HC 1066569/SC (2026/0005844-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:VIAMA VANESSA SCHMIDT GONCALVESADVOGADO:VIAMA VANESSA SCHMIDT GONÇALVES - SC056386IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MARIO OSCAR SANTOS NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIO OSCAR SANTOS NETO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5098085-19.2025.8.24.0000/SC).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/10/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003). Foram apreendidos aproximadamente 17kg de maconha, 39g de cocaína, 196 comprimidos de ecstasy, além de um revólver calibre .38 com numeração suprimida.
A Defesa alega, em síntese, que o paciente possui Diabetes Mellitus Tipo 1, apresentando quadros de hiperglicemia no cárcere, e que o estabelecimento prisional não dispõe de condições para o tratamento adequado.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente, concedendo-lhe prisão domiciliar humanitária. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que se determine o cumprimento de pena em prisão domiciliar pelo tempo que perdurarem os sintomas das doenças descritas no relatório médico, submetendo o paciente a monitoramento eletrônico.
A liminar foi indeferida pela Presidência desta Corte às fls. 80/81.
Informações prestadas às fls. 83/86
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou denegação da ordem (fls. 91/94).
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 46/49):
À luz das normas e preceitos citados, denota-se que a decisão denegatória, proferida pela Magistrada, reiterou o decreto de prisão e a revisão anterior e amparou-se em documento médico técnico elaborado pelo setor de saúde do estabelecimento prisional que frisou que: "a) O custodiado, embora portador de Diabetes Mellitus insulinodependente de difícil controle, encontra-se sob acompanhamento e assistência regulares pela equipe de saúde da unidade; b) Foi realizada avaliação clínica, com ajuste na titulação da insulina NPH, alteração da dieta (integral) e início de medicação para dor neuropática (amitriptilina); c) O relatório médico afirma que a viabilidade da manutenção do tratamento do Diabetes Mellitus no ambiente prisional é possível, citando diversos outros apenados que se encontram na mesma situação".
[...]
Da leitura é possível constatar: que não há menção a níveis glicêmicos na faixa de 600mg/dL conforme afirmado categoricamente na inicial; que o paciente está recebendo atendimento médico, fazendo aferições constantes da glicemia, teve doses de insulina e dieta ajustadas; que a condição do paciente é comum e via de regra manejável intramuros; que sua condição de saúde está em monitoramento constante para aferir a evolução do paciente com tratamento proposto. Assim, não se verifica qualquer ilegalidade na conclusão alcançada pelo juízo acerca da viabilidade, ao menos por ora, da permanência do paciente intramuros com acompanhamento e assistência regular do setor de saúde do estabelecimento prisional.
[...]
Bem demonstrado o liame entre a norma autorizadora e o caso concreto a fim de justificar a necessidade da medida extrema adotada, pois evidenciada e extrema gravidade do fato com a apreensão de vultosa quantidade de maconha, 17kg, além da diversidade de entorpecentes pois apreendidos 39g cocaína e 196 comprimidos de ecstasy, aliada a apreensão de uma arma de fogo com numeração suprimida, tudo em contexto de busca e apreensão judicialmente autorizada decorrente de prévia investigação. A tudo, soma-se a existência de ação penal em andamento também pela prática de tráfico de drogas. Mesmo que as ações penais em andamento não tenham serventia alguma para fins de avaliação negativa de conduta social, antecedentes ou personalidade do agente quando da dosimetria da pena, sua existência pode ser levada em consideração para a finalidade de aferir eventual periculosidade do agente e, é claro, o risco de reiteração criminosa, como ocorreu no caso em tela em relação ao paciente.
A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ancorada na gravidade concreta das condutas. O decreto prisional destacou não apenas a vultosa quantidade e diversidade de entorpecentes (17kg de maconha, cocaína e ecstasy), mas também a apreensão de armamento com sinal identificador suprimido, circunstâncias que evidenciam periculosidade social incompatível com a liberdade provisória.
Ademais, as instâncias ordinárias ressaltaram o risco de reiteração delitiva, consignando que o paciente já responde a outra ação penal pela prática do delito de tráfico de drogas. Tais elementos constituem fundamentos idôneos e suficientes para a manutenção da segregação cautelar, demonstrando que medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se insuficientes para acautelar o meio social.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a expressiva quantidade de droga apreendida (8,748 kg de maconha), que estava sendo transportada para outro estado da Federação.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 996.567/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLÊNCIA POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Constatado que a alegada violência policial não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. De toda sorte, "alegações de violência policial devem ser averiguadas em procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 215.701/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 240g (duzentos e quarenta gramas) de crack, aproximadamente 20g (vinte gramas) de cocaína e pouco mais de 15g (quinze gramas) de maconha.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)
Lado outro, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar por motivo de doença grave, prevista no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, é uma medida de caráter humanitário. Sua concessão, no entanto, não é automática e depende da comprovação inequívoca e cumulativa de dois requisitos. Primeiro, deve-se demonstrar que o imputado se encontra em estado de extrema debilitação em decorrência da enfermidade. Segundo, é imprescindível provar a impossibilidade de que o tratamento médico necessário seja oferecido pelo Estado no estabelecimento prisional.
No caso em exame, a Corte de origem ressaltou que não houve a comprovação inequívoca da extrema debilidade do paciente, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. Nessa conjuntura, não há constrangimento ilegal na negativa da prisão domiciliar.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA, FURTO, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, DANO E PERSEGUIÇÃO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(...)
3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, aliado à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, não bastando para tanto a mera constatação de que .. necessite de acompanhamento médico (AgRg no HC n. 633.976/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 31/5/2021).
4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram, fundamentadamente, pela ausência de comprovação da extrema debilidade por motivo de doença grave ou da impossibilidade de o acusado receber o tratamento adequado na unidade prisional, razão pela qual a alteração desse entendimento demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 924.151/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVANTE FORAGIDA EM AUTOS PRETÉRITOS. IDENTIFICAÇÃO FALSA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA EM RELAÇÃO À PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE E DA IMPOSSIBILIDADE DE RECEPÇÃO DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
7. Nos termos da Jurisprudência desta Corte, "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015).
8. No caso, a despeito da comprovação de que a agravante sofre de problemas de saúde, não foi demonstrada sua condição de extrema debilidade. Ademais, o Magistrado informou que, consultada, a Secretaria de Administração Penitenciária não apontou qualquer óbice para a continuidade do tratamento no local onde se encontra.
9. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 825.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/06/2023, DJe de 14/06/2023.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO