HC 1066976/PR (2026/0008542-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:M O GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M. O. G., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que foi mantida a procedência de representação para responsabilizar o paciente por ato infracional análogo ao crime previsto no art. 180 do Código Penal, com imposição de medida socioeducativa de internação.
A impetrante alega não estarem configuradas as hipóteses taxativas para a adoção de medida socioeducativa de internação prevista no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Argumenta que o ato infracional análogo à receptação não teria sido praticado mediante grave ameaça ou violência à pessoa; o paciente seria tecnicamente primário e sem condenação anterior com trânsito em julgado, inexistindo reiteração no cometimento de outras infrações graves, e não haveria descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Defende que a liberdade assistida seria medida suficiente e adequada para responsabilização do adolescente.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja afastada a medida socioeducativa de internação imposta ao paciente.
Liminar indeferida às fls. 51/52.
Informações prestadas às fls. 59/70 e 74/76.
Parecer do MPF opinando pela concessão da ordem às fls. 79/82.
É o relatório.
Decido.
Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal, o que verifico na espécie.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a extinção da medida socioeducativa de liberdade assistida.
Noto que o Tribunal de origem afastou o pleito de substituição da medida socioeducativa de internação por semiliberdade, com base nos seguintes fundamentos:
“A pretensão não comporta acolhimento. O artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que:
“Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1 O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo nãoo poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.
§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.”
Ainda que o ato infracional em análise não tenha sido cometido com o uso de grave ameaça ou violência contra a pessoa, o histórico do adolescente revela envolvimento reiterado com a prática delituosa, circunstância que não pode ser ignorada. Consta dos autos que o menor responde a outras ações penais por atos infracionais diversos, tais como receptação, dano qualificado, desobediência, direção perigosa, lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica, tráfico de drogas e associação para o tráfico. Tal conjunto de condutas evidencia não apenas sua inserção em ambiente de criminalidade, mas também sua acentuada periculosidade.
Trata-se de uma trajetória infracional preocupante, que demonstra a consolidação de um padrão de comportamento incompatível com os princípios da convivência social e com os objetivos pedagógicos das medidas socioeducativas mais brandas. Diante desse cenário, revela-se necessária a imposição de medida mais rigorosa, capaz de interromper o ciclo de infrações e promover a responsabilização efetiva do adolescente.
Ademais, conforme informação da Assistente Social, houve tentativa frustrada de realização de visita domiciliar para fins de estudo socioeconômico, uma vez que não foi localizado o endereço informado nos autos, tampouco houve sucesso nos contatos telefônicos. Esse cenário demonstra ausência de supervisão adequada, o que compromete a efetividade da medida de liberdade assistida, tornando-a, neste momento, inadequada para o acompanhamento e contenção da conduta do adolescente.
Portanto, não se mostra possível o acolhimento do pedido de substituição da medida socioeducativa aplicada, devendo prevalecer a internação, por se revelar a providência mais adequada diante das circunstâncias do caso concreto.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, termos da fundamentação.” (fls. 36/37)
Verifica-se, portanto, que as instâncias ordinárias apresentaram decisão devidamente fundamentada a respeito de existirem razões suficientes para a manutenção da medida socioeducativa de internação, haja vista a reiteração de infrações pelo paciente, que “responde a outras ações penais por atos infracionais diversos, tais como receptação, dano qualificado, desobediência, direção perigosa, lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica, tráfico de drogas e associação para o tráfico” (fl. 37).
Nesse mesmo sentido, aliás, é o entendimento desta Corte. Precedentes:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A RECEPTAÇÃO. INTERNAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS MAIS BRANDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA estabelece que a aplicação da medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes situações: i) por ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; ii) pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou iii) pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
2. No caso dos autos, ressaltou o Tribunal de origem que a medida mais severa foi aplicada em razão do reiterado descumprimento das medidas socioeducativas mais brandas anteriormente aplicadas, justificando a imposição da medida socioeducativa de internação, nos termos do inciso III do art. 122 da Lei n. 8.069/1990.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 210498 / MS, rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 27/10/2025.)(grifei)
ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 122 DO ECA. REITERAÇÃO DELITIVA.
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A medida socioeducativa de internação impõe-se nas hipóteses taxativamente arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
III - Na hipótese, o Tribunal de origem bem fundamentou a aplicação da medida de internação, em razão do paciente deter comportamento reiterado em atos infracionais, o qual "possui envolvimento pretérito com a prática dos atos infracionais equiparados aos crimes de tráfico ilícitos de entorpecentes (autos nº 0023230-26.2019.8.16.0021 e0045303-89.2019.8.16.0021), receptação (autos nº 0051945-78.2019.8.16.0021), e, porte e disparo de arma de fogo (autos nº 0053625-98.2019.8.16.0021)", em consonância com o disposto pelo artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que, para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente(AgRg no HC n. 598.030/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 20/11/2020).
V - A aplicação da medida socioeducativa de internação não resulta em tratamento mais gravoso do que o dispensado a um adulto em situação análoga, o qual seria submetido à pena de reclusão e, estando presentes a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, em regime inicial fechado (AgRg no HC n. 641.773/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/12/2021).
VI - Considerando que o eg. Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação de que "os autos indicados pelo acórdão como antecedentes infracionais não indicam ter havido pronunciamento judicial de mérito frente aos fatos respectivos, tratando-se meramente ou de registro administrativo de ocorrência policial ou de sentença homologatória de remissão", eis que sequer foi arguida na origem, esta Corte Superior fica impedida de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 708694 / PR, rel. Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 24/06/2022.)(grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. ART. 122, INCISOS II E III, DA LEI N. 8.069/90. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. AGRAVANTE NÃO COMPROVOU ESTAR INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Aplica-se à internação provisória o disposto nos arts. 108 e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que autorizam a imposição da medida socioeducativa de internação desde que fundamentada, haja indícios de autoria e materialidade, bem como quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
In casu, observa-se que a imposição da internação provisória foi devidamente fundamentada de acordo com o disposto no art. 122, inciso II , da Lei n. 8.069/90, haja vista que a imposição da medida deveu-se ao fato das condições pessoais do agravante serem desfavoráveis, pois possui passagens anteriores na Vara de Infância e Juventude, tendo sido aplicadas as medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida, as quais não surtiram efeito, haja vista que o paciente voltou a delinquir, justificando, assim, a medida socioeducativa imposta pelo Tribunal de origem.
Ressalta-se, ainda, a contrario sensu do alegado pelo ora agravante, a Corte estadual destacou que o adolescente vinha descumprindo as medidas anteriormente impostas, enquadrando-se também na hipótese do art. 122, inc. III , da Lei n. 8.069/90.
2. O risco trazido pela propagação da COVID-19 não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda internação provisória, sendo imprescindível, para tanto, que haja comprovação de que o réu encontra-se inserido na parcela mais suscetível à infecção, bem como, que haja possibilidade da substituição da medida socioeducativa imposta por outra em meio aberto. No caso, além da gravidade concreta destacada pela reiteração de práticas delituosas pelo adolescente, assim como pelo descumprimento de medidas educativas anteriormente impostas, o ora agravante não comprovou qualquer comorbidade que o insira no grupo de risco, não havendo, portanto, falar em revogação da internação provisória em razão da pandemia.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 594184 / SC, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13/10/2020.)(grifei)
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. ORDEM DENEGADA. 1.
Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: por ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. 2. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na aplicação da medida de internação, pois foi fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, em que, não obstante a quantidade de entorpecentes apreendida - 53 pequenas pedras de "crack", pesando aproximadamente 6,23 gramas e, ainda, uma pedra maior da mesma substância, pesando cerca de 5,92 gramas -, consignou o Magistrado de primeira instância a reiteração no cometimento de atos infracionais, uma vez que o paciente, conforme constou, possui envolvimento com drogas e diversos delitos contra o patrimônio e integridade física alheia, e que, mais recentemente, foi sentenciado por ato análogo ao delito de receptação e teve recebida representação por vias de fato.
3. Ordem denegada. (HC 522594 / SC, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 22/10/2019.)(grifei)
Não bastasse, destaco que, alterar a compreensão das instâncias ordinárias a respeito da necessidade de manutenção da medida socioeducativa de internação assistida, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é descabido em sede de habeas corpus. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PLEITO DE EXTINÇÃO. CUMPRIMENTO FICTÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte estadual evidenciou que a situação enfrentada pelo menor, de ordem física e temporária, não se enquadrou nas hipóteses previstas no art. 64, § 4º, da Lei do Sinase, tampouco nas possibilidades de extinção de medida socioeducativa previstas no art. 46 da Lei n. 12.594/2012. Além disso, registrou que o paciente se encontra apto e demonstra interesse em cumprir integralmente as obrigações impostas.
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme ao asseverar que "uma vez aferida pela jurisdição ordinária, com base no exame das circunstâncias do caso concreto, a necessidade de prosseguimento do processo de execução da medida socioeducativa, a revisão desta conclusão demandaria ampla discussão fático-probatória, o que não é possível no habeas corpus" (AgRg no HC n. 665.984/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 25/8/2021).
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 1027430 / SC, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 09/03/2026.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK