CC 218827/MA (2026/0006460-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA CRIMINAL DA SÃO LUÍS - SJ/MASUSCITADO:JUÍZO DA 3A ZONA ELEITORAL DE SÃO LUÍS - MA
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS - SJ/MA, suscitante, e o JUÍZO DA 3ª ZONA ELEITORAL DE SÃO LUÍS - MA, suscitado.
O Juízo da 3ª Zona Eleitoral de São Luís - MA declinou da competência para instruir e julgar ação que discute a prática do crime previsto no art. 289 do Código Eleitoral (inscrição fraudulenta de eleitor), em concurso material com o delito tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal (estelionato majorado contra a União).
Sustenta que a inscrição fraudulenta da ré como eleitora sob diferentes nomes seria fase preparatória do delito comum e não se destinaria ao exercício indevido do direito de sufrágio, que caracterizaria o núcleo essencial do delito eleitoral, mas sim à obtenção de vantagem indevida por meio de fraude praticada contra o sistema de benefícios assistenciais do Governo Federal (fls. 288-289).
O Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de São Luís - SJ/MA, por sua vez, reconheceu a competência para julgar o crime de estelionato, mas suscitou o conflito em relação ao crime eleitoral. Considerou que, embora a inscrição fraudulenta tenha viabilizado a prática do estelionato, aquele delito atentaria contra a fé pública e a higidez do cadastro eleitoral, bem jurídico autônomo e distinto do patrimônio da União. Assim, a aplicação da regra de conexão ou da consunção para unificar o julgamento representaria violação à repartição de jurisdição estabelecida pelo texto constitucional, de maneira que caberia a cada juiz natural o julgamento do crime inserido em sua esfera de competência (fls. 303-305).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo da 3ª Zona Eleitoral de São Luís - MA para processar e julgar o crime do art. 289 do Código Eleitoral (fls. 322-329).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, porquanto instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Consta dos autos que a investigada teria efetuado, por três vezes, inscrições fraudulentas no sistema eleitoral, utilizando nomes fictícios mediante a apresentação de CPFs falsos. Posteriormente, utilizou dois desses registros para solicitar o recebimento de Auxílio Emergencial, benefício financeiro insituído pelo Governo Federal durante a pandamia da Covid-19.
O cerne da discussão reside somente na análise da competência para processar e julgar o crime eleitoral previsto no artigo 289 do Código Eleitoral, uma vez que o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de São Luís - SJ/MA reconheceu a competência para julgar o crime do artigo 171, § 3º, do Código Penal.
Inicialmente, cumpre consignar que o artigo 35, inciso II, do Código Eleitoral e o artigo 78, inciso IV, do Código de Processo Penal estabelecem que, havendo conexão entre crime eleitoral e crime comum, a competência para processar ambos é da Justiça Eleitoral.
Contudo, verifico que no presente caso não deve prevalecer o critério da especialidade para garantir a unidade de julgamento, pois o crime comum referente ao delito de estelionato foi praticado em desfavor da União, o qual possui competência definida pela Constituição Federal.
Com efeito, estabelece o artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal que compete aos juízes federais julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Assim, ainda que haja possível conexão entre o delito de estelionato e o crime eleitoral apurados, tal situação não tem o condão de modificar a competência prevista constitucionalmente para julgar as infrações penais praticadas em detrimento de bens e interesse da União, o que deve ensejar a cisão processual. Nesse sentido:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FRAUDE NA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO JUNTO AO INSS. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE CRIME ELEITORAL. APURAÇÃO EM SEDE PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL FIXADA NA CONSTITUIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE.
1. Constatada a existência inequívoca da prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, consistente no emprego de fraude para a obtenção de benefício previdenciário junto ao INSS, a competência para processar e julgar o delito é da Justiça Federal.
2. Na eventualidade de ficar caracterizado o crime do art. 299 do Código Eleitoral, este deverá ser processado e julgado na Justiça Eleitoral, sem interferir no andamento do processo relacionado ao crime de estelionato, porquanto a competência da Justiça Federal está expressamente fixada na Constituição Federal, não se aplicando, portanto, o critério da especialidade, previsto nos arts. 74, IV, do CPP e 35, II, do Código Eleitoral, circunstância que impede a reunião dos processos na Justiça especializada. Precedentes.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso, o suscitado, para processar e julgar o crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, sem prejuízo de ser apurado, em sede própria, eventual crime eleitoral conexo."
(CC n. 107.913/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe de 31/10/2012, grifei.)
No mesmo sentido, destaco as recentes decisões monocráticas proferidas em casos semelhantes: CC n. 219.392, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 04/03/2026 e CC n. 211.913, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), DJEN de 03/06/2025.
Ante o exposto, conheço do conflito para fixar a competência do Juízo da 3ª Zona Eleitoral de São Luís - MA, ora suscitado, para julgar o crime do artigo 289 do Código Eleitoral.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO