HC 974048/MG (2025/0005849-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ELIARDO DE OLIVEIRA FARIAADVOGADO:ELIARDO DE OLIVEIRA FARIA - GO062276IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:SARAH DE ARAUJO FONTENELEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SARAH DE ARAÚJO FONTENELE, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.24.537239-6/000.
Consta dos autos que a paciente "se encontra presa, desde 19.12.2024, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35, da Lei 11.343/06 e no art. 2º, da Lei 12.850/13" (fl. 548), em razão de decreto de custódia temporária.
Alega o impetrante que a custodiada, com predicados pessoais favoráveis, possui duas filhas menores carentes dos cuidados maternos e possui todos os requisitos necessários para ser beneficiada com a substituição da constrição temporária por recolhimento domiciliar, em observância aos preceitos constitucionais e ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da custódia temporária por prisão domiciliar, ainda que cumulada com as medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.