Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. TULIO MARCOS DE ARAUJO MOREIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- TULIO MARCOS DE ARAUJO MOREIRA (OAB 113873/MG)
HC 1066441/MG (2026/0005192-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:TULIO MARCOS DE ARAUJO MOREIRAADVOGADO:TULIO MARCOS DE ARAUJO MOREIRA - MG113873IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ANDRE DOMINGUES PERDIGAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANDRE DOMINGUES PERDIGAO, preso preventivamente e acusado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) – (Processo n. 5002275-36.2025.8.13.0610, da Vara Única da comarca de São Domingos do Prata/MG).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja Quinta Câmara Criminal, em sessão de Turma, denegou a ordem (HC n. 1.0000.25.461152-8/000) – (fls. 11/19).
Alega que o acórdão manteve a prisão preventiva com base em premissas fáticas ampliadas – referência à suposta prática de lavagem de capitais e organização criminosa – quando a denúncia foi posteriormente oferecida apenas por tráfico de drogas, o que fragiliza o suporte empírico da medida extrema, impondo sua revogação.
Sustenta que a quantidade de droga apreendida é diminuta e, isoladamente, não demonstra gravidade concreta, risco atual à ordem pública, nem periculosidade acentuada, afastando a necessidade da prisão (fls. 5/6).
Argumenta que as condições pessoais favoráveis – primariedade, residência fixa e trabalho lícito – autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 7/9).
Defende a possibilidade de incidência do “tráfico privilegiado” (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) em eventual condenação, o que reforça a desproporcionalidade da preventiva (fls. 8/9).
Em caráter liminar, pede a concessão da ordem para o relaxamento da prisão preventiva do paciente (fl. 9); e, no mérito, requer, alternativamente, a revogação da prisão preventiva (fl. 10) ou a substituição por medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica ou prisão domiciliar (fls. 9/10).
