Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ARTUR EUGENIO MATHIAS (IMPETRANTE)
- Advogados
- FERNANDA PIMENTA FALCIROLI NUCCI BICUDO (OAB 398766/SP), ARTUR EUGÊNIO MATHIAS (OAB 97240/SP)
HC 1066618/SP (2026/0006294-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ARTUR EUGENIO MATHIASADVOGADOS:ARTUR EUGÊNIO MATHIAS - SP097240FERNANDA PIMENTA FALCIROLI NUCCI BICUDO - SP398766IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO JORGE GONCALVES DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de P J G DE S, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n. 2357726-48.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal (estupro de vulnerável).
A defesa sustenta, em síntese, que o trânsito em julgado da condenação decorreu de erro grosseiro da defesa técnica anterior, a qual interpôs recurso manifestamente incabível (agravo em recurso extraordinário em face de decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral), impedindo o exame de mérito pelas Cortes Superiores.
Alega que impetrou o Habeas Corpus nº 262.033/SP perante o Supremo Tribunal Federal, visando a anulação do trânsito em julgado. Argumenta que a manutenção da prisão e da execução da pena enquanto pendente o julgamento do writ na Corte Suprema configura constrangimento ilegal, mormente considerando a idade avançada e o estado de saúde do paciente.
Requer, assim, a suspensão da execução da pena até o julgamento definitivo do HC nº 262.033/SP pelo STF.
O pedido liminar foi indeferido pela Presidência desta Corte (fls. 183-184).
Informações prestadas pela autoridade coatora e pelo Juízo de primeiro grau às fls. 186-189.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 197-201).
É o relatório.
O presente habeas corpus deve ser indeferido.
De início, constato que o paciente através de sua defesa já impetrou writ perante esta Corte Superior (Habeas Corpus n. 1.018.058/SP), que contempla o objeto semelhante, ou seja, discutir se o erro na interposição do recurso, ao invés do agravo interno, pode ser sanado pelo princípio da fungibilidade recursal, impedindo o trânsito em julgado. A decisão denegatória transitou em julgado em 24/9/2025.
