SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 974524/SP (2025/0008112-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ CARLOS DOS SANTOS DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ CARLOS DOS SANTOS DE ARAUJO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu de mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de Luiz Carlos Santos Araujo, alegando constrangimento ilegal por indeferimento de progressão de regime sem a realização de exame criminológico. O paciente cumpre pena de 25 anos e 25 dias por crimes de estupro e estupro de vulnerável, em regime fechado.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) a possibilidade de dispensa do exame criminológico para progressão de regime.
III. Razões de Decidir
3. O habeas corpus não é a via adequada para apressar a análise de progressão de regime ou dispensar exame criminológico, que deve ser realizado a critério do juiz, com decisão fundamentada.
4. A exigência do exame criminológico é legítima, especialmente considerando a gravidade dos delitos e o tempo de pena a cumprir. A decisão do juiz está amparada pela Súmula 439 do STJ, que permite o exame pelas peculiaridades do caso.
IV. Dispositivo e Tese
5. Não conhecimento do habeas corpus.
Legislação Citada:
Código de Processo Civil, ; Código de Processo Penal, .
Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça." (e-STJ, fls. 27-28).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente relativo à exigência da realização do exame criminológico para progressão ao regime semiaberto.
Ressalta que o apenado ostenta ótimo comportamento carcerário e que a decisão é nula, pois não apontou elementos concretos da execução da pena para a determinação da perícia. Aduz que houve ofensa à Súmula Vinculante n. 26/STF e à Súmula n. 439/STJ.
Requer, inclusive liminarmente, que o Juízo das Execuções analise o pedido de progressão de regime com base nos elementos já existentes nos autos e sem a realização de exame criminológico.
A liminar foi indeferida pelo Ministro Presidente.
Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo ao exame da impetração, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
Inicialmente, deve-se destacar que não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal ("A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.").
Referido entendimento é objeto da Súmula n. 439/STJ ("admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.").
Ilustrativamente, confira-se:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 439 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O advento da Lei n. 10.792/03 não proibiu a realização do exame criminológico para a verificação do preenchimento do requisito subjetivo à progressão de regime, mas impôs ao magistrado a necessidade de motivar concretamente a imprescindibilidade de submissão do apenado à perícia. Nessa esteira, editou-se a Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias entenderam indispensável a realização de exame criminológico sem, contudo, apresentar elementos concretos da conduta da apenada no decorrer da execução que pudessem justificar a necessidade do exame, razão pela qual, entendo caracterizado o constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o acórdão do Tribunal de origem e determinar ao Juízo da Execução que - afastando o entendimento de que a gravidade abstrata do delito pode impor a realização de exame criminológico - avalie concretamente a necessidade da confecção da perícia para a progressão de regime da paciente, confirmando a liminar anteriormente deferida." (HC n. 457.753/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 31/8/2018).
Da leitura das decisões das instâncias ordinárias, observo que o benefício em questão foi indeferido com base na gravidade em concreto dos crimes perpetrados pelo paciente (de natureza hedionda contra a liberdade sexual - estupro e estupro de vulnerável), o que justifica maior cautela no deferimento da progressão a regime mais brando.
Com efeito, o exame criminológico fornecerá, com segurança, meios de avaliação do requisito subjetivo, especialmente quanto ao reconhecimento da responsabilidade e absorção da terapêutica penal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes deste Tribunal Superior:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. PERÍCIA REALIZADA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. PREJUDICIALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que condicionou a progressão de regime prisional à realização de exame criminológico, em execução penal de condenado por estupro de vulnerável.
2. O Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo em execução, mantendo a exigência do exame criminológico, fundamentando a decisão na necessidade de aferição do requisito subjetivo para progressão de regime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional configura constrangimento ilegal, diante da alegação de bom comportamento carcerário do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão que condicionou a progressão de regime ao exame criminológico está devidamente fundamentada, considerando a gravidade do delito e a necessidade de avaliação do requisito subjetivo.
5. O exame criminológico, embora não vinculante, é ferramenta idônea para auxiliar o julgador na análise do requisito subjetivo para progressão de regime.
6. A superveniência de decisão amparada em exame criminológico já realizado prejudica o habeas corpus impetrado contra a determinação de elaboração da perícia criminológica.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO." (HC n. 922.858/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.
1. Apresentada fundamentação concreta para se determinar a realização do exame criminológico para fins de progressão de regime, com base na necessidade de mais elementos para se aferir a periculosidade do apenado, não há que falar em ilegalidade.
2. Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade na realização do exame criminológico, bem como na apreciação do pedido de progressão de regime." (AgRg no HC n. 817.347/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois em consonância com a jurisprudência desta Corte.
2. Apresentada fundamentação concreta para se determinar a realização do exame criminológico para fins de progressão de regime, com base na necessidade de mais elementos para se aferir a periculosidade do apenado, não há que falar em ilegalidade.
3. Agravo regimental improvido, com recomendação de celeridade na realização do exame criminológico, bem como na apreciação do pedido de progressão de regime." (AgRg no RHC n. 123.196/AL, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 9/3/2020).
Nesse contexto, não verifico flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 974524/SP (2025/0008112-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ CARLOS DOS SANTOS DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ CARLOS DOS SANTOS DE ARAUJO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, no Juízo da execução penal, foi determinada a realização de exame criminológico para fins de análise do preenchimento do requisito subjetivo para concessão do benefício de progressão de regime.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à ausência de fundamentação idônea para a determinação de realização do referido exame pericial.
Requer, liminarmente e no mérito, a análise pelo juízo da execução do pedido de progressão de regime independentemente da realização de exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 974524/SP (2025/0008112-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ CARLOS DOS SANTOS DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/01/2025.