HC 1066827/SP (2026/0007582-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MAURO CESAR MELO DA SILVAADVOGADO:MAURO CESAR MELO DA SILVA - SP098918IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RONALDO DE JESUS RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RONALDO DE JESUS RODRIGUES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 92 (noventa e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime inicial fechado pela prática dos delitos capitulados no art. 213, caput e § 1º, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, caput, e no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, em continuidade delitiva, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal, em concurso material, na forma do art. 69, caput do aludido diploma legal.
Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido à ilicitude das provas que alicerçaram a condenação, notadamente a apreensão da arma de fogo obtida mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem auto de busca e apreensão, realizada por terceiro não investido de autoridade (namorado da vítima), o que ofende a inviolabilidade de domicílio e as regras estabelecidas nos arts. 240 a 245 do Código de Processo Penal e impõe o reconhecimento da inadmissibilidade da prova, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal.
Argumenta que as mensagens extraídas de prints do aplicativo WhatsApp são imprestáveis por ausência de cadeia de custódia e de perícia, porquanto são meras imagens capturadas e digitalizadas, sem garantia de integridade ou autenticidade, e defende a exclusão desses elementos informativos como prova válida.
Pontua que há insuficiência probatória para sustentar a condenação, visto que, excluídos a arma e os prints das mensagens, remanesce apenas a palavra da vítima desacompanhada de corroboração externa, além de depoimentos indiretos (“ouvir dizer”) do namorado e dos policiais, o que enseja a absolvição à luz do princípio do in dubio pro reo e do art. 386, VII, do CPP.
Afirma ter havido omissão e negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que indeferiu liminarmente a Revisão Criminal por falta de interesse de agir sem enfrentar, de modo específico e fundamentado, as alegações de ilicitude de provas e de nulidades, em violação ao art. 619 do CPP.
Assevera que a condenação está maculada pela teoria dos frutos da árvore envenenada e que as provas derivadas da apreensão da arma e das mensagens deveriam ser igualmente expurgadas dos autos, por força do art. 157, § 1º, do CPP, pois contaminam todo o acervo probatório subsequente.
No tocante à dosimetria, entende que é necessário reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes previstos nos arts. 213, caput e § 1º, e 217-A do Código Penal, por serem da mesma espécie e tutelarem o mesmo bem jurídico, com identidade de desígnios e condições de tempo, lugar e execução, o que afasta o concurso material e reduz a reprimenda.
Aduz existir bis in idem na aplicação das agravantes genéricas do art. 61, II, f e h, em conjunto com a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, que deve ser afastada.
Destaca as circunstâncias favoráveis ao paciente, como a primariedade, que favorecem o redimensionamento das penas.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pela declaração de nulidade das provas ilícitas com o desentranhamento dos elementos contaminados e a determinação de novo julgamento.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN