Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA PROVISÓRIA
- Destinatários
- LEANDRO MUSSI (EMBARGANTE), METROPOLITAN LIFE INSURE CO (EMBARGADO)
- Advogados
- SAMUEL MEZZALIRA (OAB 257984/SP), MARCELO MONTALVAO MACHADO (OAB 034391/DF), FERNANDO BILOTTI FERREIRA (OAB 247031/SP), EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS (OAB 007680/MT), LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA (OAB 034248/DF), ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA (OAB 015836/MT), ROBERTA MARIA RANGEL (OAB 010972/DF), EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR (OAB 005222/MT), EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS (OAB 007680/MT), MAYARA DE SA PEDROSA (OAB 040281/DF), GABRIEL COELHO CRUZ E SOUSA (OAB 018521/MT)
EDcl nos TP 2544/MT (2020/0007287-5)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOEMBARGANTE:LEANDRO MUSSIADVOGADOS:ROBERTA MARIA RANGEL - DF010972EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR - MT005222LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA - DF034248ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - MT015836EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680OMAYARA DE SA PEDROSA - DF040281GABRIEL COELHO CRUZ E SOUSA - MT018521EMBARGADO:METROPOLITAN LIFE INSURE COADVOGADOS:EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680SAMUEL MEZZALIRA - SP257984FERNANDO BILOTTI FERREIRA - SP247031MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Leandro Mussi contra decisão que julgou prejudicado o pedido de tutela provisória, com perda superveniente do objeto da liminar anteriormente concedida, em razão do julgamento, pela eg. Quarta Turma, do Resp 1.882.118/MT.
Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão quanto à interposição de embargos de divergência, ainda pendente de julgamento definitivo e, portanto, "inquestionável que a r. decisão de fls. 302/304 deve permanecer hígida".
Requer, ao final, "o acolhimento dos embargos de declaração e consequente restabelecimento da r. decisão de fls. 302/304, que deferiu o pedido de tutela provisória". (fls. 1586-1588)
A parte embargada apresentou impugnação às fls. 1717-1723.
É o relatório.
Os embargos de declaração tem como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, .022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
