SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA (OAB 46769/PR)
HC 974224/PR (2025/0006573-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZAADVOGADO:IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA - PR046769IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LUCAS GONCALVES PLAZA ROSSIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
LUCAS GONÇALVES PLAZA ROSSI alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 0009418-38.2024.8.16.0021.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa aduz, em síntese, a) ausência de fundamentação idônea na valoração da quantidade de droga; b) diminuição desproporcional da pena pela atenuante da confissão; c) reconhecimento indevido da causa de aumento de pena envolvendo adolescente. Requer redução da pena.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
I. Redução da pena-base
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
Contudo, não se pode olvidar que, tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas – como ocorre na espécie –, o juiz deve considerar, ainda, com preponderância sobre o previsto no do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, conforme o estabelecido no da .
No caso em análise, as instâncias ordinárias sobrelevaram a reprimenda da paciente, com base na quantidade de entorpecentes apreendidos e nos maus antecedentes. Confira-se (fls. 26-27, destaquei):
Na PRIMEIRA FASE ( CP, art. 59, circunstâncias judiciais ), a culpabilidade conta reprovabilidade normal esperada pelo cometimento do crime. A respeito dos antecedentes, a parte imputada os registra: Ação Penal n. 0000784-97.2017.8.16.0021, por roubo circunstanciado e corrupção de menor, delitos cometidos em 12-02 2017, trânsito em julgado em 03-07-2017- 0019669-96.2016.8.16.0021, tráfico de drogas, cometido em 22-06-2016, com trânsito em julgado em 21-10-2016 HÁ saldo de pena de cerca de dois anos, nos autos SEEU n. 0018587-93.2017.8.16.0021. A segunda condenação transitada em julgado deve ser considerada nesta fase. Conduta social sem informações desabonadoras. Deixo de sopesar a vetorial personalidade, seja por faltarem estudos científicos que embasem outra conclusão, seja em cortejo ao Direito Penal do fato. Na diretriz motivos do crime, sem variações dignas de nota. Circunstâncias ordinárias, porquanto a quantidade da droga será examinada adiante. Consequências do crime sem implicações relevantes, afora aquelas já antevistas pelo legislador ao tipificar a conduta. A balizadora comportamento da vítima não é aferível, por se tratar de crime vago (tem como sujeito passivo a coletividade).
Na forma do art. 42 da L11343/06, natureza do entorpecente não é tida como das mais gravosa (como drogas com maior potencial de adição e letalidade, isto é, com efeitos psicotrópicos mais danosos, a exemplo de cocaína e crack).
A quantidade da droga (perfazendo aproximadamente 30kg) reclama censura, a medir pelo volume de apreensões nesta região de fronteira.
Nos parâmetros razoáveis de gradação, venho atribuindo a cada circunstância judicial negativa o fator de um décimo e à natureza e à quantidade da substância o peso de um oitavo (para cada uma das circunstâncias), tudo sobre o intervalo da reprimenda abstratamente cominada (|1/10=01A|1/8=01A03M |1/6=01A08M | 1/5=02A | 1/4=02A06M).
NESSE CONTEXTO, com o incremento da retribuição pelos maus antecedentes e pela quantidade de droga apreendida, fixo a pena base em 07A03M de reclusão (05A+01A+01A03M).
Segundo o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, "O Juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".
Por se tratar a dosimetria da pena de matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado, deve ser mantida inalterada a sanção aplicada ao réu, sobretudo porque não constato o apontado constrangimento ilegal. Considero que justificado o aumento pelos maus antecedentes e que a quantidade de drogas encontradas – 30 kg de maconha – é, de fato, de maior importância e destoa da mera apreensão de entorpecentes ínsita ao delito.
Registro que, conforme reiterados julgados desta Corte Superior, a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, com pesos determinados a cada uma delas, extraídos de simples cálculo matemático. Nesse sentido:
[...]
III - Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente vinculada e deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime. Não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade.
[...]
(HC n. 437.157/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 20/4/2018).
Assim, uma vez que foram apontados argumentos idôneos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal – em consonância, com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 –, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado.
II. Compensação confissão com reincidência
Sobre a atenuante em questão, foi editada a Súmula n. 545 do STJ, verbis: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".
A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem proclamado que, "mesmo nas hipóteses de confissão qualificada ou parcial, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de a confissão ter sido utilizada como elemento de convicção do julgador" (EDcl no AgRg no HC n. 753.304/RS, relator Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe de 14/12/2022, realcei).
Quanto à compensação, em julgamento para a revisão do tema repetitivo n. 585 (REsp n. 1.931.145/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe 24/6/2022), a 3ª Seção do STJ fixou a tese: "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade" (destaquei).
Assim, em atenção ao sistema de precedentes qualificados e à orientação desta Corte Superior, não identifico o óbice à compensação integral, haja vista que foi indicada apenas uma condenação caracterizadora da reincidência.
Nesse mesmo raciocínio, o STJ, em recentes julgados, tem afirmado que "somente na hipótese de multirreincidência, há que se falar em preponderância da agravante sobre a atenuante. Sendo disposta somente uma anotação apta a configurar a reincidência, impõe-se a compensação integral com a confissão, ainda que parcial ou qualificada" (AgRg no REsp n. 1.998.754/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 16/6/2023, destaquei).
III. Majorante prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006
A Corte estadual rejeitou a tese defensiva quanto ao afastamento da majorante por entender que "resultou devidamente comprovado nos autos o envolvimento da adolescente K. A. D. S. (com 17 anos de idade à época dos fatos) no tráfico de drogas" (fl. 34).
Assim, observo que a incidência da causa de aumento revista no art. 40, VI, da Lei de Drogas foi adequadamente fundamentada nas instâncias de origem, com a indicação dos elementos de prova que demonstram que, no caso, o crime praticado pelo paciente envolvia adolescente.
Para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo – como pretende a defesa –, seria necessário, nesta oportunidade, realizar aprofundado reexame de provas, o que, no entanto, é inviável nos estreitos limites de cognição desta ação constitucional.
IV. Nova dosimetria
Passo, portanto, à nova dosimetria.
A pena-base foi fixada em 7 anos e 3 meses de reclusão e 730 dias-multa.
Na segunda etapa, aplicada a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a reprimenda intermediária permanece em 7 anos e 3 meses de reclusão e 730 dias-multa.
Na terceira etapa do processo dosimétrico, não havendo causa de diminuição, mantenho a fração de 1/6 para a incidência da causa de aumento, o que torna a pena definitiva em 8 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão e 852 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
V. Dispositivo
À vista do exposto, concedo em parte a ordem a fim de compensar a confissão com a reincidência e tornar a reprimenda imposta ao réu definitiva em 8 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão e 852 dias-multa.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA (OAB 046769/PR)
HC 974224/PR (2025/0006573-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZAADVOGADO:IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA - PR046769IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LUCAS GONCALVES PLAZA ROSSIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS GONÇALVES PLAZA ROSSI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 900 (novecentos) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 33, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a quantidade de entorpecente apreendido (30 kg de maconha) é de baixa monta, não justificando o aumento da pena-base.
Acrescenta que, dentro do rol da ANVISA, a natureza da droga encontrada é a que menos prejudica a saúde.
Afirma que o acréscimo da sanção da primeira etapa da dosimetria foi desproporcional, uma vez que apenas duas circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente.
Alega que, embora tenha sido reconhecida a atenuante da confissão espontânea, a redução foi aplicada em apenas 1/8, sem justificativa idônea, devendo ser adotada a fração de 1/6.
Argumenta, ainda, que a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 deve ser afastada, pois não há provas do envolvimento de adolescente nos fatos.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena imposta ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA (OAB 046769/PR)
HC 974224/PR (2025/0006573-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZAADVOGADO:IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA - PR046769IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LUCAS GONCALVES PLAZA ROSSIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/01/2025.