SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (OAB 0000000/DF)
HC 974655/RS (2025/0008644-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:G DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de G DA S, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento da Apelação Criminal n. 5008278-87.2022.8.21.0028.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 213, § 1º, do Código Penal.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que foi desprovido, nos termos do acórdão que restou assim ementado: (fl. 408)
APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. INCONFORMIDADE. PRELIMINAR. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO RÉU PELO APLICATIVO DE MANSAGENS WHATSAPP. ALEGADA INVALIDADE DOS ATOS E PREJUÍZO PELA DECRETAÇÃO DE REVELIA, COM DISPENSA DO INTERROGATÓRIO. INVOCAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO.
1. Sendo a citação/intimação realizada e certificada na forma prevista pelo art. 10, II, da Resolução n.º 354/2020 do CNJ, bem como pelo art. 20, caput e § 4º, do Ato n.º 75/2021-CGJ deste TJRS, não há de se falar em invalidade do respectivo ato processual, a menos que haja elementos que permitam suscitar dúvida sobre a correta identificação do destinatário dos mandados correspondentes.
2. Caso em que a citação e a posterior intimação do réu pelo aplicativo de mensagens Whatsapp atenderam integralmente a regulamentação correspondente, não havendo espaço nas respectivas certidões, dotadas de fé pública, para duvidar da correta identificação do destinatário. Assim, a alegação de nulidade dos mencionados atos, desprovida de mínimo elemento a ampará-la, não comporta acolhida.
MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DESACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA. IDONEIDADE E SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
1. A palavra da vítima de crimes contra a dignidade sexual possui elevado valor probatório; afinal, além de ser a principal interessada na responsabilização do efetivo agressor, delitos dessa natureza são notoriamente cometidos à distância de testemunhas que os presenciem e possam delatar sua prática.
2. Estando-se diante de vítima que identifica de forma segura o agressor, apresentando, para além disso, relato coerente e verossímil sobre os fatos, o respectivo depoimento tem força probante suficiente para amparar um decreto condenatório, à míngua de prova em sentido contrário ou de evidência que demonstre, sequer, a possibilidade de haver interesse escuso na condenação.
APELO DESPROVIDO.
Em suas razões, a impetrante sustenta a necessidade de reconhecimento da nulidade da citação realizada por meio do aplicativo de mensagens whatsapp, pois não há demonstração de que o paciente teve ciência inequívoca da existência do processo ou da designação da audiência de instrução, na qual foi decretada a sua revelia.
Afirma a inexistência de elementos que confirmem a identidade do intimado, pois não foi colacionada sequer a captura da conversa na qual teria sido enviada a ordem judicial, tampouco sua foto individual.
Por fim, alega a nulidade da Ação Penal, por entender que a decretação da revelia impossibilitou o pleno exercício do direito de defesa.
Requer, liminarmente, a suspensão do acórdão impugnado e, no mérito, a sua cassação.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 423/424).
Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 448/449) e pelo Tribunal a quo (fl. 435).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 452/460).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, o reconhecimento da alegada nulidade da citação do paciente.
Verifica-se que o Tribunal de origem, no julgamento da apelação criminal n. 5008278-87.2022.8.21.0028/RS entendeu não haver vício na citação do réu, nos seguintes termos (fls. 404/405):
"[...] Dito isso, verifico que no caso em tela o acusado foi citado ( 10.1) e intimado (41.1) com a devida observância da regulamentação já referida, conforme se depreende das respectivas certidões - redigidas nos termos dos precitados art. 10, II, da Resolução n.º 354/2020 do CNJ, e art. 20, caput e § 4º, do Ato n.º 75/2021. E, do que foi certificado pela Oficial de Justiça que cumpriu os mandados, não se pode extrair qualquer dúvida da correta identificação do destinatário; in verbis:
CERTIFICO que, em cumprimento ao respeitável mandado, me desloquei ao endereço declinado, ou seja, Rua Borges Forts, 856, nesta cidade, onde aí sendo, fui informada pelo proprietário do imóvel Sr. José Adolfo Sanderson, de que o acusado, era seu inquilino, mas mudou-se do local. Ato contínuo, busquei informações junto ao Restaurante do Negrinho (que é irmão do demandado), o qual igualmente alegou desconhecer seu atual paradeiro. Ato contínuo, tendo confirmado o número do telefone, entrei em contato, através do número 99712-0245, quando então, preenchidas legais, efetuei a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO de GILBERTO[...] , cientificando-o do inteiro teor da ordem judicial e decisão retro, enviando, em ato contínuo, contrafé, via aplicativo WhatsApp. Ciente, confirmou recebimento, não informando, no entanto, seu atual endereço. Solicitou, na oportunidade, o acompanhamento da Defensoria Pública.
CERTIFICO que, em cumprimento ao respeitável mandado, às 15h30mim, após contato telefônico, através do número (55) 9712- 0245, quando então, preenchidas as formalidades legais, efetuei a intimação de GILBERTO[...] , cientificando-o do inteiro teor da ordem judicial e data designada para a audiência, enviando em ato contínuo, contrafé, via aplicativo WhatsApp. Ciente, confirmou recebimento, não tendo declinado endereço.
Ainda, o réu pediu a nomeação da Defensoria Pública quando foi citado, e essa ofertou resposta à acusação sem questionar a lisura do ato citatório, tampouco pedir sua repetição ou complementação documental (pelo servidor que o cumpriu), como se verifica no Ev. 16.
Para completar, a Defesa não comprova que o número de telefone certificado no cumprimento dos mandados não pertencesse ao acusado nas respectivas datas, tampouco traz qualquer elemento diverso, que seja apto a amparar sua alegação de invalidade das certificações - dotadas de fé pública, como sabido."
Portanto, partindo das premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias a respeito da citação por aplicativo de mensagens, não identifico nesta via estreita nenhuma ilegalidade, porquanto assentado que o acusado tomou ciência inequívoca da acusação, tanto que, após receber a contrafé, manifestou sua ciência ao oficial de justiça, bem como o desejo de ser assistido pela Defensoria Pública, o que foi efetivamente realizado, a evidenciar a ausência de prejuízo.
Em situações semelhantes, em que houve citação por meio do aplicativo Whatsapp, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu acerca da ação penal, não há nulidade a ser reconhecida por mera inobservância da instrumentalidade das formas.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. NULIDADE. CITAÇÃO POR WHATSAPP. NÃO OCORRÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DO RÉU. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A citação do acusado é o ato processual por meio do qual se perfectibiliza a relação jurídico-processual penal deflagradora do devido processo legal substancial.
2. O entendimento do Tribunal de origem consoa com o do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens se trata do Citando(a)" (AgRg no RHC n. 143.990/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 20/3/2023).
3. Na hipótese, ficou consignado no acórdão recorrido que a Magistrada processante destacou a existência de todos os elementos necessários para a identificação do réu e asseverou a ciência inequívoca do ato processual pelo agravante. Ademais, a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação em 25/1/2023 e foi designada audiência de instrução e julgamento.
4. O Código de Processo Penal, em seu art. 563, agasalha o princípio de que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 840.886/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO E CONTRABANDO. TESE DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR WHATSAPP. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AÇÃO PENAL, INCLUSIVE COM APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO PELA DEFESA DO RECORRENTE. VALIDADE DO ATO. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens se trata do Citando(a).
2. Na hipótese, foram observadas todas as diretrizes previstas em lei para a prática do ato processual em questão, pois as informações consignadas pelo serventuário da Justiça - dotadas de fé pública - e a análise dos demais elementos do caso permitem concluir que o Agravante teve inequívoca ciência da ação penal contra si em curso.
3. Ademais, não houve qualquer prejuízo processual demonstrado pelo Réu que importe em nulidade do ato de citação por meio eletrônico, tendo em vista que foi apresentada defesa prévia no prazo legal, apresentados documentos pela Defensoria, realizado interrogatório, apresentadas alegações finais e, ainda, recurso de apelação.
4. Agravo desprovido.
(AgRg no RHC n. 143.990/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 20/3/2023.)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E VIAS DE FATO. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. APLICATIVO DE CELULAR "WHATSAPP". PANDEMIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PREVISÃO EM NORMA DO TRIBUNAL A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RÉU ACERCA DOS TERMOS DA ACUSAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas.
2. No caso concreto, ponderado o contexto excepcional de pandemia, havendo ainda norma do Tribunal a quo para regulamentar a citação em situações excepcionais (Portaria GC 155, de 9/9/2020, do TJDFT), nota-se que não houve prejuízo processual objetivamente demonstrado que importe em nulidade do ato de citação por meio eletrônico (via conversa pelo aplicativo de celular "Whatsapp"), uma vez que os elementos necessários para o conhecimento da denúncia foram devidamente encaminhados ao denunciado e não há dúvidas quanto à sua ciência do ato da citação e do teor da acusação que recai contra si.
3. A lei processual penal em vigor adota o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), segundo o qual somente se declara a nulidade caso, alegada oportunamente, haja demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo à parte.
4. Habeas Corpus denegado.
(HC 644.543/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/03/2021).
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (OAB 0000000/DF)
HC 974655/RS (2025/0008644-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:G DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de G DA S, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 213, § 1º, do Código Penal.
Em suas razões, a impetrante sustenta a necessidade de reconhecimento da nulidade da citação realizada por meio do aplicativo de mensagens whatsapp, pois não há demonstração de que o paciente teve ciência inequívoca da existência do processo ou da designação da audiência de instrução, na qual foi decretada a sua revelia.
Afirma a inexistência de elementos que confirmem a identidade do intimado, pois não foi colacionada sequer a captura da conversa na qual teria sido enviada a ordem judicial, tampouco sua foto individual.
Por fim, alega a nulidade da Ação Penal, por entender que a decretação da revelia impossibilitou o pleno exercício do direito de defesa.
Requer, liminarmente, a suspensão do acórdão impugnado e, no mérito, a sua cassação.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (OAB 0000000/DF)
HC 974655/RS (2025/0008644-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:G DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/01/2025.