HC 1067138/SP (2026/0009874-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MELINA GABRIELA VIANA NASCIMENTOADVOGADO:MELINA GABRIELA VIANA NASCIMENTO - SP412418IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS EDUARDO RAMOS DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de C E R DE O, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal (fl. 3).
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial fechado teria sido fixado exclusivamente em virtude do quantum da pena, sem adequada valoração das condições pessoais favoráveis do paciente, o que justificaria a mitigação do regime prisional (fls. 4/8).
Alega que o paciente é primário, sem antecedentes, possui emprego lícito e é pai de criança menor, circunstâncias pessoais que deveriam conduzir à fixação de regime mais brando, compatível com a sua reintegração social (fls. 8/10).
Argumenta que é cabível a substituição do regime fechado pela prisão domiciliar, com fundamento no art. 117 da Lei de Execução Penal e na aplicação analógica do art. 318-A do Código de Processo Penal, em proteção ao melhor interesse da criança de quem o paciente é responsável (fls. 10/11).
Expõe, subsidiariamente, a necessidade de absolvição por insuficiência de provas, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que não haveria elementos robustos de materialidade e autoria, sendo a prova frágil e marcada por dúvida razoável (fl. 14).
Requer, liminarmente, a substituição do regime inicial fechado pela prisão domiciliar ou, subsidiariamente, a suspensão dos efeitos do acórdão até o julgamento do writ. No mérito, postula a concessão da prisão domiciliar ou, subsidiariamente, o abrandamento do regime inicial fixado para cumprimento da pena privativa de liberdade ou a anulação do acórdão condenatório e a absolvição do paciente por insuficiência de provas (fls. 15/16).
Liminar indeferida nas fls. 139/140.
Informações prestadas nas fls. 146/195.
Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 199):
HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO ACÓRDÃO DA REVISÃO CRIMINAL. NOVO TÍTULO JUDICIAL. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO.
É o relatório.
In casu, o habeas corpus não deve ser conhecido.
Com razão o Ministério Público Federal, cujo parecer adoto como razões de decidir (fls. 200/201 – grifo nosso):
[...]
Consoante informado pelo Presidente da Seção de Direito Criminal do TJSP, após o apontado ato coator - acórdão da Apelação Criminal nº 0001872-46.2014.8.26.0071 -, houve a rejeição dos embargos de declaração defensivos, seguidos pelo não conhecimento do Recurso Especial nº 2.453.299/SP e desprovimento do agravo regimental interposto, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 2/8/2024 (fls. 155/157 e 180).
Depreende-se, ainda, que a Defesa ajuizou a Revisão Criminal n. 2189084-15.2025.8.26.0000, que foi julgada improcedente pelo Tribunal de origem, em 25/8/2025, ocasião em que aquela Corte examinou e rejeitou as mesmas pretensões desta ação de habeas corpus.
Dessarte, diante da superveniência de acórdão que rejeitou pedido revisional, constituindo novo título judicial, deixa de existir a possível ilegalidade apontada, sobrevindo a perda do objeto do presente habeas corpus, que restou prejudicado.
[...]
De fato, com o julgamento da revisão criminal pelo Tribunal de origem, observa-se a perda de seu objeto, tendo em vista que o título judicial vergastado foi substituído com a prolação de novo título judicial, qual seja, pelo acórdão proferido em sede de revisão criminal pelo Tribunal a quo.
Desse modo, não merece ser conhecida a ordem.
Ademais, ausente flagrante ilegalidade passível de correção pela via excepcional do habeas corpus. Consoante restou consignado no acórdão atacado, a condenação foi lastreada em farto conjunto probatório e o regime inicial fechado é o único possível diante da pena de 14 anos fixada para o delito, não havendo qualquer ilegalidade na dosimetria da pena.
Em relação ao cumprimento da pena em regime domiciliar, o tema não foi apreciado no acórdão impugnado, o que impede a sua análise por esta Corte sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Seja como for, não me parece adequada a concessão da prisão domiciliar para exercer os cuidados de um filho a um pai que foi condenado pelo crime de estupro de vulnerável da sua própria sobrinha, especialmente à míngua de qualquer informação acerca da ausência de cuidados maternos.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR