HDE 11406/EX (2025/0004486-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J T SOUTRO NOME:J T A VADVOGADO:MIRIA CRISTIANE VIEIRA COSTA GALENO - SC062748REQUERIDO:W A DE S
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por J. T. S. em que é parte requerida W. A. de S. (pai biológico – falecido), cujo objeto é sentença oriunda da Justiça americana, que concedeu a M. D. A. a adoção da requerente.
A adoção, neste caso, é de maior de idade, o que dispensa a citação dos pais biológicos.
O Ministério Público Federal opinou pela homologação do título estrangeiro de adoção (fls. 48-53).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso, os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados, e a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ressalto, por oportuno, que não consta a alteração do nome da adotada na sentença homologanda (fls. 9-10), isto é, não foi determinada a inclusão do sobrenome do pai adotante ao nome da requerente, razão pela qual não se procedeu à citação por edital de eventuais terceiros interessados.
Enfatizo que a alteração do nome da requerente de J. T. A. V. para J. T. S. decorreu exclusivamente de seu casamento, conforme comprova a certidão de casamento anexa à fl. 38.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de adoção.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN