SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 974503/SP (2025/0008061-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEANDRO JORGE OLIVEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO JORGE OLIVEIRA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no agravo em execução n. 0019126-21.2024.8.26.0996.
Consta dos autos o provimento do agravo em execução penal, interposto pelo Ministério Público, para cassar a decisão do Juízo da Execução Penal e determinar o retorno do apenado ao regime fechado e a realização de exame criminológico para fins de análise do preenchimento do requisito subjetivo para concessão do benefício de progressão de regime.
Em suas razões, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto "as razões trazidas na decisão são genéricas e se pautam exclusivamente na gravidade em abstrato dos delitos, na quantidade de pena pendente de cumprimento e na possibilidade de reiteração criminosa, não justificando adequadamente a necessidade do exame com base nas circunstâncias do caso em análise" (fl. 4).
Alega que o paciente já preencheu os requisitos objetivo e subjetivo necessários à concessão do benefício da execução da pena.
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedido o benefício executório pretendido, independentemente da realização do exame criminológico.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 97-98).
O Juízo de primeiro grau apresentou informações nas fls. 101.
O Tribunal impetrado apresentou informações nas fls. 108.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pela perda do objeto (fls. 126).
Esta Corte – HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 – pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No presente writ, a impetrante pretende a concessão da ordem para o restabelecimento da decisão de primeiro grau que deferiu a progressão de regime ao paciente.
Sobre o tema tratado no remédio heroico, assim decidiu o Tribunal impetrado (fls. 83):
O agravado, reincidente, cumpre pena total de 19 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática de três crimes de roubos, dois deles duplamente agravados, além de um crime de tráfico de drogas. Iniciou o cumprimento da pena em 25/3/12, com seu término previsto somente para o dia 2/11/33, se nada de anormal ocorrer até lá (fls. 34/42).
Para concessão da progressão de regime é imprescindível preenchimento dos requisitos objetivo (cumprimento mínimo da pena exigido pela legislação) e subjetivo (ostentar bom comportamento carcerário, podendo ser fundamentada à época do delito a realização de exame criminológico).
A insurgência recursal restringe-se à ausência de requisito subjetivo.
Não obstante, a situação, de fato, reclama pela realização do exame criminológico, tal como proposto pelo “Parquet”.
Consoante documento juntado às fls. 34/42, verifica-se que o ora reeducando praticou crimes mediante violência e grave ameaça à pessoa (roubos majorados), além de outro equiparado a hediondo (tráfico ilícito de entorpecentes), com longa reprimenda ainda a cumprir e, ademais, Leandro registra, ainda, a prática de cinco faltas disciplinares de natureza grave (3 por desobediência, uma por posse de suposto entorpecente sintético e uma por agressão e subversão à ordem e disciplina), circunstâncias que indicam possível personalidade voltada à violência, necessitando da realização do exame criminológico, a ser presidida pelo diretor do Estabelecimento Prisional e composta, no mínimo, por dois chefes de serviço, um psiquiatra, um psicólogo e um assistente social, nos termos do artigo 7º da Lei nº 7.210/84, para aferição de mérito para eventual concessão de regime mais brando.
“In casu”, não obstante três (3) diretores da “Penitenciária de Junqueirópolis” tenham dado informação favorável ao agravado (fls. 35), pairam dúvidas e incertezas no que diz respeito ao requisito de ordem subjetiva, ou seja, não se sabe se está ele, efetivamente, atendido.
Todas essas circunstâncias, aliadas ao fato de que o vencimento de sua pena ocorrerá tão-somente no longínquo ano de 2033, aconselham a realização do exame criminológico nos termos acima mencionados, a fim de que se verifique se o agravado reúne mesmo condições para obter a almejada progressão de regime.
Como se vê, o Magistrado, para decidir sobre o pedido de progressão, precisa, além de verificar o tempo cumprido da reprimenda, saber se o condenado está, efetivamente, apto a ser beneficiado com a progressão. E neste caso não se sabe se ele está. Ao menos por ora.
Portanto, a decisão proferida pelo Tribunal local fundamentou a necessidade de realização do exame criminológico, considerando que se trata de agente reincidente em crime doloso, com registro em seu prontuário carcerário de cinco faltas disciplinares, além da longa pena a ser cumprida.
A despeito de não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, os Tribunais Superiores admitem a realização de exame criminológico para a aferição do mérito do apenado em hipóteses excepcionais. Segundo esse entendimento, o magistrado de primeiro grau ou até mesmo o Tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento.
Tal compreensão foi consolidada na Súmula n. 439/STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal:
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
Ainda, quanto à alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.843/2024 ao § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, exigindo o exame criminológico, destaco que, em 20/08/2024, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do RHC n. 200.670/GO, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, publicado no DJe de 23/08/2024, interpretou a referida alteração legal como caso de novatio legis in pejus, consignando, ademais, que sua retroatividade se mostra inconstitucional, haja vista o art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como ilegal, considerando-se o art. 2º do Código Penal.
Confira-se a ementa do referido julgado:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES. 1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. 2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. 3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa. 4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime. (grifamos).
No caso concreto, por ser anterior ao advento da Lei n. 14.843/2024, não está sob sua incidência. Contudo, a fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo demonstra a necessidade concreta de maior cautela na hipótese, até porque a decisão não se funda apenas na reincidência e longa pena a cumprir do apenado, mas também na existência de faltas graves.
Esta Corte Superior já teve oportunidade de se pronunciar quanto a casos semelhantes, em que considerou que tais circunstâncias possuem significância valorativa suficiente para justificar a ausência de cumprimento do requisito subjetivo para progressão de regime. Nesse sentido:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE (SÚMULA VINCULANTE 26/STF E SÚMULA 439/STJ). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APENADO REINCIDENTE EM CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA E HISTÓRICO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. POSSIBILIDADE DE ANALISAR TODO O PERÍODO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. A Lei n. 10.792/2003 alterou o art. 112 da Lei n. 7.210/1984, retirando a obrigatoriedade do exame criminológico para a concessão de benefícios da execução penal, tendo este Superior Tribunal e o colendo Supremo Tribunal Federal sumulado o entendimento de ser possível a determinação do aludido exame, desde que em decisão devidamente fundamentada (Súmula Vinculante 26/STF e Súmula 439/STJ).
2. Caso em que o exame criminológico foi determinado com fundamento nas circunstâncias concretas do caso, consistentes no fato de o apenado ser reincidente em crime cometido com violência ou com grave ameaça à pessoa e ostentar falta disciplinar de natureza grave.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 856753 / SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 28/02/2024)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA RECENTE DE FALTA GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A gravidade em abstrato dos delitos pelos quais foi condenado o paciente, bem como a longa pena a cumprir, sem maiores detalhamentos, não justificam a negativa da benesse ou a produção de prova pericial, uma vez que não refletem a avaliação do efetivo cumprimento da pena pelo condenado.
2. Na espécie, todavia, foi indeferida a benesse em função do histórico prisional desfavorável ao apenado, o que consiste na prática recente de infração disciplinar grave, argumento que encontra guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "[n]ão há que falar, dessa forma, em criação de situação não prevista em lei, nem em violação do princípio da vedação das penas perpétuas, porque, para obtenção do livramento condicional, além do requisito de não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, deve ser comprovado o bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, III, "a", do CP)" (AgRg no HC n. 664.578/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 24/5/2021).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 737756 / PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/05/2022)
Dessa forma, mostra-se devidamente fundamentada a medida de cautela adotada pela decisão atacada, a qual determinou a realização de exame criminológico a fim de analisar, de modo aprofundado, a personalidade da apenada e determinar se é compatível com a progressão do regime e retorno ao convívio social.
No mais, ainda que no atestado de conduta carcerária, eventualmente, conste bom comportamento, esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que
ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo (HC n. 468.765/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/12/2018, DJe de 18/12/2018).
Nesse contexto, não merecem reparos as determinações para realização do exame no caso dos autos.
De todo modo, em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é possível verificar que já foi realizado o exame criminológico com indicação favorável à progressão, o que não prejudica a presente análise.
Ante o exposto, ausente flagrante ilegalidade, não conheço o habeas corpus.
Comunique-se o teor desta decisão tanto ao Juízo das execuções quanto ao Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 974503/SP (2025/0008061-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEANDRO JORGE OLIVEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO JORGE OLIVEIRA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos o provimento do Agravo em Execução Penal, interposto pelo Ministério Público, para cassar a decisão do Juízo da Execução Penal e determinar o retorno do apenado ao regime fechado e a realização de exame criminológico para fins de análise do preenchimento do requisito subjetivo para concessão do benefício de progressão de regime.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto "as razões trazidas na decisão são genéricas e se pautam exclusivamente na gravidade em abstrato dos delitos, na quantidade de pena pendente de cumprimento e na possibilidade de reiteração criminosa, não justificando adequadamente a necessidade do exame com base nas circunstâncias do caso em análise" (fl. 4).
Alega que o paciente já preencheu os requisitos objetivo e subjetivo necessários à concessão do benefício da execução da pena.
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedido o benefício executório pretendido, independentemente da realização do exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 974503/SP (2025/0008061-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEANDRO JORGE OLIVEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/01/2025.