HDE 11430/EX (2025/0009053-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L Z Y KREQUERENTE:S G YREQUERENTE:D L O KADVOGADOS:THIAGO ANDRÉ MARQUES VIEIRA - SC031164LARISSA DA LUZ - SC045258RAISSA DOS SANTOS BOHN - SC64562REQUERIDO:J A Y
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por D. L. O. K., L. Z. Y. K. e S. G. Y. diante de J. A. Y., cujo objeto é sentença de divórcio, guarda e alimentos oriunda da Colômbia.
A parte requerente pleiteia a concessão da tutela de urgência apenas no que se refere ao tópico relativo aos alimentos, "a fim de que possibilite a abertura da execução de alimento das Autoras em face do genitor" (fl. 15).
É o relatório.
Decido.
De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
No que se refere ao pedido de tutela de urgência, esta, como é assente, é calcada na probabilidade do direito invocado. A tutela de urgência supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
No caso em apreço, não se verifica a convergência dos requisitos para a concessão da medida, porquanto não ficou demonstrada a probabilidade do direito, já que os autos não foram devidamente instruídos, de modo a viabilizar, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória, impedindo, desse modo, a antecipação de seus efeitos jurídicos, inclusive sob a perspectiva do art. 311 do CPC (tutela de evidência).
Com efeito, observa-se que não foi acostada aos autos a chancela consular brasileira ou apostila (produzida no país de origem do documento) da sentença que se pretende homologar (fls. 43-49), nem a tradução oficial desta.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a requerente para que, no prazo de 60 dias, providencie a chancela consular brasileira ou apostila, produzida no país de origem do documento, da sentença que pretende homologar.
Tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF, a fim de que proceda à tradução oficial dos documentos estrangeiros de fls. 30-35 e 43-49.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN