Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), RAFAEL DOS SANTOS SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- RAFAEL DOS SANTOS SILVA (OAB 022570/PI)
HC 973947/PI (2025/0005242-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RAFAEL DOS SANTOS SILVAADVOGADO:RAFAEL DOS SANTOS SILVA - PI022570IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:SANTIAGO ARMANO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SANTIAGO ARMANO DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta dos autos que, após arbitrada e paga fiança, foi decretada a prisão preventiva do paciente por ter sido flagrado em situação fática correspondente ao tipo penal do art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
Afirma que o mandado de prisão preventiva foi cumprido às 19h, em desrespeito à inviolabilidade domiciliar. Sustenta que a fiança extingue o estado de flagrância e impede a conversão em prisão preventiva. Requer, liminarmente e no mérito, a declaração de nulidade da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura.
Liminar indeferida às fls. 32-33.
Informações foram prestadas às fls. 39-41, 42-46 e 57-60.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pugnando pelo não conhecimento do habeas corpus ( fls. 50-54).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
