Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), MARCUS DOUGLAS MIRANDA (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCUS DOUGLAS MIRANDA (OAB 010514/MS)
HC 974406/MS (2025/0007293-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCUS DOUGLAS MIRANDAADVOGADO:MARCUS DOUGLAS MIRANDA - MS010514IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:F S RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de F S R em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Estadual, para decretar a prisão do Paciente, em razão da suposta prática das condutas de estupro de vulnerável e produção de material pornográfico envolvendo criança (acórdão, fls. 18-25).
Neste writ, a Defesa alega, em linhas gerais, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do Paciente, aduzindo ausência de fundamentação para a prisão preventiva.
Aponta que:
Conforme pode ser observado, foi realizada a prisão do paciente, bem como já cumprido o mandado de busca e apreensão, sendo colhidas as evidências que eram pertinentes, aliado ao fato de que o paciente não é pessoa perigosa, é primário e possui bons antecedentes, nunca se envolveu em qualquer outro fato delituoso, não havendo risco de reiteração delitiva, possui ocupação lícita sendo empresário e residência fixa, ou seja, já foi cumprido o propósito da prisão preventiva e deixou de ser necessária, motivo este pelo qual a Magistrada singular tomou a decisão correta e concedeu a liberdade provisória ao paciente. (fl. 12).
Requer a revogação da segregação cautelar e, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Liminar indeferida, às fls. 258-259.
Informações prestadas, às fls. 265-270 e 271-286. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 290-294, opinou pela denegação da ordem:
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRODUÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PELA DENEGAÇÃO. (fl. 290).
