HC 1066527/SP (2026/0005505-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EVERTON RIBEIRO LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVERTON RIBEIRO LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Apelação Criminal n. 1516707-95.2022.8.26.0228.
Consta que o paciente foi condenado à pena total de 31 anos, 6 meses e 11 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 42 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, 158, §§ 1º e 3º, e 213, caput, do Código Penal. A apelação foi desprovida pelo TJSP, com trânsito em julgado, e a revisão criminal posterior foi indeferida (fls. 109; 122-123; 156-161).
O impetrante sustenta que há manifesta ilegalidade na dosimetria do crime de roubo, porque, na terceira fase, as causas de aumento (concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo) teriam sido aplicadas cumulativamente e sem fundamentação concreta, em afronta ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal e à Súmula 443/STJ. Afirma que o presente habeas corpus substitutivo é cabível diante de teratologia e de evidente constrangimento ilegal não superáveis por outra via. Alega ocorrência de bis in idem na consideração de maus antecedentes e reincidência, em contrariedade à Súmula 241/STJ.
Requer, liminarmente, a suspensão da Execução Penal n. 0018772-19.2022.8.26.0041, e, no mérito, a concessão da ordem para refazer a dosimetria, fixando-se o aumento da terceira fase do roubo em 1/3 e a pena definitiva em 23 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão (fls. 6-7).
A liminar no presente writ foi indeferida (fls. 109-110).
Foram prestadas informações (fls. 113-117 e 122-164).
O Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem (fls. 170-175).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 227171 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, publicado em 21/8/2023 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Em primeiro lugar, observo que a irresignação sobre o aumento operado na terceira fase da dosimetria da pena já foi examinada nos autos do HC n. 796.006/SP, impetrado anteriormente em benefício do ora paciente e no qual se apontou como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, tratando-se o presente mandamus, no ponto, mera reiteração de pedido anterior, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, uma vez prestada a tutela jurisdicional por esta Corte em impetração anterior fica exaurida a sua competência para reexaminar a mesma controvérsia, incidindo a coisa julgada. A posição encontra amparo em diversos precedentes de ambas as Turmas com competência em matéria penal, dentre os quais se destaca:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
5. A reiteração de habeas corpus com identidade de partes, pedido e causa de pedir caracteriza coisa julgada, vedando nova apreciação da matéria, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
6. Constatada a manifesta inadmissibilidade do writ, não há reparos a decisão que indefere liminarmente a petição inicial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: (...) 2 A reiteração de habeas corpus com identidade de partes, pedido e causa de pedir caracteriza coisa julgada, vedando nova apreciação da matéria. 3. Deve ser liminarmente indeferido o writ que se revela manifestamente inadmissível.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 95, V, e 110. RISTJ, art. 21-E. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 948.162/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 953.553/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 847.559/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 860.004/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 05/12/2023.
(AgRg no HC n. 993.683/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Petição de reconsideração da decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, sob alegação de reiteração de pedido já analisado em recurso anterior. A peticionária busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. Pedido recebido como agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso em habeas corpus diante da alegação de reiteração de pedido já julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso em habeas corpus foi considerado inadmissível por se tratar de mera reiteração de pedido já analisado em recurso anterior.
4. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência da Corte, que veda a reiteração de pedidos já decididos.
5. Não foram apresentados novos elementos que justifiquem a reconsideração da decisão anterior. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(PET no RHC n. 186.963/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Quanto à alegação de bis in idem entre maus antecedentes e reincidência, não procede a alegação.
O acórdão estadual, amparado em certidões criminais e folhas de antecedentes (fls. 77-85), assentou a existência de múltiplas condenações pretéritas do paciente, utilizando títulos condenatórios distintos para a valoração negativa dos antecedentes e para a agravante da reincidência, hipótese que não contraria a Súmula 241/STJ.
No caso concreto, inexistiu dupla valoração do mesmo fato, mas aplicação de condenações diversas para finalidades diversas, em estrita conformidade com a jurisprudência desta Corte. A propósito:
(...)
2. Havendo mais de uma condenação transitada em julgado, é certo que uma delas pode ser valorada negativamente como maus antecedentes e a outra para configurar a reincidência sem caracterizar bis in idem (ut, AgRg no AREsp n. 2.692.015/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.).
(...)
(AREsp n. 2.977.774/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
Diante de todo o exposto, à míngua de ilegalidade flagrante na dosimetria, impõe-se a manutenção integral do julgado estadual.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO