SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), ANDRE LUIZ FIGUEIRA CARDOSO (IMPETRANTE)
Advogado
ANDRÉ LUIZ FIGUEIRA CARDOSO (OAB 029310/DF)
HC 974034/MG (2025/0005794-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANDRE LUIZ FIGUEIRA CARDOSOADVOGADO:ANDRÉ LUIZ FIGUEIRA CARDOSO - DF029310IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:O D LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de O D L, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.23.192738-5/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal.
Irresignada, a defesa do paciente interpôs recurso de apelação, desprovido pelo Tribunal de origem, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 19):
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PALAVRA DA VÍTIMA - VALIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Em se tratando de crime contra a liberdade sexual, as declarações das vítimas são de extrema importância para o contexto probatório, mormente quando se mostram coerentes com as demais provas colacionadas aos autos. II - Restando satisfatoriamente provada nos autos a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável, não há que se falar em absolvição. III - A análise do pedido de isenção das custas processuais deve ser realizada pelo juízo da execução, que possui melhores condições de averiguar a situação de hipossuficiência do condenado.”
No presente writ, o impetrante sustenta ser inconstitucional o preceito secundário do art. 217-A do Código Penal, visto que, para uma multiplicidade de condutas com gravidade distinta, foi cominada pena que varia de 8 a 15 anos de reclusão. Afirma ter sido fixada no mínimo legal a pena-base do acusado, sem a existência de fundamentação idônea para o estabelecimento do regime prisional mais gravoso. Assevera não haver provas suficientes para a condenação do réu, a qual foi lastreada na palavra isolada da vítima e não corroborada por outros elementos de convicção. Requer, assim, a concessão da ordem para que seja declarada a inconstitucionalidade do preceito secundário do -A do Código Penal, bem como seja fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao paciente.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 311/312).
O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus, contudo, no mérito, pela concessão da ordem de ofício, para o fim de fixar o regime semiaberto para início do cumprimento da pena (e-STJ, fls. 320/324).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Inicialmente, verifica-se que a tese sustentada referente a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 217-A do Código Penal não foi objeto do recurso de apelação interposto (e-STJ, fls. 290/297).
Destarte, não houve a análise quanto ao mérito de tal questão pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual fica afastada a competência desta Corte Superior para o conhecimento do pedido indicado, sob pena de indevida supressão de instância.
A esse respeito, conforme entendimento desta Corte Superior, “ainda que se entenda se tratar de matéria de ordem pública, não há como se dispensar o necessário debate acerca das questões controvertidas, sob pena de incursão em indevida supressão de instância. Precedentes. Os temas serão analisados em correição parcial ajuizada na origem.” (HC n. 470.704/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 11/12/2019; grifo nosso.)
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.
III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024; grifo nosso.)
O impetrante sustenta não haver provas suficientes para a condenação do paciente.
Sobre o ponto, consignou o Tribunal a quo, quando do julgamento do recurso de apelação (e-STJ, fls. 21/24):
“- Absolvição:
Após detida análise dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva é inequívoca, restando sobejamente comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 07/09 - doc. 02), pelo Relatório do Conselho Tutelar (fls. 10/11 - doc. 02), pelo Relatório Psicológico (fls. 01/02 - doc. 03), e pela prova oral produzida.
Da mesma forma, as provas existentes nos autos são uníssonas em apontar o apelante como sendo o autor do crime descrito na denúncia.
A vítima I. C. O. relatou, em juízo, em depoimento especial prestado na forma da Lei 13.431/17, que quando tinha 09 (nove) anos de idade o réu passou a mão em seu seio, tentou encostar em suas partes íntimas e lhe beijou. Nesse sentido, vejamos os detalhes por ela narrados acerca do ocorrido:
“(...) que está aqui para falar sobre algo que aconteceu quando tinha 09 anos; que estava na escola no Bonito, e seu pai de consideração ia dar aula e não tinha como a declarante ficar lá, tendo seu pai pedido para O. levá-la até a casa de sua avó; que O. parou na casa dele e a declarante ficou brincando na rede até O. fazer alguma coisa, sendo que de vez em quando O. chegava e ficava olhando estranho para a declarante, e ela corria para perto dos pais dele; que depois de um tempo O. levou a declarante para casa de sua avó, que neste dia estava cansada, estão deitou no sofá e dormiu; que quando acordou O. estava lhe olhando de um jeito estranho; que neste momento sua avó estava recebendo visita e não estava prestando atenção no que estava acontecendo; que a declarante sentou-se no sofá, e O. sentou-se de seu lado e pegou nos seus seios e tentou pegar em suas partes íntimas de baixo, mas a declarante empurrou a mão dele e não deixou; que tentou sair de lá, mas toda vez O. a puxava para o colo dele, que O. a puxou 3 vezes, e na terceira vez O. a beijou; que falou para a avó o ocorrido; que seu tio a pressionou e ela acabou contando para ele; que antes disso O. não havia tentado fazer alguma coisa com a declarante; que não lembra o que aconteceu depois que O. a beijou, somente se lembra que ficou paralisada;”. (PJe Mídias - transcrição conforme sentença).
A versão da ofendida encontra amparo em outras provas testemunhais colhidas na fase judicial.
I. F. R. F., avô de criação da vítima, narrou que, no dia dos fatos, pediu o réu O. para levar I. C. O., de motocicleta, da escola para a casa de sua avó. Aduziu que a criança lhe relatou que estava dormindo no sofá, quando O. passou a mão por baixo da blusa dela. Sustentou que a neta chorava muito e por isso não entrou em detalhes.
A informante L. L. D. disse que sua neta, a vítima I., lhe contou que O. passou a mão em seus “peitinhos”, conforme se expressa. Afirmou que a ofendida não tinha o costume de inventar histórias e que nunca falou nada dessa natureza sobre outra pessoa.
Registre-se que foram feitas denúncias anônimas no Disque Direitos Humanos (f. 13 - doc. 02) e ao Conselho Tutelar (fls. 10/11 - doc. 02), relatando os abusos que teriam sido perpetrados pelo acusado contra a criança I. C. O.
O réu, por sua vez, negou, tanto na fase inquisitiva (fls. 12/13 - doc. 03), quanto em juízo (Pje Mídias), a prática delitiva. Confirmou que levou a vítima para a casa de sua avó, a pedido do avô da menina, e realmente ficou no sofá com ela assistindo televisão, enquanto esperava um café, contudo, não encostou na criança, que dormiu no local.
Contudo, certo é que o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar as suas alegações, consoante determina o disposto no art. 156 do CPP, nem desconstituiu as provas existentes em seu desfavor.
Saliente-se ainda que os crimes contra a liberdade sexual são rotineiramente praticados às ocultas, devendo, portanto, ser prestigiada a palavra da vítima, sobretudo quando coerente com as demais provas colhidas, como no caso dos autos.
Não restou evidenciado que a ofendida tivesse qualquer interesse em prejudicar o réu, imputando-lhe a prática de tão grave crime, sendo certo, ainda, que o denunciado não logrou êxito em comprovar a existência de qualquer “disputa política” que pudesse, eventualmente, justificar uma falsa imputação delitiva.
A propósito, peço vênia para reiterar trecho da sentença:
Note-se que, embora negue os fatos, o contexto relatado pela vítima é o mesmo relatado pelo réu, ou seja, o réu confirma que levou a menor Isabel da escola para a casa de sua avó. Relata, ainda, que ficou no sofá com a criança, enquanto todos estavam na cozinha, e que ela adormeceu.
Portanto, há coerência nos relatos da vítima até mesmo com o depoimento do réu, que ratifica o contexto em que os abusos se deram.
Neste contexto, não me parece crível que, por motivos políticos, a menor tenha criado os fatos para prejudicar o Réu.
Ora, uma criança de 09 anos não possui nenhum entendimento ou interesse político. Ademais, o Réu sequer está envolvido em disputa política, ocupando o cargo de agente de saúde naquela localidade, que nada tem a ver com cargo político.
De igual modo, não há nada nos autos que indiquem que a família da vítima queira prejudicar o Réu, pois tinham bom relacionamento.
Diante disso, não há nada nos autos que macule os relatos contundentes da vítima, os quais descrevem com detalhes como se deu o abuso sexual praticado por Odilon. (F. 04 - doc. 50).
[...]
Com tais considerações, resta afastado o pleito defensivo absolutório.”
Conforme se observa, a condenação foi mantida em razão de terem sido evidenciadas, a partir das provas produzidas em Juízo, a autoria e materialidade delitivas.
Convém destacar que, como indicado no referido acórdão, a “vítima, menor de 14 (quatorze) anos, relatou com coerência que o réu O passou a mão em seus seios e tentou passar a mão em suas partes íntimas, além de tê-la beijado, restou evidenciado o dolo específico do acusado de satisfazer à própria lascívia, conduta que se subsome perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 217-A do Código Penal”. (e-STJ, fl. 24).
Ademais, na apuração de crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui considerável valor probatório, razão pela qual seu depoimento deve ser considerado dotado de credibilidade, especialmente pelo fato de estar devidamente corroborado com outros elementos de prova.
Outrossim, para desconstituir as conclusões adotadas na origem a respeito da dinâmica dos fatos, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
Pelo que se denota do julgado contestado, a condenação do réu encontrou base no acervo probatório produzido na instrução e devidamente analisado por ocasião da sentença e do julgamento da apelação defensiva.
Afastar tais conclusões a fim de acolher a tese de absolvição, repita-se, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante foi condenado por estupro de vulnerável, com penas de 12 anos de reclusão, em regime fechado, e absolvido das sanções previstas no artigo 232 da Lei n. 8.069/69.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de oitiva da mãe da vítima, arrolada pela defesa, e se a condenação do agravante foi injusta, sem necessidade de revolvimento fático-probatório.
III. Razões de decidir3. A decisão embargada afastou o pedido de cerceamento de defesa, considerando que a mãe da vítima foi arrolada apenas pela acusação, que desistiu de sua oitiva, e que a defesa não se opôs a essa desistência.
4. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão ampla no caderno processual, não sendo possível o revolvimento de fatos e provas.
5. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para o revolvimento de fatos e provas. 2. A desistência da oitiva de testemunha pela acusação, sem oposição da defesa, não configura cerceamento de defesa".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 402; CP, art. 217-A, caput, c.c. art. 226, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023.
(AgRg no HC n. 952.933/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025; grifo nosso.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DELITIVA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. DESVALOR. CONDENAÇÕES JÁ ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR QUINQUENAL . POSSIBILIDADE. MULTITREINCIDÊNCIA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência no sentido de que: a tese de insuficiência probatória, a ensejar a pretendida absolvição, não pode ser analisada pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória (AgRg no HC n. 802.688/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).
2. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3.
Embora condenações anteriores transitadas em julgado e já alcançadas pelo período depurador quinquenal não possam ser utilizadas a título de reincidência, nada impede sejam apreciadas, na pena-base, para negativar os antecedentes criminais, como na espécie.
Precedentes.
4. Acerca da fração de incremento da pena pela reincidência, predomina nesta Corte o entendimento de que o aumento em patamar superior a 1/6, demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. No caso, destacou-se a múltipla reincidência do réu, que ostenta outras três condenações transitadas em julgado.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 890.682/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024; grifo nosso).
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE, AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
2. Inviável o exame de teses não deduzidas na petição do habeas corpus e suscitadas apenas em sede de agravo regimental, caracterizando inovação recursal. Precedentes.
3. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, máxime com fundamento no depoimento das vítimas e nos testemunhos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade de autoria do crime de roubo. Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
4. O regime fechado para cumprimento inicial da pena foi devidamente fundamentado, consoante dispõem o art. 33, caput e parágrafos, do Código Penal, não havendo, portanto, qualquer desproporcionalidade na imposição do meio mais gravoso para o desconto da reprimenda.
Afinal, apesar de ser a pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, a reincidência do paciente justifica a imposição do regime mais severo, não havendo a possibilidade de analisar em concreto se o regime menos gravoso seria socialmente recomendado.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 867.444/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; grifo nosso).
Por fim, assiste razão ao impetrante quando pleiteia seja fixado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena.
Na sentença condenatória, apesar da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da fixação da pena no patamar mínimo legal de 8 anos de reclusão, o Juízo de primeiro grau estabeleceu o regime inicial fechado para o cumprimento da pena (e-STJ, fls. 89/90), decisão esta que foi mantida pelo Tribunal a quo.
No entanto, diante da ausência de qualquer circunstância que fundamente a fixação do regime de pena mais gravoso, por se tratar de hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício, a fim de readequar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração, contudo, concedo a ordem, de ofício, para fixar o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), ANDRE LUIZ FIGUEIRA CARDOSO (IMPETRANTE)
Advogado
ANDRÉ LUIZ FIGUEIRA CARDOSO (OAB 029310/DF)
HC 974034/MG (2025/0005794-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANDRE LUIZ FIGUEIRA CARDOSOADVOGADO:ANDRÉ LUIZ FIGUEIRA CARDOSO - DF029310IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:O D LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de O. D. L., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão no regime inicial fechado como incurso no art. 217-A do Código Penal.
O impetrante afirma ser inconstitucional o preceito secundário do art. 217-A do Código Penal, visto que, para uma multiplicidade de condutas com gravidade distinta, foi cominada pena que varia de 8 a 15 anos de reclusão.
Alega não ser possível punir da mesma forma as mais diferentes condutas sem a consideração da sua gravidade concreta e individualizada, o que viola o art. 5º, XLVI, da Constituição Federal.
Sustenta que, no caso concreto, há inegável desproporção entre a conduta imputada ao réu e a sanção que lhe foi imposta, argumentando que o ato do toque foi equiparado à penetração violenta, à cópula completa.
Considera que o quantum de pena deve ser novamente delimitado, considerando-se as balizas do tipo do art. 214 do Código Penal, o qual foi revogado.
Afirma ter sido fixada no mínimo legal a pena-base do acusado sem a existência de fundamentação idônea para o estabelecimento do regime prisional mais gravoso, o que afronta as Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
Assevera não haver provas suficientes para a condenação do réu, a qual foi lastreada na palavra isolada da vítima e não corroborada por outros elementos de convicção.
Requer, liminarmente, a suspensão da Ação Penal na origem até o julgamento definitivo do writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja declarada a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 217-A do Código Penal, bem como seja fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), ANDRE LUIZ FIGUEIRA CARDOSO (IMPETRANTE)
Advogado
ANDRÉ LUIZ FIGUEIRA CARDOSO (OAB 029310/DF)
HC 974034/MG (2025/0005794-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANDRE LUIZ FIGUEIRA CARDOSOADVOGADO:ANDRÉ LUIZ FIGUEIRA CARDOSO - DF029310IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:O D LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/01/2025.