HC 1066523/CE (2026/0005471-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JOSE AMILTON SOARES CAVALCANTEADVOGADO:JOSÉ AMILTON SOARES CAVALCANTE - CE029099IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:ANTONIO LUCIANO MOREIRA CAVALCANTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO LUCIANO MOREIRA CAVALCANTE, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 8 (oito) anos e 5 (cinco) meses de reclusão no regime fechado, como incuso no art. 217-A do Código Penal.
Por meio de decisão monocrática, a Desembargadora do Tribunal estadual deu parcial provimento à Apelação apenas para reduzir a pena para 8 (oito) anos, mantido os demais termos da sentença.
Em suas razões, o impetrante alega que, não obstante o redimensionamento da pena, foi mantido o regime mais gravoso sem fundamentação idônea, em afronta ao art. 33, § 2º, b, do Código Penal e às Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF.
Defende a superação da Súmula 231/STJ e a aplicação da atenuante da confissão espontânea.
Requer a fixação do regime menos gravoso e a redução da pena pela confissão espontânea.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pela Desembargadora relatora na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
[...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN