Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (OAB 0000000/DF)
HC 974073/RS (2025/0005878-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:F C A B JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de F. C. A. B. J. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente está preso cautelarmente desde janeiro de 2024. A defesa interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. A 5ª Câmara Criminal, por unanimidade, negou provimento ao agravo defensivo, o que motivou a impetração do presente habeas corpus.
A defesa alega constrangimento ilegal, pois a decisão da autoridade coatora indeferiu pedidos de produção de provas que seriam essenciais para esclarecer contradições nos depoimentos da vítima. Aponta, nesse contexto (fl. 3):
[...] não se busca somente a concessão da sua liberdade, mas também o direito constitucional de produzir provas necessárias para a melhor elucidação dos fatos e, com isso, afastar contradições nos depoimentos da vítima.
Isso porque, especialmente depois de baixados os autos em diligências, a partir de manifestação da própria Defesa quando dos memoriais, no sentido de que a vítima, embora tivesse sido encaminhada, não teria comparecido a atendimento junto ao CAPS / Portão e não teria sido submetida a avaliação psíquica perante o IGP, houve a formulação de pedidos essenciais ao melhor esclarecimento dos fatos. O pedido da Defesa restou indeferido pela Autoridade Coatora, embora não houvesse, supostamente, nenhum prejuízo à marcha processual, sendo que o único prejudicado seria o próprio acusado, que se encontra preso desde janeiro de 2024, ou seja, não se trata de pedido meramente protelatório; muito pelo contrário.
Argumenta ainda que as diligências requeridas não causariam prejuízo à vítima e, portanto, são necessárias para a busca da verdade real, destacando contradições nos depoimentos da vítima sobre o uso de recursos em jogos online. Por fim, informa que o processo está parado desde outubro de 2024 e que o paciente está preso há quase 1 ano, o que reforça a urgência do pedido.
