SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DAYHARA SILVEIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
DAYHARA SILVEIRA DA SILVA (OAB 026153/ES)
HC 974015/ES (2025/0005627-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DAYHARA SILVEIRA DA SILVAADVOGADO:DAYHARA SILVEIRA DA SILVA - ES026153IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:A S XINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. S. X. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 30 anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, c/c o art. 226, II, do Código Penal, na forma do art. 71 do aludido diploma legal (mais de 10 vezes), sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Informa a impetrante que "a denúncia só fora apresentada no dia 18 de abril de 2018, cerca de 8 ANOS APÓS A SUPOSTA PRÁTICA CRIMINAL, sendo então expedido um mandado de prisão, desrespeitando completamente o princípio da contemporaneidade" (fl. 4).
Defende que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito. Sustenta não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Ressalta que deve ser considerado o princípio do in dubio pro reo, "haja vista que o relato trazido se tratava de conjunção carnal, sendo que os laudos apresentados possuem o resultado negativo para a prática do crime" (fl. 9).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
A liminar foi indeferida (fls. 202-203).
Vieram aos autos informações prestadas pela origem (fls. 209-437) e manifestação do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 441-450).
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.
A decisão que recebeu a denúncia, ao tratar sobre a necessidade da prisão preventiva, assim se manifestou (fls. 38-39):
Com efeito, se extrai os seguintes depoimentos do inquérito policial que embasa a denúncia:
[...]
"Disse que a pessoa que tentou abusar sexualmente da informante foi seu tio, de nome A. S. X.. Disse que os fetos se deram em dias diferentes. (...) Disse que em um determinado dia seu tio António adentrou no quarto e levantou o vestido da informante, momento em que a informante acordou e olhou para o rosto de seu tio Antônio. Disse que no momento em que a informante acordou, seu tio António disse "GÊ, seu irmão está te chamando", usando tais palavras como desculpa pra estar ali no quarto da informante. (...) Disse que em outro dia, seu tio António indagou a informante e sua prima Kataly (10 anos). "vocês aguentam uma?". Disse que nem a informante e nem sua prima entenderam o que António quis dizer com "vocês aguentam uma?". (...) Disse que em outro dia estava em casa com sua família, arrumando algumas coisas para ir a praia. Disse que estava brincando de "lutinha" com sua prima Kataly Disse que no momento em que brincava, seu tio Antônio se aproximou e apertou os seios da informante,Disse que ficou aborrecida e saiu do local. Disse que sentiu dor quanto António apertou os seios Disse que Antônio já apertou as nádegas de sua prima Kataly. (..) Disse que durante a semana, sua irmã Lorrane estava nua trocando de roupa, momento em que a informante avistou Antônio, que estava olhando por de trás da cortina. (DEPOIMENTO PRESTADO PELA VÍTIMA G. G. J. NA FASE POLICIAL, FLS. 23/25)
"Disse que os fatos ocorridos se deram em dias deferentes. Disse que em um determinado dia, a informante foi ao banheiro, momento em que avistou António em cima da geladeira Disse que a geladeira fica perto da porta do banheiro, tendo no alto da parede uma fresta, a qual dá para visualizar o banheiro. Disse que não questionou. Disse que tinha um fio a mostra, entretanto nunca viu nenhum problema com tal fio. (...) Disse que em um outro dia, a informante estava dormindo quando ouviu alguém dizer "acorda" e alguém passar a mão em suas pernas, momento em que a informante acordou assustada. Disse que após a informante acordar, avistou que era António quem estava passando a mão em suas pernas, momento em que correu para fora do quarto. (DEPOIMENTO PRESTADO PELA VÍTIMA L. G. J. NA FASE POLICIAL, FLS 27/28).
Dessa forma. com base em tais declarações. Extraio que a decisão preventiva do denunciado é medida necessária. Adequada e sobretudo proporcional a gravidade concreta dos crimes que lhe foram imputados. sendo tal medida necessária para a garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e também para assegurar a aplicação da lei penal, razões nelas quais, nos termos dos arts. 311. 312 e 313. todos do CPP. DECRETO. DE OFÍCIO. A prisão PREVENTIVA DO ACUSADO A. S. X.
Destaca-se também o seguinte trecho da sentença condenatória (fl. 31):
Tendo em vista a persistência das razões já invocadas em decisões anteriores, em especial fato do acusado ter fugido para os Estados Unidos da América para se ver livre do presente processo, somadas ao conteúdo da presente sentença, mantenho a prisão preventiva do acusado decretada para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
JÁ o acórdão que denegou a ordem na origem foi ementado nos seguintes termos (fl. 14-15):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. PERICULOSIDADE DO AGENTE E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. RISCO À ORDEM PÚBLICA E NECESSIDADE DE GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Ordem de habeas corpus com pedido liminar impetrada em face de sentença que condenou o ora paciente pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal) a 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado. O paciente teve sua prisão preventiva decretada de ofício após oito anos da ocorrência dos fatos e manteve-se preso preventivamente após a sentença condenatória, sem direito a recorrer em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ duas questões em discussão: (i) se a decretação da prisão preventiva violou o princípio da contemporaneidade, em razão do lapso temporal entre os fatos e a decretação da prisão, e (ii) se estão presentes os requisitos legais que justificam a manutenção da prisão preventiva, ou se caberiam medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prisão preventiva foi decretada em conformidade com os requisitos do art. 312 do CPP, tendo em vista a prova da existência do crime, os indícios suficientes de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, evidenciados pela gravidade concreta dos atos, com múltiplas práticas de abuso sexual contra vítima menor de 14 anos, reforçados pelo teor dos depoimentos judiciais. A alegação de violação ao princípio da contemporaneidade não procede, pois a avaliação da contemporaneidade se refere aos motivos ensejadores da custódia cautelar, e não ao momento da prática dos crimes. A manutenção da prisão se justifica para garantir a ordem pública, dado o histórico de violência sexual reiterada contra a vítima. A decisão da autoridade coatora está fundamentada na necessidade de proteger a integridade física e psicológica da vítima e de evitar a reiteração criminosa, justificando-se pela conduta grave e pela periculosidade do paciente. A tentativa de evadir-se para os Estados Unidos reforça o risco à aplicação da lei penal, configurando a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da pena imposta. As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) se mostram insuficientes e inadequadas para o caso, dada a gravidade e a repercussão dos delitos praticados, e não são capazes de garantir a ordem pública ou assegurar a execução penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ordem denegada.
Tese de julgamento: A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta delitiva e pela periculosidade do acusado, não havendo ilegalidade na custódia cautelar quando presente o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. O princípio da contemporaneidade aplica-se à análise dos motivos da prisão preventiva, sendo irrelevante o tempo decorrido entre o fato delituoso e a decretação da custódia se persistem os requisitos de risco à ordem pública. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade do delito e a conduta reiterada do agente indicam que apenas a segregação cautelar pode garantir a segurança da vítima e a efetividade da aplicação da lei penal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, 312, 313, I, 319, 315; CP, arts. 217-A, 226, II, e 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 148.680/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe 22/10/2021; TJES, Habeas Corpus Criminal, 100210051577, Rel. Adalto Dias Tristão, julgado em 26/01/2022.
Verifica-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa evidenciada pelo histórico de violência sexual reiterada contra a vítima menor e pela necessidade de sua proteção.
Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao estabelecer que justifica a prisão preventiva a verificação de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade do agente que pratica estupro e atos libidinosos com menor de idade. Nesse sentido: RHC n. 49.789/PR, Quinta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 26/8/2014; HC n. 258.943/MT, Sexta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 27/5/2014.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICIOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de abusar da sua enteada, menor de 14 anos, constando, ainda, que a mãe da vítima não acredita no seu relato. Nesse contexto, o simples fato de o réu ter se mudado e não residir mais com a vítima não é suficiente para justificar a revogação da custódia, considerando a periculosidade do paciente e a gravidade da situação.
3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 940.030/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXTRAPOLAÇÃO DO TIPO PENAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado a exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. A imperiosidade da custódia preventiva para resguardar a integridade física e psicológica da vítima é tema já pacificado em ampla jurisprudência desta Corte.
3. A periculosidade do acusado, evidenciada na gravidade concreta da conduta imputada, que extrapola as elementares do tipo penal, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 793.658/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023, sem destaque no original)
Além disso, verifica-se que a manutenção da prisão do paciente também foi fundamentada no risco à aplicação da lei penal, pois foi considerada sua tentativa de evadir-se para os Estados Unidos.
Quanto ao ponto, registre-se que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2020).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.
Nesse contexto, para se concluir pela existência de dúvida razoável acerca da não caracterização da fuga, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 874.909/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 835.034/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.
Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:
Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.
(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.
Acrescenta-se que o risco de fuga, evidenciado pela tentativa anterior de evasão do paciente para o exterior, reforça a contemporaneidade da prisão preventiva, dada a imprescindibilidade da medida para assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), DAYHARA SILVEIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
DAYHARA SILVEIRA DA SILVA (OAB 026153/ES)
HC 974015/ES (2025/0005627-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DAYHARA SILVEIRA DA SILVAADVOGADO:DAYHARA SILVEIRA DA SILVA - ES026153IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:A S XINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/01/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), DAYHARA SILVEIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
DAYHARA SILVEIRA DA SILVA (OAB 026153/ES)
HC 974015/ES (2025/0005627-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DAYHARA SILVEIRA DA SILVAADVOGADO:DAYHARA SILVEIRA DA SILVA - ES026153IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:A S XINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. S. X., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 30 (trinta) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, c/c o art. 226, inciso II, do Código Penal, na forma do art. 71 do aludido diploma legal (mais de 10 vezes), sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Informa a impetrante que "a denúncia só fora apresentada no dia 18 de abril de 2018, cerca de 8 ANOS APÓS A SUPOSTA PRÁTICA CRIMINAL, sendo então expedido um mandado de prisão, desrespeitando completamente o princípio da contemporaneidade" (fl. 4).
Defende que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito. Sustenta não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Ressalta que deve ser considerado o princípio do in dubio pro reo, "haja vista que o relato trazido se tratava de conjunção carnal, sendo que os laudos apresentados possuem o resultado negativo para a pratica do crime" (fl. 9).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.