Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 1066947/PE (2026/0008099-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ITALO SOUZA DE LIMACORRÉU:AGUINALDO FRANCISCO FERREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ITALO SOUZA DE LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - HC n. 0027804-84.2025.8.17.9000.
Extrai-se dos autos que o paciente encontra-se presa preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, encontrando-se preso desde 01/07/2022.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 10-31 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que: a) há flagrante excesso de prazo na prisão preventiva, porquanto o paciente está custodiado há mais de 3 anos e 6 meses sem conclusão da instrução, em violação aos arts. 5º, LVII, LXV e LXXVIII, da Constituição da República, e aos arts. 647 e 654, § 2º, do CPP (e-STJ, fls. 5-7); b) os sucessivos adiamentos de audiências decorreram exclusivamente de fatores alheios à defesa, como ato normativo do TJPE, enfermidade do magistrado, ausência justificada do Ministério Público e acúmulo de pautas, com as seguintes ocorrências: 22/11/2021; 09/12/2021; 27/01/2022; 21/06/2022; 09/09/2024; 17/12/2024; e realização parcial em 11/03/2025, sem interrogatório do réu (e-STJ, fls. 2-3 e 6-7);
c) o aditamento à denúncia para inclusão de novo corréu, oferecido em 17/09/2025 e recebido em 08/10/2025, acarretará a reabertura e renovação da instrução, projetando ainda mais a duração do processo e agravando o constrangimento ilegal (e-STJ, fls. 3, 5-7); d) embora o Tribunal a quo tenha afirmado tratar-se de processo complexo, sem paralisação indevida imputável ao Judiciário, os fundamentos não afastam o excesso de prazo, pois a morosidade advém de questões estruturais e atos da persecução penal, sem atuação protelatória da defesa (e-STJ, fls. 5-6).
