SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), RÉGIS ANTÔNIO DINIZ (IMPETRANTE)
Advogados
REGIS ANTÔNIO DINIZ (OAB 122216/SP), MARIA EDUARDA ZACHO (OAB 481638/SP)
HC 974916/SP (2025/0009914-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:RÉGIS ANTÔNIO DINIZADVOGADOS:REGIS ANTÔNIO DINIZ - SP122216MARIA EDUARDA ZACHO - SP481638IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:B R SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de B R S apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2372106-13.2024.8.26.0000).
Consta dos autos que decretada a prisão preventiva do paciente no dia 23/10/2024, após representação do Ministério Público do estado pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, contra duas vítimas menores de idade.
Buscando a revogação da medida excepcional, impetrou a defesa habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, que denegou nos termos do acórdão de e-STJ fls. 18/26, sem ementa.
Nas razões do writ, sustenta a defesa ausência de motivos idôneos para a decretação da prisão preventiva.
Alega que não houve esgotamento dos meios para localizar o acusado para a sua citação. Afirma, ainda, que ele "sempre morou no endereço constante dos autos, conforme se comprova através da juntada da conta de fornecimento de serviço de internet fixa com vencimento previsto para 05/12/24" (e-STJ fl. 8).
Aduz que o paciente "não pretende fugir ou recuar-se a entender o chamamento judicial, reside na própria pretensão em marcar o encontro em frente a uma Delegacia de Polícia".
Pondera que o acusado possui condições pessoais favoráveis, sendo suficiente a substituição do cárcere por medidas cautelares menos gravosas elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Diante dessas considerações, pede, inclusive em liminar, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida pela Presidência desta Corte (e-STJ fls. 238/239).
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 268/282).
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, o Tribunal de origem, adotando a fundamentação do Juízo a quo, que decretou a prisão preventiva do acusado, consignou que (e-STJ fls. 20/26, grifei):
Consta dos autos que, foi instaurado inquérito policial para apurar eventual infração prevista no artigo 217-A do Código Penal, em tese praticada por [B. R. S.], no dia 19 de agosto de 2022, por volta das 03h00min, na Rua Doutor Geraldo Dotto, n. 999, Jardim Bela Vista, na cidade de São Manuel, figurando como vítimas G. de S. S. e R. S. S.
De acordo com o relatório da Autoridade policial, "Consta dos autos, que, Edneia Benedita de Souza tomou conhecimento no dia 09 de janeiro de 2023,através de sua filha G., que no dia 19 de agosto de 2022 as duas filhas G. de S. S. e R. de S. S. foram até a festa do “Peão” na cidade de Pratânia, na companhia do primo [B. R. S.], onde ingeriram bebidas alcoólicas em demasia oferecidas por este. Noticia ainda que ao retornarem para a casa, e segundo G., estavam no carro ela, sua irmã R. e [B. R. S.], ocasião em que [B. R. S.] parou o carro nas proximidades da Associação dos Funcionários Públicos de São Manuel, próximo a algumas casas e algumas construções e, pediu a G. que descesse do carro deixando a irmã dela, R. trancada dentro do veículo. Que ao descer do carro G. acreditou ter ocorrido algum problema no veiculo do autor, o que não era, sendo que naquele momento [B. R. S.] lhe segurou pelos braços colocando-a sobre a traseira do veiculo, beijando-a. E com a calça abaixada segurou Giovanna com força, a qual tentou se desvencilhar, tendo R., irmã de G., que estava dentro do carro desferido um soco no vidro do carro fazendo com que [B. R. S.]soltasse G. e então esta foi até o carro, pegou suas coisas e entrou na parte de traz do carro, juntamente com sua irmã R., sendo que [B. R. S.]as levou até a casa de Edneia. Noticia também que em conversas com a filha G. a mesma disse a Edneia que ao chegar em casa no dia dos fatos, percebeu coisas diferentes em suas partes intimas e que muito provavelmente [B. R. S.] tenha consumado o ato.
Que após os fatos [B. R. S.]disse para G. e para R. que não era para contar nada para a genitora delas, pois caso isso ocorresse iria fazer um inferno na vida delas. Por fim, noticia que após os fatos G. e R. continuaram a receber mensagens via redes sociais advindas de [B. R. S.], as quais foram apresentadas nesta Delegacia, porém as mesmas nada dizem a respeito dos fatos narrados.”
De acordo com as informações prestadas pela digna autoridade impetrada, "após o relatório final, a Representante do Ministério Público ajuizou a ação cautelar de produção antecipada de provas a fim de ser realizada a escuta especializada junto à vítima, cujo processo foi distribuído sob nº 1001430-70.2023.8.26.0581 e apensados ao Inquérito Policial. Por decisão de fl. 72, foi determinada a citação do investigado para impugnar a colheita da prova no prazo de 05 dias, sendo expedido o mandado em fl. 73/74. E, fls. 75, certificou o Oficial de Justiça a não localização do investigado. Intimada para informar o atual endereço do paciente, a Defesa, em fls.88/89, informou o endereço que já constava dos autos, sendo então determinada nova intimação para que informasse o endereço atual do investigado (fl. 94).
Manifestando-se em fl. 97, a defesa informou um novo endereço, sendo então expedido outro mandado de citação, o qual foi novamente cumprido negativo (fls.101/104). Diante da não localização do paciente, a Representante do Ministério Público requereu a citação por edital e representou pela decretação da prisão preventiva do paciente (fls. 108/110)", pleito que restou deferido (fls.111/112).
[...]
Magistrado ressaltou a necessidade da custódia cautelar do paciente, pois, "o investigado não foi citado até a presente data para os atos e termos da produção antecipada de provas, e se nega a fornecer seu endereço, bem como de colaborar para o cumprimento do ato, assim, entendo de rigor, o decreto de sua custódia cautelar, como bem requereu o Ministério Público. Com efeito, é certo que a prisão preventiva é expressamente prevista para o caso, pois um dos fundamentos é a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, de forma a assegurar a futura aplicação da pena. Embora seja certo que a gravidade do delito, por si só, não basta à decretação da custódia provisória, não menos exato é que, a forma de execução do crime, a conduta do investigado em deixar evidente que não contribuirá para que a persecução penal atinja seus objetivos, abala a própria ordem pública. Além do que para assegurar a aplicação da pena e por conveniência da instrução criminal são fundamentos certos para a prisão. Com elas impede-se o desaparecimento do autor da infração que pretenda se subtrair dos efeitos penais de eventual condenação. A fuga, ou escusa em atender o chamamento judicial, dificultando o andamento do processo (como o reconhecimento, citação, etc.), retarda e torna incerta a aplicação da Lei penal, justificando a custódia provisória (RT 497/403, 538/348/ 598/359, 664/336) " (fls. 103/106).
Ainda, por decisão proferida no dia 29 de novembro de 2024, o douto Magistrado expôs, de forma clara e precisa, as razões de seu convencimento para indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa em favor do paciente, porque inalterados os fundamentos que ensejaram a sua decretação, consignando, inclusive, que "a defesa não trouxe qualquer fato superveniente à decisão, permanecendo incólumes os fundamentos que decretaram a custódia. A alegação da defesa de que o requerido não pretendeu fugir ou recusar-se a atender o chamamento judicial e se comprometendo a comparecer em juízo para ser citado, não são suficientes, pois bastaria o requerido informar o endereço para que o Oficial de Justiça possa citá-lo" (fls. 155).
Assim, estando motivadas pelo juízo de primeiro grau, cuja convicção não pode ser desconsiderada, pois é ele quem está próximo dos fatos, dos acusados e das testemunhas neles envolvidas, e, por isso, pode avaliar, com maior precisão e segurança, a necessidade da custódia cautelar, as decisões merecem ser prestigiadas.
E, de acordo com o disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.403/11, é cabível a prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, o que, por certo, alcança o delito tratado nos presentes autos. Portanto, é de ser mantida a custódia cautelar do paciente.
Como anotado pelo douto subscritor do parecer acerca de tais questões, "Não há como ignorar a gravidade dos fatos em apuração e a informação de comportamento traiçoeiro e pervertido do paciente contra vítimas, em especial a própria prima G. Inegável, assim, o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, notadamente a fim de se evitar contato com a ofendida e assegurar a regular instrução do processo ...Outrossim, o paciente vem se ocultando, negando-se a cooperar com as investigações. Dessa forma, torna-se imperiosa sua prisão a fim assegurar a regular instrução criminal.
Devidamente fundamente a decisão atacada".
Aliás, premiar os que são pilhados na prática de crimes de tal sorte com o benefício da liberdade provisória causaria desprestígio ao Poder Judiciário e contribuiria para o agravamento da sensação de impunidade lassidão e ineficiência dos Poderes Públicos, que permeia e corrói toda a sociedade.
Necessário destacar, ainda, que, no caso, medidas diversas da prisão seriam claramente inadequadas, insuficientes e gerariam sentimento de impunidade, especialmente quando se constata a gravidade do crime em tese praticado pelo paciente e a presença dos requisitos da prisão preventiva.
Não há se falar, ainda, em violação ao princípio constitucional da presunção do estado de inocência, posto que se trata de custódia processual, decretada com observância dos preceitos constitucionais e legais pertinentes, por autoridade competente e decisão devidamente fundamentada, com fins estritamente cautelares, em razão da inequívoca presença dos pressupostos, requisitos e condições de admissibilidade da prisão preventiva.
Caberá aos doutos impetrantes, nos autos da ação penal, comprovar as demais alegações, pois a análise do conjunto probatório existente nos autos é impossível de ser feita em sede de habeas corpus, pena de vulneração do princípio do juízo natural e de supressão de instância.
Como cediço, o habeas corpus é instrumento de rito sumaríssimo e, portanto, não comporta o aprofundado exame de provas, motivo pelo qual, não há como, na estreita via eleita, se aferir as alegações pertinentes ao mérito da ação penal.
Portanto, inexiste constrangimento ilegal a ser reparado pela via do presente remédio constitucional Diante de todo o exposto, DENEGA-SE A ORDEM.
Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois invocou o Juízo de primeira instância que foi certificada pelo "Oficial de Justiça a não localização do investigado. Intimada para informar o atual endereço do paciente, a Defesa, em fls. 88/89, informou o endereço que já constava dos autos, sendo então determinada nova intimação para que informasse o endereço atual do investigado (fl. 94). Manifestando-se em fl. 97, a defesa informou um novo endereço, sendo então expedido outro mandado de citação, o qual foi novamente cumprido negativo" (e-STJ fl. 22). Portanto, a prisão preventiva está justificada na necessidade assegurar a aplicação da penal e por conveniência da instrução criminal
Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CRIME PRATICADO DE FORMA REITERADA. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DAS VÍTIMAS. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO POR EDITAL. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
3. A prisão preventiva foi adequadamente decretada pelo Colegiado estadual, tendo sido demonstradas pela instância precedente, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelas circunstâncias do delito em que ele, aproveitando-se da condição de padrasto das vítimas e das oportunidades em que ficava sozinho com elas, praticou atos diversos da conjunção carnal com duas crianças que contavam com 5 e 6 anos de idade à época em que os fatos se iniciaram. Tais elementos, somados à necessidade de se evitar a reiteração delitiva, considerando a notícia de que o agente teria praticado o delito de forma reiterada, em um período aproximado de 5 anos, recomendam a necessidade da manutenção da custódia antecipada a fim de se preservar a integridade física e psíquica das vítimas.
4. Ademais, a prisão preventiva também se mostra necessária para assegurar a aplicação da lei penal, considerando que durante a instrução do feito o agravante não foi localizado para ser citado, tendo ocorrido 5 tentativas infrutíferas de citação pessoal, o que ensejou a realização do ato por edital, com a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, encontrando-se sem cumprimento o mandado de prisão até o presente momento.
5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
7 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 795.268/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESMEMBRAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NECESSIDADE DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. Hipótese em que o acusado, citado, não foi localizado. Realizada a citação por edital, o processo foi suspenso, tendo sido determinada a produção antecipada da prova oral e a decretação de sua prisão preventiva. Não obstante a decretação da custódia cautelar, não há informações acerca do efetivo cumprimento do mandado de prisão.
3. Acusado que tinha ciência da acusação, na medida em que constituiu advogado e impetrou habeas corpus, sem contudo, apresentar-se espontaneamente nos autos da ação principal para ser citado e acompanhar os atos processuais.
4. O TJDFT considerou tratar-se de réu foragido da justiça, fundamento suficiente para a decretação da custódia preventiva. E ainda, em se tratando de associação criminosa composta por sete acusados, dos quais seis foram citados pessoalmente, o recorrente estaria se furtando à aplicação da lei penal.
5. Condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no HC 582.995/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 25/8/2020).
6. O art. 366 do CPP dispõe que, "se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312".
7. A Súmula 455 do STJ estabelece que "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo".
8. "A Terceira Seção desta Corte, em tema submetido à sua apreciação a fim de uniformizar entendimentos divergentes das duas Turmas que a integram, temperou a aplicação do enunciado sumular n. 455/STJ, considerando a suscetibilidade da memória das testemunhas" (AgRg no RHC n. 146.314/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021).
9. No caso dos autos, a decisão que autorizou a antecipação das provas se deu em razão da possibilidade de esquecimento dos fatos por parte das vítimas, testemunhas e dos policiais, uma vez que "o cerne da prova", no caso dos autos, "é testemunhal". A postergação das ouvidas poderia prejudicar ou até mesmo impossibilitar a produção da prova, uma vez que o transcurso de longos períodos dificulta a lembrança dos fatos pelas testemunhas, que poderiam, inclusive, estar impossibilitadas de testemunhar à época da retomada do curso processual.
10. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a realização antecipada de provas não traz prejuízo ínsito à defesa, visto que, a par de o ato ser realizado na presença de defensor nomeado, nada impede que, retomado eventualmente o curso do processo com o comparecimento do réu, sejam produzidas provas que se julgarem úteis à defesa, não sendo vedada a repetição, se indispensável, da prova produzida antecipadamente" (RHC n. 64.086/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 9/12/2016).
11. Orientação adotada pelo juízo singular, que ressaltou que a colheita da prova se daria com a designação de defensor dativo, o qual poderia atuar de forma técnica na defesa dos interesses do acusado, em evidente preservação ao contraditório e à ampla defesa da parte. O denunciado, quando e se comparecer aos autos, poderá apresentar novos elementos probatórios e, eventualmente, postular que a prova seja refeita/retificada/ratificada, em juízo, sobre pontos de seu interesse.
12. Necessidade da colheita antecipada da prova em uma única assentada, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, bem como do princípio da economicidade, considerando se tratar de ação penal envolvendo sete denunciados.
13. Natureza das atividades policiais, que atuam com os mais diversos delitos em sua maioria semelhantes, o que implica no enfraquecimento de suas lembranças.
14. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 177.436/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. RÉU NÃO LOCALIZADO PARA CITAÇÃO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. "O descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva. Inteligência dos artigos 312, parágrafo único e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal" (HC n. 422.646/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 27/2/2018).
3. No presenta caso, o paciente não foi localizado para a realização da citação, e o mandado de prisão somente foi cumprido depois de mais de 7 meses da determinação, o que evidencia o descumprimento da medida de comparecimento mensal ao Juízo e enseja a decretação da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal e para a conveniência da instrução criminal.
4. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedente).
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 604.788/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021, grifei.)
Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre no caso.
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
Por fim, quanto à alegação de que não houve esgotamento dos meios para locação do paciente, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
[...]
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)
À vista do exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), RÉGIS ANTÔNIO DINIZ (IMPETRANTE)
Advogados
REGIS ANTÔNIO DINIZ (OAB 122216/SP), MARIA EDUARDA ZACHO (OAB 481638/SP)
HC 974916/SP (2025/0009914-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:RÉGIS ANTÔNIO DINIZADVOGADOS:REGIS ANTÔNIO DINIZ - SP122216MARIA EDUARDA ZACHO - SP481638IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:B R SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de B R S, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2372106-13.2024.8.26.0000).
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, em decorrência de suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o decreto que determinou a segregação cautelar do paciente está fundado, tão somente, na gravidade abstrata do delito, no clamor público e na comoção social, que não se prestam a autorizar a medida extrema. Afirma que o paciente não buscou evadir-se ou esconder-se, tendo, inclusive, sugerido encontrar-se em local determinado com o oficial de justiça, para fins de cumprimento do mandato. Afirma que adequada e proporcional a aplicação de cautelares diversas da prisão do art. 319 do Código de Processo Penal (art. 282, I e II, do CPP).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), RÉGIS ANTÔNIO DINIZ (IMPETRANTE)
Advogados
REGIS ANTÔNIO DINIZ (OAB 122216/SP), MARIA EDUARDA ZACHO (OAB 481638/SP)
HC 974916/SP (2025/0009914-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:RÉGIS ANTÔNIO DINIZADVOGADOS:REGIS ANTÔNIO DINIZ - SP122216MARIA EDUARDA ZACHO - SP481638IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:B R SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/01/2025.