HDE 13509/EX (2026/0005480-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A S COUTRO NOME:A CREQUERENTE:S R LADVOGADO:GABRIELA GOIZ BOZZO - SP430180REQUERIDO:A S COUTRO NOME:A CREQUERIDO:S R LADVOGADO:GABRIELA GOIZ BOZZO - SP430180
DECISÃO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta em conjunto por A. S. C. (ou A. C.) e S. R. L., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da República Dominicana.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 61-65).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 24-31), acompanhada de apostila (fl. 24, tradução à fl. 32), declaração de anuência da parte requerida (fl. 16), tradução oficial (fls. 32-39) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 41, tradução à fl. 43).
Destaca-se que o processo originário tramitou à revelia, conforme dispôs a sentença estrangeira (fls. 32-39, tradução).
Esclareça-se ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN