualizado da parte requerida, a fim de viabilizar sua citação pessoal, ou comprove o exaurimento das diligências efetivamente empreendidas para a sua localização, hipótese em que poderá requerer a citação por edital.
Ressalte-se que a citação por edital constitui modalidade ficta de caráter excepcional e somente será admitida após o efetivo esgotamento de todos os meios disponíveis para localização da parte requerida, devidamente comprovado nos autos.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
