SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
HC 1066647/MS (2026/0006517-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:JEBER DE JESUS NUNESCORRÉU:ELIANA IARA MARTINS DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEBER DE JESUS NUNES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação Criminal n. 0900699-79.2025.8.12.0001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos e 11 meses de reclusão no regime semiaberto e de 25 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal.
A impetrante sustenta que o habeas corpus é cabível diante de flagrante ilegalidade na dosimetria e na não aplicação de atenuante, ainda que o writ não deva substituir recurso próprio.
Alega que o acórdão manteve exasperação da pena-base em 1 ano e 6 meses, com apenas uma circunstância judicial negativa, o que afrontaria a proporcionalidade e a individualização da pena.
Afirma que a discricionariedade judicial na primeira fase deve observar frações usualmente adotadas pelo Superior Tribunal de Justiça, somente admitindo patamar superior com fundamentação concreta e idônea, o que não se verifica no caso.
Defende que a confissão informal do paciente, utilizada para fundamentar a condenação, impõe o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, conforme a orientação desta Corte Superior (Súmula n. 545 do STJ).
Assevera que, reconhecida a atenuante, é cabível a compensação com a agravante da reincidência, com o consequente redimensionamento da pena.
Informa que, com a readequação da pena definitiva, deve ser reavaliado o regime inicial de cumprimento.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena-base e o reconhecimento da atenuante da confissão com compensação da reincidência, com a readequação da pena e do regime inicial de cumprimento.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 554-557).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024, grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024, grifo próprio.)
Portanto, não se pode conhecer da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Quanto à pena-base, o voto condutor do acórdão de apelação assim dispôs (fls. 33-37, grifo próprio):
O réu Jeber requer a redução do quantum de exasperação da pena-base por se tratar de apenas uma vetorial negativada.
Comungo, em regra, do entendimento de que o incremento da pena- base deve ser à razão de 1/8 para cada vetorial negativada, fração essa a incidir sobre a diferença entre o interregno mínimo e máximo em abstrato previsto no preceito secundário do tipo penal.
Isso porque são oito circunstâncias judicias estampadas no artigo 59 do Código Penal, de modo que o critério de 1/8, inclusive consoante sugerido por Ricardo Augusto Schmitt3 e adotado pela jurisprudência pátria4, melhor externa o comando constitucional insculpido nos artigos 5º, inciso XLVI, e 93, inciso IX, referentes à individualização da penal.
Não se discute, por outro lado, que o quantum de elevação da sanção basilar é de livre juízo do magistrado, o qual estabelece percentual a partir do número de vetoriais desqualificadas e, sobretudo, das peculiaridades concretas do caso posto à apreciação, devendo o incremento, contudo, sempre estar pautado pelo axioma da individualização da pena, cujas balizas são os principios da proporcionalidade e razoabilidade.
[...]
Nessa conjectura, certo é que a exasperação da pena-base, embora por regra seja melhor representada pelo critério de 1/8, pode, em casos excepcionais, conforme posicionamento das Cortes Superiores, se dar aquém desta fração, ou até mesmo além, de sorte a guardar pertinência com o postulado da individualização da pena.
Tanto é possível incremento superior a 1/8 que o Superior Tribunal de Justiça exige seja apontada fundamentação fulcrada em elementos concretos apenas para justificar exasperação que superar o patamar de 1/6, verbi gratia:
[...]
Os Tribunais Superiores comumente aplicam exasperação da pena-base à razão de 1/6 por cada moduladora desabonada, sem a necessidade de fundamentação específica a tanto, o que, contrario sensu, permite concluir que apenas em caso de incremento superior é necessário apontar concreta particularidade. A respeito:
[...]
Com razão o sentenciante, pois seria um contrassenso à coerência que prezo, convergir com o pleito defensivo.
Mesmo porque, no caso concreto, entendo ser hipótese de aplicação excepcional de exasperação da pena-base em patamar superior ao critério de 1/8.
Ora, como bem ressaltado na sentença, o réu ostenta 10 (dez) condenações não geradoras de reincidência (vide fls. 267/311), portanto, todas aptas a negativar a circunstância judicial dos antecedentes.
Enfim, não se trata de caso comum, em que existente uma, ou até mesmo duas ou três condenações anteriores.
Em verdade, o recorrente é criminoso contumaz, não se adequa às regras de convívio social, demonstra descaso com a Justiça, desrespeito a valores jurídico-criminais e totalmente indiferente à vida errante, tanto que ostenta mais de 10 condenações, não havendo dúvida de sua relutância em permanecer na seara da ilicitude.
Logo, não há falar em aplicação da regra consistente no critério de 1/8 sobre o mínimo em abstrato.
Com efeito, a pena-base do recorrente, a despeito de somente uma circunstância ter sido desvalorada, deve ser exasperada em conformidade com a sentença, ou seja, 02 anos e 06 meses de reclusão.
O resultado espelha verdadeira subserviência à constitucional individualização da pena, além de externar concreta aplicabilidade dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os quais são vetores exegéticos que devem nortear o julgador no momento da dosimetria da reprimenda.
Convém ressaltar, neste cenário, a impossibilidade de elevação simétrica e matemática apenas considerando ser um vetor - maus antecedentes - que sofreu negativação, sob pena de malferir o postulado da individualização da pena, através de inconstitucional e deletéria padronização da dosimetria.
Seria incongruente exasperar a pena-base do acusado Jeber da mesma forma que o faria para um réu que ostenta apenas um ou dois antecedentes passados em julgado.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a dosimetria da pena é matéria afeta à discricionariedade do magistrado, dentro do livre convencimento motivado, não sendo cabível a revisão em habeas corpus, salvo em casos excepcionais, quando constatada, sem a necessidade de incursão no acervo fático-probatório, a inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
Como visto, no que tange à exasperação da pena-base em razão da negativação dos antecedentes do réu, o Tribunal de origem destacou que, a despeito de somente uma circunstância ter sido desvalorada, deve ser mantido o aumento de 1 ano e 6 meses, em conformidade com a sentença, tendo em vista a excepcionalidade do caso concreto em que o réu ostenta dez condenações não geradoras de reincidência e aptas a negativar a circunstância judicial dos antecedentes.
Assim, não se verifica a existência de ilegalidade quanto ao incremento de pena na primeira fase da dosimetria, apta a ensejar seu redimensionamento por esta instância, porquanto devidamente fundamentada.
Por sua vez, no que concerne ao pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, extrai-se do acórdão impugnado (fls. 42-43):
O réu Jeber busca o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sob o argumento de que o juízo se valeu da confissão descrita pelos policiais para a expedição do decreto condenatório.
Sem razão.
Primeiro porque a condenação não tomou como lastro a confissão, ainda que parcial, do acusado Jeber.
E, ademais, na fase inquisitorial, o réu permaneceu em silêncio (fl. 37), e em juízo negou com veemência a participação no delito, inclusive alegou que a motocicleta estava fora de sua residência e até mesmo do quintal de sua residência, e mais, asseverou que o veículo não estava escondido, mas na calçada do imóvel.
E mais, o réu negou ter aceitado a proposta de receber R$ 50,00 para guardar a motocicleta em sua residência, negou conhecer a pessoa que teria deixado a motocicleta naquele local, e ainda mencionou que os policiais o teriam forçado a reconhecer uma pessoa conhecida como Eriquinho.
Nesse diapasão, o parecer ministerial destacou que "ambos os réus negaram de forma veemente qualquer conhecimento acerca da origem ilícita do bem apreendido. Ademais, não se pode afirmar que o relato de Jeber tenha contribuído para a elucidação dos fatos; ao revés, em juízo, contrariando a versão apresentada pela corré Eliana, declarou sequer conhecer o indivíduo que lhe teria entregue a motocicleta. Nesta conjuntura, a mera admissão da presença da motocicleta no imóvel, acompanhada da tentativa de eximir-se de responsabilidade, não configura, por si só, o reconhecimento do elemento subjetivo do tipo penal de receptação. A caracterização do dolo exige a demonstração de que o agente tinha ciência da origem ilícita do bem, o que não se extrai da simples alegação de posse descompromissada. Em síntese, da simples leitura da r. sentença, constata-se que a condenação foi lastreada nos elementos informativos colhidos na fase investigativa, corroborados pelos firmes e coerentes depoimentos dos policiais prestados em juízo. Nessa perspectiva, mostra-se incabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em favor do réu Jeber de Jesus Nunes."
Portanto, não há falar em reconhecimento da atenuante da confissão tampouco em compensação com a agravante da reincidência.
Como se constata, o Tribunal de origem não reconheceu a referida atenuante por entender que a confissão parcial do acusado não foi utilizada pelo Juízo de primeiro grau para fundamentar a condenação e que o réu tentou tão somente minimizar sua responsabilidade quanto aos fatos que lhe foram imputados.
Não obstante a conclusão da Corte de origem, o art. 65, III, d, do Código Penal dispõe que a pena será atenuada quando o agente "tiver confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime".
Trata-se de causa obrigatória de redução da pena, cuja aplicação não se condiciona à forma pela qual influenciou o convencimento do julgador nem à circunstância de ser parcial, qualificada ou extrajudicial.
Com efeito, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 2.001.973/RS (Tema repetitivo n. 1.194), revisou as Súmulas n. 545 e 630, fixando as seguintes teses:
1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.
2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.
Dessa forma, a decisão do Tribunal de origem, ao afastar a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (confissão espontânea), diverge da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DELITO COMETIDO DURANTE REPOUSO NOTURNO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL. APLICABILIDADE INDEPENDENTEMENTE DE SUA INFLUÊNCIA NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR OU DE SER PARCIAL/QUALIFICADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí que manteve a condenação do recorrente por furto qualificado, reduzindo a pena a 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, e 22 dias-multa. O recorrente pleiteia o redimensionamento da pena, mediante a reanálise da negativação da culpabilidade e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a validade dos fundamentos utilizados para a negativação da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena; (ii) analisar se a confissão parcial, não utilizada para o convencimento do julgador, pode ser reconhecida como circunstância atenuante nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal.
III. Razões de decidir
3. Não obstante este Superior Tribunal tenha consolidado entendimento no sentido de que a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (Tema 1.087), é possível ao Juízo de primeiro grau, com base nas circunstâncias do caso concreto, fundamentar a exasperação da pena-base em razão de o delito ter sido cometido durante o repouso noturno.
4. A jurisprudência desta Corte de Justiça, firmada no REsp n. 1.972.098/SC, é no sentido de que, feita a confissão, o réu terá direito à atenuante correspondente, independentemente de sua influência no convencimento do julgador e de ser parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso especial parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A confissão espontânea deve ser reconhecida como atenuante, ainda que parcial ou qualificada, e independentemente de sua influência no convencimento do julgador. 2. É cabível a exasperação da pena-base em razão de o furto ter sido cometido durante o repouso noturno".
[...]
(REsp n. 2.183.558/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifo próprio.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
2. A decisão recorrida reconheceu a confissão qualificada do acusado, aplicando a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, com redução da pena na fração de 1/12, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
3. A defesa sustenta que o óbice da Súmula n. 83 do STJ não está configurado no caso dos autos, requerendo a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para conhecimento e provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da fração de 1/12 para a redução da pena intermediária, em razão do reconhecimento da confissão qualificada do acusado, está em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A confissão qualificada ou parcial, que não abrange a totalidade dos fatos ou não exclui integralmente a responsabilidade penal do acusado, possui menor valor colaborativo, justificando a aplicação de uma fração de redução da pena inferior à usualmente aplicada em casos de confissão integral.
6. A fração de 1/12 para a redução da pena intermediária, em razão do reconhecimento da confissão qualificada, está em conformidade com o princípio da individualização da pena.
7. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
[...]
(AgRg no AREsp n. 3.003.838/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. PRESENÇA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NA DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AFASTAMENTO POR SER QUALIFICADA E NÃO TER SIDO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIREITO À APLICAÇÃO DA ATENUANTE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte.
2. Constatada a presença de ilegalidade flagrante a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, diante do afastamento da atenuante da confissão espontânea por ser qualificada e por não ter sido utilizada como fundamento da condenação.
3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (AgRg no AREsp n. 1.907.143/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023).
4. Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, para, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, reduzir as penas a 4 anos e 8 meses de reclusão e 22 dias-multa, mantida, no mais, a condenação.
(AgRg no AREsp n. 2.869.358/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti – Desembargador convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 11/4/2025, grifo próprio.)
Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, a fim de reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea.
Por fim, verifica-se que, ainda que a pena tenha sido fixada em 2 anos e 11 meses de reclusão, foi mantido o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, tendo em vista a multirreincidência do réu, bem como a existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), o que está de acordo com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como com a jurisprudência desta Corte Superior:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por entender tratar-se de substitutivo de recurso próprio. O agravante busca a reforma da decisão para que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem para absolvição em razão da atipicidade da conduta, com fundamento no princípio da insignificância, ou, subsidiariamente, para que seja fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.
2. O agravante foi condenado à pena de 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de furto simples tentado de três frascos de condicionador capilar avaliados em R$ 90,00, com restituição dos bens ao estabelecimento. A condenação foi mantida pelo TJSC, que afastou a aplicação do princípio da insignificância em razão da multirreincidência específica e dos maus antecedentes, e preservou o regime semiaberto com fundamento nos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal e nas Súmulas n. 269 do STJ e n. 719 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a aplicação do princípio da insignificância em caso de reincidência específica;
e (ii) saber se o regime inicial semiaberto é adequado à pena imposta ao agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação do princípio da insignificância em casos de reincidência específica, devido à maior reprovabilidade e periculosidade social da conduta.
5. A reincidência específica e os maus antecedentes do agravante afastam os requisitos necessários para a aplicação do princípio da insignificância, como a mínima ofensividade da conduta e o reduzido grau de reprovabilidade.
6. O regime inicial semiaberto é adequado ao réu reincidente, mesmo com pena inferior a 4 anos, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal e a Súmula 269 do STJ.
7. Não há ilegalidade na decisão agravada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação do princípio da insignificância é inviável em casos de reincidência específica, devido à maior reprovabilidade e periculosidade social da conduta.
2. O regime inicial semiaberto é adequado ao réu reincidente, mesmo com pena inferior a 4 anos, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal e a Súmula 269 do STJ.
[...]
(AgRg no HC n. 1.050.804/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026, grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente a pena aplicada ao paciente, observando-se os termos do Tema repetitivo n. 1.194 do STJ.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
HC 1066647/MS (2026/0006517-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:JEBER DE JESUS NUNESCORRÉU:ELIANA IARA MARTINS DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de JEBER DE JESUS NUNES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.