Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (REQUERIDO), 1. GREMIO RECREATIVO CULTURAL TORCIDA JOVEM DO FLAMENGO (REQUERENTE)
- Advogados
- ALBERICO DE BRITO MONTENEGRO NETO (OAB 107165/RJ), MARY ANNE RAMALHO MONTENEGRO (OAB 198284/RJ), SIRO DARLAN DE OLIVEIRA (OAB 25249/RJ)
TutAntAnt 789/RJ (2026/0006940-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:GREMIO RECREATIVO CULTURAL TORCIDA JOVEM DO FLAMENGOADVOGADOS:ALBERICO DE BRITO MONTENEGRO NETO - RJ107165MARY ANNE RAMALHO MONTENEGRO - RJ198284SIRO DARLAN DE OLIVEIRA - RJ025249REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Tutela Antecipada Antecedente formulado pelo Grêmio Recreativo Cultural Torcida Jovem do Flamengo, "visando atribuir efeito suspensivo ativo à decisão proferida em sede de agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, preservando a utilidade e a eficácia do futuro Recurso Especial a ser interposto" (fl. 2).
Consta dos autos que o Requerente foi condenado, em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, à sanção de afastamento de eventos esportivos pelo prazo de três (3) anos - sanção esta, conforme por ele narrado, cumprida entre os anos de 2021 a 2024. Em Cumprimento de Sentença, entretanto, a autoridade judicial deixou de homologar Termo de Ajustamento de Conduta, com base em fatos supervenientes - além disso, fixou novo período de afastamento de dois (2) anos.
Contra a decisão acima foi interposto e distribuído à Quinta Câmara de Direito Privado do TJRJ o Agravo de Instrumento 0078935-78.2025.8.19.0000 (Relatora a Desembargadora Cintia Santarém Cardinali), cujo pedido de efeito suspensivo (reiterado subsequentemente em petição que pleiteou reconsideração) foi indeferido (e não reconsiderado), "mesmo após manifestação expressa e favorável do Ministério Público" (fl. 4).
A tutela pleiteada neste incidente é amparada nos seguintes requisitos:
a) fumus boni iuris, em razão da apontada "frontal" violação da coisa julgada (fl. 4), pois a sanção definida no título executivo judicial transitado em julgado foi de três (3) anos, não podendo ser extrapolada, como no caso concreto, em mais dois (2) anos, exceto em caso de ação autônoma. Além disso, defende que a ampliação do prazo da sanção viola o art. 39-A do Estatuto do Torcedor e reitera que o Parquet afirmou que "as medidas devem se limitar àquelas autorizadas pelo título executivo judicial (...) estando a sanção de afastamento exaurida" (fl. 5);
