SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. RONALDO DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
RONALDO DA SILVA (OAB 047258/SC), LUIZ ANTÔNIO VOGEL JÚNIOR (OAB 025134/SC)
HC 974178/SC (2025/0006179-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RONALDO DA SILVAADVOGADOS:LUIZ ANTÔNIO VOGEL JÚNIOR - SC025134RONALDO DA SILVA - SC047258IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:A A DA GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Estes autos haviam sido encaminhados ao Ministério Público Federal, mas sua tramitação foi retomada a pedido da defesa, que aponta a possibilidade de decisão sem a necessidade de parecer.
Embora por motivo diverso, é viável avançar para o imediato julgamento do habeas corpus. Com efeito, o relator pode decidir de forma monocrática o habeas corpus (ou recurso) quando houver entendimento consolidado sobre o tema.
A. A. da G. se insurge contra a decretação de sua prisão preventiva em dois procedimentos criminais, Autos n. 5011008-07.2023.8.24.0011 e 5011346-78.2023.8.24.0011.
A defesa argumenta que os fatos são antigos, ocorrendo há mais de sete anos, e que a prisão cautelar não foi decretada no início da persecução penal. No entanto, no momento da sentença, o Magistrado negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, ressaltando a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Para o impetrante, a determinação carece de elementos concretos "que demonstrem a presença dos elementos autorizadores da cautelar extrema" (fl. 8). Ademais, "tampouco se justifica a prisão preventiva do paciente sob o argumento de que ela se faz necessária para garantia da aplicação da lei penal, pois assim que soube que contra si pesava mandado de prisão ativo, espontaneamente se apresentou na Central de Plantão de Polícia da Comarca de Blumenau/SC" (fl. 8). Ele argumenta que a medida é desproporcional, uma vez "que o paciente gozou de liberdade plena durante todo o processo" (fl. 9).
Decido.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração (v.g. HC n. 389631/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 08/03/2017), ainda que para fins de economia processual ou de celeridade" (AgRg no RHC n. 108.528/AM, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 27/6/2019).
Analiso, portanto, a legalidade da prisão preventiva decretada nos Autos n. 5011008-07.2023.8.24.0011. Em 20/09/2024, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brusque/SC condenou o réu a 26 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime descrito no art. 217-A c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, em continuidade delitiva, por diversas vezes (pelo menos mais de sete ocasiões), negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
A segregação cautelar foi determinada somente por ocasião da sentença condenatória, pelos seguintes fundamentos (fls. 38-39, destaquei):
Outrossim, diante da condenação do denunciado pelo grave delito de estupro de vulnerável com causa de aumento, e, em atenção ao disposto nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, todos do CPP, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, o que faço com fundamento na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Isto porque, diante de todos os elementos carreados aos autos no decorrer da instrução criminal, não há dúvida quanto à personalidade do acusado voltada à prática de crimes sexuais, havendo fundado risco de reiteração criminosa, o que permite inferir que poderá dar continuidade aos abusos sexuais caso permaneça em liberdade, uma vez que responde a outra Ação Penal nesta Comarca por crime de mesma espécie e natureza (Autos nº 50113467820238240011 - vide certidão de Evento 87), além de existir a informação nos autos acerca de uma outra suposta vítima, a qual teria sido abusada na cidade e comarca de Blumenau/SC, o que permite inferir que A. poderá dar continuidade aos abusos sexuais caso permaneça em liberdade.
Não se olvide que C. C. da S. relatou em juízo que possui conhecimento acerca da existência de uma quarta vítima, todavia, não soube trazer maiores informações (mídia do Evento 80).
[...]
Desta feita, a gravidade concreta do crime ora apurado e a condenação do acusado à pena de vinte e seis (26) anos e oito (8) meses de reclusão, aliadas ao fundado risco de reiteração criminosa, por certo, tornam imperiosa a decretação de sua prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública e prevenir a prática de novos crimes desta espécie, que merecem severa repreensão por parte do Poder Judiciário.
A defesa impetrou o Habeas Corpus n. 5063315-34.2024.8.24.0000, denegado na origem (fls. 37-42). Esse é o ato coator passível de apreciação por esta Corte.
Não há falar em ilegalidade do acórdão recorrido. A decisão do Juiz e a manifestação do Tribunal de origem estão alinhados à jurisprudência desta Corte, firme em reconhecer que: a) a contemporaneidade não se refere à data do crime, mas aos motivos que justificam a prisão preventiva; b) a gravidade concreta de delitos mais sérios (em especial os que atentem contra direitos fundamentais mais relevantes, como a vida e a dignidade sexual), e o comportamento anterior ou posterior do suspeito (registros criminais) são dados que indicam periculosidade social e a necessidade da medida extrema para o fim de evitar a reiteração delitiva.
Aplica-se ao caso a compreensão, já exteriorizada pelo colegiado, de que:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RÉU CONDENADO A 22 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O agravante foi foi condenado a 22 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, sendo denegado ao réu o direito de recorrer em liberdade.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. As instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu ostenta outra condenação em primeira instância pela prática do mesmo crime.
4. Nesse sentido, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).
[...]
(AgRg no RHC n. 199.897/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
O réu foi condenado (Ação n. 5011008-07.2023.8.24.0011/SC) por estupro de vulnerável praticado no ano de 2017, 251 vezes, praticado contra sua sobrinha, à época, com 4 anos de idade.
Não se pode sustentar a ausência de contemporaneidade da medida, pois há sinais de que o réu haja reincidido nos abusos sexuais contra outras vítimas, e sua periculosidade social se mantém atual, evidenciada pela repetição de comportamentos claramente incompatíveis com os padrões legais e sociais de conduta.
Ressalto que é "da jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal a permissividade de se negar ao acusado o direito de recorrer solto da sentença condenatória, [...], ainda que o réu tenha permanecido solto durante a persecução penal" (RHC 100.422/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018).
Ademais, existiram "circunstâncias atuais, em especial a menção a novas vítimas [...]", que explicam a possibilidade de segregação cautelar.
Deveras, é importante ressaltar que, em 31/08/2023, o réu foi novamente denunciado por crimes semelhantes e já possui condenação a outros 12 anos de reclusão também pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, ambos do Código Penal. Não estamos, portanto, diante de indivíduo que, eventualmente, cometeu um único delito de estupro de vulnerável no passado, mas sim de alguém já condenado a penas significativas e que apresenta indícios de contumácia delitiva, o que evidencia o risco substancial de reiteração criminosa.
A motivação judicial (réu responde a outra ação penal por crime de mesma espécie e natureza, informação nos autos acerca de outra suposta vítima, a qual teria sido abusada na cidade e comarca de Blumenau/SC, e relato de C. C. da S., sobre a existência de quarta vítima) demonstra a necessidade e a imprescindibilidade da prisão preventiva, para impedir a continuidade dos abusos sexuais contra vítimas vulneráveis.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "'a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade' (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019)" (AgRg no RHC n. 207.771/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ademais, a "contemporaneidade da prisão cautelar é aferida pela persistência dos motivos ensejadores, não se limitando apenas à data dos fatos, sendo justificada pela necessidade atual da medida" (AgRg no RHC n. 206.998/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
Não há falar em suficiência de cautelares do art. 319 do CPP, pois a medida extrema, nos termos do art. 282, II, do CPP, está adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do acusado, que são desfavoráveis.
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), RONALDO DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
RONALDO DA SILVA (OAB 047258/SC), LUIZ ANTÔNIO VOGEL JÚNIOR (OAB 025134/SC)
HC 974178/SC (2025/0006179-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RONALDO DA SILVAADVOGADOS:LUIZ ANTÔNIO VOGEL JÚNIOR - SC025134RONALDO DA SILVA - SC047258IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:A A DA GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. A. da G., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 217-A, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva do paciente somente foi decretada em decorrência da prolação da sentença que o condenou pela prática dos crimes a ele imputados. Entretanto, alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Afirma que a prisão cautelar somente foi fundamentada na hipotética possibilidade de reiteração da prática criminosa. Além disso, sustenta que o paciente ficou em liberdade durante todo o processo.
Argui que os fatos não são contemporâneos da prisão cautelar, pois ocorridos há mais de 7 (sete) anos.
Requer, assim, liminarmente, que o paciente aguarde o julgamento deste writ em liberdade e, no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Constou no Voto do Desembargador (fl. 39):
Analisando o comando judicial atacado, entendo que as condutas imputadas ao Paciente são concretamente graves e, diante do quantum da reprimenda e de informações novas no sentido de que A., supostamente, teria abusado sexualmente de outras duas vítimas, justificada se encontra a segregação.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), RONALDO DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
RONALDO DA SILVA (OAB 047258/SC), LUIZ ANTÔNIO VOGEL JÚNIOR (OAB 025134/SC)
HC 974178/SC (2025/0006179-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RONALDO DA SILVAADVOGADOS:LUIZ ANTÔNIO VOGEL JÚNIOR - SC025134RONALDO DA SILVA - SC047258IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:A A DA GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/01/2025.