Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), ESTHER CORREIA DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogados
- IVAN PERAZOLI JUNIOR (OAB 161697/RJ), ESTHER CORREIA DA SILVA (OAB 224040/RJ)
HC 974069/RJ (2025/0005904-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ESTHER CORREIA DA SILVAADVOGADOS:IVAN PERAZOLI JUNIOR - RJ161697ESTHER CORREIA DA SILVA - RJ224040IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:A I VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. I. V., no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0105113-98.2024.8.19.0000 - Processo n. 0145056-22.2024.8.19.0001.
Consta da impetração a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos seguintes artigos: (i) 213, §1º e 217-A, c/c 226, II, (em continuação delitiva - art. 71, do Código Penal); e (ii) 147 e 129, § 13º do Código Penal e 21, da Lei das Contravenções Penais, em conexão com a Lei n. 11.340/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à ausência de provas concretas quanto à prática dos crimes imputados, o que evidencia que a prisão em flagrante ocorreu exclusivamente pela violência doméstica. Alega que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea. Pontua que a mudança do paciente para outro município demonstra o compromisso de evitar qualquer contato com as vítimas, minimizando, assim, o risco de reiteração delitiva.
Requer liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão, tais como o afastamento do lar e a proibição de contato com as vítimas.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
