Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
TutAntAnt 787/RS (2026/0005303-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L V DREPRESENTADO POR:L H G VADVOGADO:WANDERLEI GALDINO RIBEIRO - RS073549REQUERIDO:UNIMED LITORAL SUL/RS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Primeiramente, em razão dos esclarecimentos e da documentação juntada na petição de fls. 16-121, defiro o pedido de justiça gratuita em favor da requerente.
Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial, observo que o Tribunal de origem recusou-se, em 17/12/2025, a analisá-lo porque invocou o art. 61-A do Regimento Interno (do TJ/RS), afirmando que este limita "a competência desta 3ª Vice-Presidência (...) ao período compreendido entre a interposição e a admissibilidade dos recursos especial e/ou extraordinário, que já foi realizada no caso em tela, com a admissão do recurso especial (evento 95, DECRESP1)" (fl. 107).
Embora o referido critério não coincida integralmente com a redação do art. 1029, § 5º, I, do CPC, efetivamente o juízo local houve juízo (positivo) de admissibilidade no dia 15/12/2025 (fls. 108-111).
Sucede que, conforme apontado pela requerente já na própria petição de interposição do Recurso Especial, interposto em setembro/2025 (fls. 66 e seguintes) - reiterada por meio da petição de fls. 104-105 -, e não respondido pelo juízo de origem, a matéria discutida nos autos foi afetada ao julgamento no rito dos recursos repetitivos - Tema 1.295 -, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil.
A decisão de afetação conjunta foi proferida nos REsp 2153672/SP e REsp 2167050/SP, de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, na assentada de 26/11/2024.
Portanto, equivocada a decisão do TJ/RS a respeito da admissibilidade do Recurso Especial interposto pela ora requerente, o qual deve ser sobrestado na origem - e, no caso concreto, lá permanecer, pois em consulta à página eletrônica do TJ/RS, não consta que o referido recurso tenha sido remetido ao STJ.
Como o Tema repetitivo 1295/STJ ainda não teve o mérito julgado, o sobrestamento do Recurso Especial implica que os autos devem permanecer no TJ/RS, acarretando a competência da Corte local para apreciar pedido urgente (conforme expressamente prevê o art. 1. 029, § 5º, III, in fine, do CPC). Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO NA ORIGEM. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO INAUGURADA. PEDIDO DE TUTELA DIVERSO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA NÃO CONHECIDA.
1. De acordo com o inciso III, §5º, do art. 1.029 do CPC/2015: "O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: (...) III - ao presidente ou vice-presidente do tribunal local, no caso de o recurso ter sido sobrestado nos termos do art. 1.037".
2. "O STF, no julgamento da AC 2177 MC-QO/PE, entendeu que "compete ao tribunal de origem apreciar ações cautelares, ainda que o recurso extraordinário já tenha obtido o primeiro juízo positivo de admissibilidade, quando o apelo extremo estiver sobrestado em face do reconhecimento da existência de repercussão geral da matéria constitucional nele tratada"." (AgInt no TP 1.038/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1/7/2019, DJe 6/8/2019).
3. In casu, o recurso especial interposto encontra-se sobrestado na origem, para aguardar a solução a ser dada pelo Supremo Tribunal Federal à repercussão geral reconhecida no recurso extraordinário n. 609.096/RS (Tema n. 372). Diante desse contexto, é incompetente o STJ para o julgamento da presente tutela provisória.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no TP n. 1.054/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 9/10/2019.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO NA ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE REPETITIVO PELO STJ. MEDIDA CAUTELAR PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO.
1. A competência para apreciar medida cautelar visando atribuir efeito suspensivo a recurso sobrestado na origem, para aguardar o julgamento de especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC, é da Corte de origem, ainda que já tenha havido juízo positivo de admissibilidade do recurso, tal como vem decidindo o STF relativamente aos casos em que reconhecida a repercussão geral. Precedentes: AC 3581 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, DJe 02-10-2014 e AC 3027 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 13-02-2014.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC n. 23.077/SC, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015.)
Diante do exposto, determino o cancelamento da distribuição e a remessa deste incidente processual ao TJ/RS, o qual detém competência para analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial sobrestado, conforme estabelecido no art. 1.029, § 5º, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
TutAntAnt 787/RS (2026/0005303-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L V DREPRESENTADO POR:L H G VADVOGADO:WANDERLEI GALDINO RIBEIRO - RS073549REQUERIDO:UNIMED LITORAL SUL/RS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Intime-se a requerente para que providencie a regularização da inicial (certidão da fl. 10), no prazo de 15 dias, mediante o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo, também deverá comprovar a competência do STJ, mediante juntada de cópia dos seguintes documentos: a) acórdão do Tribunal a quo e certidão de sua publicação; b) peça de interposição do Recurso Especial e das contrarrazões; c) juízo de admissibilidade local do Recurso Especial, ou do seu sobrestamento (e eventual Agravo do art. 1042 do CPC).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição