Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE FRANCISCO BELTRÃO - PR (SUSCITADO), JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE XANXERÊ - SC (SUSCITANTE)
- Advogado
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF)
CC 210739/SC (2025/0008111-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE XANXERÊ - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE FRANCISCO BELTRÃO - PRINTERESSADO:LUIS CLAUDIO CRAVETZADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Criminal de Xanxerê/SC, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Francisco Beltrão/PR, o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fl. 104):
Trata-se de conflito negativo de competência em que figura como suscitante o Juízo de Direito da Vara Criminal de Xanxerê - SC, em decorrência do declínio de competência realizado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Francisco Beltrão - PR para a fiscalização e acompanhamento da execução penal do executado Luis Claudio Cravetz.
Extrai-se dos autos da Execução Penal 0009832-77.2015.8.16.0174 que o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Francisco Beltrão - PR declinou da competência para a execução penal de Luis Claudio Cravetz, sob o fundamento de caber o processamento do feito ao juízo do local em que o sentenciado se encontra recolhido (fl. 34 e-STJ).
Em decisão na qual suscitou o conflito negativo de competência (fls. 94/95 e-STJ), o Juízo de Direito da Vara Criminal de Xanxerê - SC ressaltou que o apenado não cumpre pena nessa Comarca nem possui vínculo com ela, encontrando-se ali recolhido em decorrência de prisão provisória decretada nos autos 5007197-89.2024.8.24.0080.
[...]
No parecer, o órgão ministerial opinou pela competência do Juízo suscitado (fl. 107):
[...]
A competência para o processo de execução penal está expressamente delineada no da , in verbis: “A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença”.
