Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS (OAB 0000000/DF)
HC 973955/GO (2025/0005249-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:THIAGO NASCIMENTO DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO NASCIMENTO DE ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (fl. 2).
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 15 dias de prisão simples em regime inicial aberto, pela prática do delito tipificado no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, na forma da Lei n. 11.340/2006 (e-STJ fl. 3). Alega que, apesar da fixação do regime aberto, foi imposta a monitoração eletrônica, o que configura constrangimento ilegal, uma vez que inexiste necessidade ou adequação de tal restrição de liberdade (e-STJ fl. 5).
A defesa sustenta que a imposição de monitoração eletrônica no regime aberto viola o princípio da individualização da pena e compromete a lógica do sistema progressivo de cumprimento da pena, sendo incompatível com a ideia de “sem vigilância” disposta no art. 36, § 1º, do Código Penal (e-STJ fls. 10/11).
Afirma que a medida imposta se revela desproporcional, uma vez que não atende à individualização da pena e extrapola os limites da necessidade de restrição da liberdade do apenado, contrariando os princípios constitucionais que regem o sistema penal (e-STJ fl. 8).
Alega ainda que a imposição da monitoração eletrônica foi determinada exclusivamente em razão da recusa do apenado à concessão do sursis, o que configura um tratamento desproporcional em relação aos apenados que não têm direito ao sursis (e-STJ fl. 15).
No mérito, a defesa requer a concessão da ordem liminarmente para afastar a imposição da monitoração eletrônica no cumprimento da pena em regime aberto e, ao final, requer seja concedida em definitivo a ordem pleiteada liminarmente (e-STJ fls. 16/17).
É o relatório.
