HC 796395/AL (2023/0005272-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:WILSON DA SILVA FERROPACIENTE:MARIA WILLIANY PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de WILSON DA SILVA FERRO e MARIA WILLIANY PEREIRA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS proferido na Apelação Criminal n. 0001397-35.2013.8.02.0058.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados, em primeiro grau, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituídas as penas por restritivas de direito, pela prática de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06).
O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação da defesa em acórdão assim ementado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO QUE NÃO SE VERIFICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO DE DROGAS QUE NÃO SE VISLUMBRA. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. REDUÇÃO DE PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. GRAU MÁXIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – De acordo com o Auto de Exibição e Apreensão(fl. 06), foi encontrada 5kg e 100g de maconha, 190g de crack, 310 gramas de maconha, 01 rolo de papel laminado, R$ 311,00 (trezentos e onze reais), 01 balança de precisão, 11 aparelhos de telefone celular, 01 lâmina de faca, confirmado por meio do Laudo Pericial (fls. 173/177). Desta forma, diante do conjunto probatório presente nos autos, especialmente a apreensão de entorpecentes e de acordo com os depoimentos das testemunhas, são suficientes para demonstrar, de forma induvidosa, a atividade de narcotraficância exercida pelo réu, restando inviável a pretendida absolvição ou desclassificação, por insuficiência probatória acerca da autoria e materialidade.
2 – Recurso conhecido e parcialmente provido" (fl. 622).
Os embargos de declaração defensivos foram rejeitados (fls. 612/616).
No presente writ, a defesa sustenta que as provas que fundamentaram a condenação são ilícitas, tendo em vista que decorreram de indevida violação de domicílio, a qual teve como suporte denúncia anônima e fuga de suspeito para o interior de residência.
Requer, assim, a absolvição dos pacientes.
Dispensadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, conforme se extrai do seguinte trecho:
"É evidente que não é caso de habeas corpus, pois esta via não pode ser usada como substitutiva do recurso próprio. Não seria sequer o caso de se examinar a impetração para verificar se se está diante de hipótese de concessão de habeas corpus de ofício. Na impetração não se alega qualquer tipo de ilegalidade que justificasse a concessão excepcional da ordem.
[...]
Quanto à alegação de nulidade da prisão em flagrante, em razão da violação de domicílio do ora agravante, ela também não procede, uma vez que ele foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas, após diligências prévias dos policiais. Nesses casos, essa Colenda Corte Superior possui entendimento, aplicável à hipótese, ainda que mutatis mutandis, de que “As instâncias ordinárias, em juízo de cognição exauriente, afastaram a nulidade apontada pela defesa, ressaltando fatos concretos, consubstanciados no comparecimento dos policiais ao local do flagrante para verificação das informações prévias, campana para averiguação da denúncia, fuga do suspeito e diligências para localizá-lo, ocasião em que foram encontradas porções de variadas substâncias entorpecentes, arma e munições, circunstâncias que autorizavam a atuação da força pública. O reexame dessa questão demanda incursão aprofundada em matéria fática” (AgRg no RHC n. 166.932/MG, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, D Je de 15/12/2022)." (fls. 641/642)
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
De início, eis os fundamentos apresentados na origem:
Sentença:
“[...]
O Ministério Público de Alagoas, com base no inquérito policial, ofereceu denúncia em desfavor de Maria Williany Pereira da Silva e Wilson da Silva Ferro, pela prática da conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico ilícito de entorpecentes), narrada nos seguintes termos:
(...) No dia 02 de março de 2013, or volta das 16:10 horas, a Força Nacional recebeu uma denúncia de que em uma residência na Rua Dois de Fevereiro, no bairro Brasília, desta cidade, estaria ocorrendo tráfico de drogas Ato continuo, foi organizada uma busca na referida Rua, tendo sido observado pelos policiais uma movimentação estranha na residência de número 70 Ao se aproximarem da mesma, um individuo, identificado como Ailton Silva Monteiro, correu e entrou na casazinha de número 68. Ele foi abordado e foi verificado que o mesmo estava a uma tornozeleira de monitoramento eletrônica Na casa de número 70 foram encontradas e abordadas as pessoas de Wilson da Silva Ferro (denunciado) ovan Sostenes Ribeiro da Silva e Jhecika Iraci Ferreira dos Santos Foram encontrados 300g de maconha em cima da mesa. 200g de crack, 05 (cinco) celulares 01 (uma) balança de precisão, bem como a quantia de R$ 263.00 (duzentos e sessenta très reais).
[...]
Por seu turno, a autoria do crime de tráfico de drogas restou igualmente demonstrada em relação ao acusado comprovada pelas mesmas provas que embasaram o reconhecimento da materialidade, alinhadas às declarações dos réus que confessaram o delito. A Maria Williany Pereira da Silva disse tem 27 anos, trabalhava vendendo roupa, nunca foi preso por outro crime. Confessa a acusação. Contou que a droga encontrada em sua casa lhe pertencia e era destinada a revenda (arquivo de mídia audiovisual à pág.449).
Por sua vez, Wilson da Silva Ferro, pontuou que tem 27 anos, trabalha em uma oficina de moto, nunca foi preso ou processado por outro crime.
Nega que estivesse traficando. Contou que a droga encontrada na sua casa era para uso próprio e que a balança de precisão era utilizada para conferir a pesagem da droga que comprava para usar (arquivo de mídia audiovisual à pág.449).
A testemunha Jorge Luis de Jesus Pena, policial militar, disse que não lembra dos fatos, vez que ocorreu no ano de 2012” (fls. 491/494).
Acórdão:
“[...]
12 – No entanto, ao julgar como caracterizado o tráfico de drogas, verifiquei que o procedimento adotado pelos policiais para prisão em flagrante obedeceu as normas processuais, vez que de acordo com os depoimentos dos militares, um suspeito, ao observar a chegada da polícia, correu para dentro de uma residência onde foram encontradas várias substâncias ilícitas e a presença dos acusados” (fl. 616).
É cediço que, atualmente, "o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021).
Da atenta análise dos documentos acostados ao feito, não se verifica o constrangimento ventilado.
No caso, asseveraram as instâncias ordinárias que, após denúncias anônimas sobre a prática de tráfico de drogas em determinado endereço, policiais deslocaram-se para o local com o objetivo de averiguar a veracidade das informações e apurar mais elementos sobre a referida prática delituosa. Ao se aproximarem do imóvel de n. 70, constataram uma movimentação estranha, momento no qual um indivíduo que usava tornozeleira eletrônica saiu correndo e entrou no imóvel de n. 68. Considerando tais elementos, os policiais decidiram ingressar nos imóveis e abordar os indivíduos que ali estavam, dentre eles os ora pacientes. Foram encontrados 300g de maconha, 200g de crack, cinco celulares, uma balança de precisão e a quantia de R$ 263,00.
Nessa conjuntura, não se dessume, no caso em apreciação, manifesta ilegalidade. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. EXISTÊNCIA. TEMA N. 280/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616-RG/RO, firmou a tese de que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" (Tema n. 280 do STF).
2. Este Tribunal Superior consignou que foram realizadas investigações prévias, bem como a campana no local do flagrante e a existência de mandados de prisão em desfavor do recorrente, circunstâncias que justificam o ingresso em domicílio sem mandado judicial, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado pela Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, para o Tema n. 280 do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AgRg no RHC n. 178.395/MS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 26/10/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, POSSE DE EXPLOSIVO, USO DE DOCUMENTO FALSO E POSSE/PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator, lastreada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade, notadamente em razão da possibilidade de interposição de agravo regimental para o exame da matéria pelo Órgão Colegiado.
2. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
3. Ademais, não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, pois do contexto fático delineado nos autos, o ingresso policial no domicílio do Agravante não ocorreu de forma aleatória, sem fundadas suspeitas, mas em razão de investigação prévia e para o cumprimento de mandado de prisão expedido contra corréu, razão apta a legitimar a entrada dos agentes no domicílio. Outrossim, para análise de eventual nulidade decorrente de agressão policial, seria imprescindível o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na estreita via do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 846.763/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5/10/2023.)
É dizer, por ora, resguardados os limites cognitivos da ação mandamental (e seu recurso), vislumbra-se que a incursão dos policiais na residência foi precedida de fundadas razões quanto à ocorrência de flagrante delito no local, não se constatando ilegalidade patente que resulte na anulação das provas arrecadadas, nos termos do art. 157 do CPP, resguardada a possibilidade de discussão aprofundada da matéria perante o Juízo processante.
Convém salientar que a Corte estadual, soberana na delimitação da moldura fático-probatória, concluiu pela higidez da atuação policial, rechaçando as aventadas irregularidades. Inviável, assim, a desconstituição da conjuntura estabelecida no aresto recorrido, por tal providência demandar exame aprofundado de fatos e provas dos autos. Nessa toada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL EM CURSO NA ORIGEM. ALEGADA INVASÃO DOMICILIAR PELA POLÍCIA. PRESENÇA, A PRINCÍPIO, DE JUSTA CAUSA PARA A ENTRADA DOS POLICIAIS NO IMÓVEL. MATÉRIA PENDENTE DE ANÁLISE NA ORIGEM APÓS ATIVIDADE INSTRUTÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
2. O Superior Tribunal de Justiça, em acréscimo, possui firme jurisprudência no sentido de que o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
3. Na hipótese, conforme foi consignado pela Corte local, no julgamento do writ originário, o quadro fático dos autos indica, a princípio, quadro de justa causa autorizador do ingresso domiciliar, de modo que o exame acerca da ilegalidade na ação policial demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via eleita, o que somente será possível no curso do contraditório a ser conduzido pela autoridade judiciária, cuja denúncia fora recentemente recebida, com atividade instrutória designada para data próxima, inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada neste writ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 760.016/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK