Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE ITUMBIARA - SJ/GO (SUSCITANTE), 2. JUÍZO FEDERAL DA 9A VARA DE RECIFE - SJ/PE (SUSCITADO)
- Advogado
- OLIVEIRA JOSÉ DA SILVA MELO FILHO (OAB 055657/PE)
CC 210711/GO (2025/0006471-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)SUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE ITUMBIARA - SJ/GOSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 9A VARA DE RECIFE - SJ/PEINTERESSADO:JOSEVALDO BARROS DE OLIVEIRAADVOGADO:OLIVEIRA JOSÉ DA SILVA MELO FILHO - PE055657INTERESSADO:FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Itumbiara (SJ/GO), suscitante, e o Juízo Federal da 9ª Vara De Recife (SJ/PE), suscitado.
Consta dos autos que foi lavrado o Auto de Infração e Apreensão de Veículo n. 0100100-103624/2021 pela Receita Federal em Brasília, para fins de perdimento administrativo, após este ser retido em abordagem realizada por Policiais Rodoviários Federais transportando mercadorias de procedência estrangeira, desprovidas de documentação comprobatória. O veículo estava na posse de Francisco das Chagas Rodrigues Cardoso Neto e Luciano Carvalho Silva. Então, o proprietário do veículo, ingressou com ação de anulação de ato administrativo cumulado com pedido de restituição de bem apreendido proposta em face da União, para o fim de obter a restituição do bem.
O Juiz suscitado, foro do domicílio do autor (Igarassu – PE), declinou a competência para o Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Itumbiara (GO), sob o fundamento de que o pedido de restituição de bem apreendido deve ser julgado pelo juiz criminal do local do flagrante, correspondente ao Auto de Prisão em Flagrante n. 1001387-82.2021.4.01.3508.
O Juiz suscitante, por sua vez, argumentou sua incompetência, sob o fundamento de que a ação proposta pelo autor perante o juízo federal do seu domicílio é de cunho cível e subsidiada na apreensão administrativa promovida pela Receita Federal, para fins de perdimento administrativo, em razão do veículo ter sido utilizado por terceiros para a prática do crime de descaminho. Consignou, ainda, que as esferas cível e criminal são independentes e eventual decisão do juízo criminal concedendo a restituição do bem, não teria nenhuma repercussão sobre a apreensão administrativa (fls. 93-95).
As informações foram prestadas.
A manifestação do Ministério Público foi pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo da 9ª Vara de Recife da Seção Judiciária de Pernambuco, ora suscitado.
