HC 1066943/SP (2026/0008097-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAUDINEI CARPICORRÉU:JOVANE FERNANDO NEVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
CLAUDINEI CARPI, condenado pelo crime tipificado no art. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, do Código Penal, a 16 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão, em regime fechado, alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento à Apelação n. 0864550-12.2024.8.19.0038.
A defesa busca a absolvição do paciente, sob o argumento de que o reconhecimento da autoria delitiva foi realizado em desacordo com o art. 226 do CPP.
O Ministério Público Federal, na pessoa da Subprocuradora-Geral da República Raquel Elias Ferreira Dodge, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 240-242).
Decido.
Verifico que o habeas corpus foi impetrado em 13/1/2026, contra acórdão anteriormente transitado em julgado (fl. 184), a evidenciar que este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal, que, aliás, segundo informações prestadas, já foi ajuizada (fl. 183).
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus.
Nessa perspectiva:
[...]
2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.
[...]
(AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024)
Por não verificar ilegalidade flagrante, afasto a possibilidade de concessão da ordem de ofício. Isso porque, mais recentemente, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, sobre a aplicação do art. 226 do CPP, a Terceira Seção do STJ, entre outros entendimentos sobre a matéria, firmou a seguinte tese: "Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento", como na espécie, em que o acórdão recorrido menciona a prisão em flagrante do réu logo depois do crime, a recuperação de bens subtraídos e as provas orais (fls. 113-114).
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ