HC 1066468/PB (2026/0005397-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:SUELEN LIMA CAVALCANTIADVOGADOS:ADAILTON RAULINO VICENTE DA SILVA - PB011612SUÉLEN LIMA CAVALCANTI - PB033066IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:JARDEL CAETANO DA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J C DA S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento da Apelação Criminal n. 0800450-63.2020.8.15.0761.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 213, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal – CP (estupro tentado).
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, para reduzir a pena ao patamar de 5 anos e 4 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado. Confira-se a ementa do julgado:
“APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO TENTADO. ART. 213, CAPUT, C/C ART. 14, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DOSIMETRIA (1ª FASE). REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CREDIBILIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA INDISCUTÍVEL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA EM RELAÇÃO À CULPABILIDADE, AOS ANTECEDENTES E AOS MOTIVOS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. FRAÇÃO REDUTORA DA TENTATIVA MANTIDA EM RAZÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O descontentamento com a fundamentação empregada pelo magistrado a quo para a valoração negativa de circunstâncias judiciais não significa ausência de fundamentação.
- Diante da comprovação de que o réu, por meio de violência ou grave ameaça, tentou constranger a vítima a praticar ou permitir a prática de ato libidinoso, a manutenção da condenação pelo delito de estupro tentado é imperativa.
- É cediço, que nos crimes contra os costumes, praticados, não raro, na clandestinidade, longe dos olhares de terceiros, o relato coerente da vítima, endossado pela prova testemunhal, são elementos de convicção de suma importância e suficientes para comprovar a prática delitiva.
- O aumento da pena-base exige fundamentação idônea amparada em elementos concretos dos autos, o que não se observa na presente hipótese, razão pela qual impõe-se afastar a valoração negativa dos vetores da culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime, com o consequente redimensionamento da pena-base.
- A fração redutora incidente na 3ª fase do dimensionamento da pena corporal, a título de tentativa, deve corresponder ao iter criminis percorrido pelo agente. É dizer, quanto maior a aproximação da consumação, menor a minoração.
- Considerando o iter criminis percorrido pelo agente, que apenas não consumou o delito porque duas amigas da vítima chegaram em sua residência no momento dos fatos, somado ao fato de que partes já estavam despidas, a aplicação da redutora na fração de 1/3 não merece nenhum retoque.” (fls. 8/9)
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado, por afronta ao art. 33, § 2º, b, do CP, diante do quantum de 5 anos e 4 meses de reclusão e da ausência de motivação idônea.
Assevera que a imposição de regime mais gravoso do que o legal exige motivação concreta, em conformidade com a Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal, o que não se verificou no acórdão recorrido.
Argui que a manutenção do regime fechado apoiou-se genericamente em circunstâncias judiciais desfavoráveis, sem lastro em elementos específicos do caso, contrariando os critérios de individualização da pena.
Requer, assim, a concessão da ordem para reconhecer o regime semiaberto para início do cumprimento da pena.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 64/65).
As informações foram devidamente prestadas (fls. 71/75, 78/82 e 85/89).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, em parecer de fls. 99/104.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a fixação de regime prisional mais brando em razão do quantum da pena aplicado ser inferior a 8 anos de reclusão.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito de homicídio tentado, à pena de 8 anos de reclusão, no regime inicial fechado (fls. 50/58).
A Corte estadual, por sua vez, proveu parcialmente o apelo defensivo para reduzir a pena do paciente ao patamar de 5 anos e 4 meses de reclusão, mantendo o regime mais rigoroso, conforme se verifica:
“Analisando detidamente a sentença de primeiro grau, observa-se que o sentenciante monocrático assim fundamentou as circunstâncias judiciais (1ª fase da etapa dosimétrica):
“(...) Em análise da culpabilidade, concluo que o grau de reprovabilidade da conduta do réu é intenso uma vez que aproveitou-se de uma pobre senhora para saciar sua lascívia. Sobre os antecedentes, não existe registro de outra condenação, portanto, o réu é portador de bons antecedentes. A conduta social é boa. A sua personalidade se denota deturpada, tratando-se de pessoa fria, calculista e perigosa, devendo se valorada negativamente em relação a referida circunstância. Os motivos do crime foram reprováveis, eis que só pensou na satisfação da própria libido, constrangendo uma pobre senhora mãe de família as atrocidades de seu instinto sexual. As circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, uma vez que o crime ocorreu em plena via pública. As consequências do crime são graves uma vez que a vítima sofreu grave abalo emocional, além de grande constrangimento perante toda a cidade. Sobre o comportamento da vítima, não contribuiu para o evento delituoso. Diante da análise supra, em sendo as condições judiciais desfavoráveis em sua maioria, fixo a pena-base em 12 (doze) anos de reclusão.
(...)”. (destaques do original)
In casu, entendo que os vetores da culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime foram analisados de forma genérica e abstrata, sem a indicação de dados fáticos que comprovem a sua efetiva consideração negativa, devendo, desse modo, serem desconsiderados para fins de exasperação da pena-base. Explico.
Com efeito, no que se refere ao vetor da culpabilidade, analisada desfavoravelmente, ainda que sua análise seja voltada para o elevado grau de reprovabilidade da conduta, não pode ser desprendida de elementos concretos dos autos, tal como ocorrido na hipótese, haja vista que o fundamento genérico de que “o grau de reprovabilidade da conduta do réu é intenso uma vez que aproveitou-se de uma pobre senhora para saciar sua lascívia” não se presta para recrudescimento da sanção, uma vez que a satisfação da lascívia é inerente ao tipo penal.
[...]
Da mesma forma, quanto à fundamentação adotada em relação aos motivos do crime, não há dúvida de que o sentenciante monocrático se equivocou ao negativar a supramencionada circunstância judicial, isso porque, mais uma vez, a satisfação da lascívia é inerente ao presente tipo penal.
[...]
Por fim, quanto à fundamentação adotada para a negativação do vetor das circunstâncias do crime, observo que a fundamentação se baseou em assertiva equivocada, uma vez que os fatos ocorreram no interior da casa/cozinha da vítima e não em via pública, como consignado pelo sentenciante monocrático.
Passo, portanto, à reanálise da dosimetria da pena.
Na 1ª fase, em virtude do decote das circunstâncias judiciais supramencionadas, a pena-base do delito, antes fixada em 12 (doze) anos de reclusão, passa a ser fixada em 08 (oito) anos de reclusão.
Na segunda fase, não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes ou agravantes.
JÁ na 3ª fase, reconhecida, acertadamente, a tentativa, com a aplicação da fração de 1/3 (um terço) pelo sentenciante monocrático, o recorrente pugna aplicação da fração máxima da redutora. Todavia, melhor sorte não lhe assiste.
Com efeito, a fração redutora incidente na 3ª fase do dimensionamento da pena corporal, a título de tentativa, deve corresponder ao iter criminis percorrido pelo agente. É dizer, quanto maior a aproximação da consumação, menor a minoração.
[...]
Dito isso, tem-se que, no caso em espeque, considerando o iter criminis percorrido pelo agente, que apenas não consumou o delito porque duas amigas da vítima chegaram em sua residência no momento dos fatos, somado ao fato de que partes já estavam despidas e o réu, inclusive, chegou a passar as mãos na vagina da vítima, a aplicação da redutora no patamar de 1/3 não merece nenhum retoque.
Assim, mantida a fração adotada, a pena definitiva fica estabelecida em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Não obstante o quantum da pena fixado, o regime prisional deve ser mantido, qual seja fechado, em face da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
[...]
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, dou provimento parcial ao apelo para, decotando-se a negativação dos vetores da culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime, redimensionar a pena-base, fixando, ao final, a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantido o regime inicial de cumprimento da pena o fechado.” (fls. 20/25)
Como se vê, o Tribunal de origem manteve o regime inicial fechado, a despeito de a pena ter sido fixada em patamar inferior a 8 anos de reclusão, em razão da persistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis – o que encontra respaldo no art. 33, § 3º, do Código Penal e na jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, embora a Corte estadual tenha afastado as vetoriais da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime, manteve a valoração negativa da personalidade e das consequências do delito, elementos concretos suficientes a justificar a fixação de regime mais gravoso.
A propósito, confiram-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO DIANTE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão de dupla valoração do uso de arma na dosimetria da pena e imposição de regime inicial mais gravoso sem justificativa adequada.
2. O agravante foi condenado à pena de 7 anos, 1 mês e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, com trânsito em julgado em 11/06/2024. A Corte de origem julgou improcedente pedido de revisão criminal.
3. A decisão agravada destacou a ausência de flagrante ilegalidade no julgado que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a valoração do uso de arma em fases distintas da dosimetria configura bis in idem; e (ii) saber se a imposição de regime inicial fechado, com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, é válida mesmo quando a pena é inferior a 8 anos.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, na hipótese de pluralidade de causas de aumento no crime de roubo, é possível utilizar as majorantes sobejantes como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria.
6. No caso, a exasperação da pena-base ocorreu com base em circunstâncias distintas das consideradas na terceira fase da dosimetria da pena.
7. A fixação do regime inicial fechado está de acordo com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e com a jurisprudência do STJ, que admite regime mais gravoso diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena é inferior a 8 anos.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; CPP, art. 157.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.886.224/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no REsp 2.142.363/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
26.02.2025; STJ, AgRg no HC 928.192/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025.
(AgRg no HC n. 1.031.379/PI, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SÚMULA 269/STJ. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE.
Recurso provido.
(REsp n. 2.194.960/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tentativa de furto e o regime prisional fechado.
2. Fato relevante. O recorrente foi condenado por tentativa de furto de uma peça de carne avaliada em R$78,50 (setenta e oito reais e cinquenta centavos), sendo portador de maus antecedentes e reincidente em delitos contra o patrimônio.
3. Foi negada a aplicação do princípio da insignificância e mantido o regime fechado, considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a reincidência impede a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto de bem de valor irrisório.
5. Outra questão é verificar a adequação do regime prisional fechado, levando em conta a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. Razões de decidir
6. A habitualidade delitiva do recorrente justifica a não aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
7. A fixação do regime prisional fechado é adequada devido à reincidência e às circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com o art. 33, § 2º, "c", e § 3º do Código Penal, ainda que a pena final tenha sido estabelecida em patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão.
8. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo argumentos novos que justifiquem sua reforma.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A reincidência e a habitualidade delitiva afastam a aplicação do princípio da insignificância em virtude da maior ofensividade e da reprovabilidade da conduta. 2. O regime prisional fechado é justificado pela reincidência e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena é inferior a 04 (quatro) anos de reclusão.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, 'c' e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 894.650/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 920.750/DF, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe 23/10/2024;
STJ, AgRg no REsp n. 2.074.116/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/10/2023, DJe de 05/10/2023.
(AgRg no REsp n. 2.179.561/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CULPABILIDADE. RÉU EM LIBERDADE PROVISÓRIA DURANTE O COMETIMENTO DO DELITO. REGIME FECHADO. NÃO APLICAÇÃO ENUNCIADO 269/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
4. A culpabilidade como medida de pena, nada mais é do que o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta. No caso concreto, a intensidade do dolo ficou cabalmente demonstrada através de elementos concretos que, de fato, demonstram merecer uma maior reprovação pela valoração negativa dessa circunstância judicial, uma vez que a prática de novo crime durante o período de liberdade provisória concedida em outro processo justifica a elevação da pena-base, diante do menosprezo do réu à ordem jurídica e às decisões judiciais. Precedentes.
5. Quanto ao regime de cumprimento da pena, no caso, as instâncias ordinárias, na primeira fase da dosimetria, exasperaram a pena-base, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais negativas, e, posteriormente, na segunda fase, tendo em vista a reincidência (e-STJ, fl. 168).
6. Assim, a despeito de a pena ser inferior a 4 anos, não é o caso de se aplicar o enunciado n. 269 da Súmula desta Corte Superior, tendo em vista a existência de circunstância judicial desfavorável e a reincidência do paciente.
7. Quanto ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, também não há ilegalidade a ser sanada.
Isso porque o Tribunal local demonstrou que não era recomendável a substituição, tendo em vista as circunstâncias delineadas no caso concreto; alterar a conclusão do acórdão demandaria reexame de provas, o que não se admite na via eleita.
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 950.395/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK