AJC ASSESSORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA CORTE ESPECIAL
Classe
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
Destinatários
1. UNIÃO (EMBARGANTE), 3. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (REQUERIDO), 2. A C S A DE G (EMBARGADO)
Advogado
CARLOS ROGÉRIO RODRIGUES SANTOS (OAB 147931/SP)
EDcl no AgInt na SLS 3548/SP (2025/0010358-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJEMBARGANTE:UNIÃOEMBARGADO:A C S A DE GADVOGADO:CARLOS ROGÉRIO RODRIGUES SANTOS - SP147931REQUERIDO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2026 a 26/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
AJC ASSESSORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA CORTE ESPECIAL
Classe
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
Destinatários
1. UNIÃO (EMBARGANTE), 3. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (REQUERIDO), 2. A C S A DE G (EMBARGADO)
Advogado
CARLOS ROGÉRIO RODRIGUES SANTOS (OAB 147931/SP)
EDcl no AgInt na SLS 3548/SP (2025/0010358-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJEMBARGANTE:UNIÃOEMBARGADO:A C S A DE GADVOGADO:CARLOS ROGÉRIO RODRIGUES SANTOS - SP147931REQUERIDO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Sentença
Decisão
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
Destinatários
1. UNIÃO (EMBARGANTE), 3. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (REQUERIDO), 2. A C S A DE G (EMBARGADO)
Advogado
CARLOS ROGÉRIO RODRIGUES SANTOS (OAB 147931/SP)
EDcl no AgInt na SLS 3548/SP (2025/0010358-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJEMBARGANTE:UNIÃOEMBARGADO:A C S A DE GADVOGADO:CARLOS ROGÉRIO RODRIGUES SANTOS - SP147931REQUERIDO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Órgão
AJC ASSESSORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA CORTE ESPECIAL
Classe
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
Destinatários
1. UNIÃO (AGRAVANTE), 3. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (REQUERIDO), 2. A C S A DE G (AGRAVADO)
Advogado
CARLOS ROGÉRIO RODRIGUES SANTOS (OAB 147931/SP)
AgInt no SLS 3548/SP (2025/0010358-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:UNIÃOAGRAVADO:A C S A DE GADVOGADO:CARLOS ROGÉRIO RODRIGUES SANTOS - SP147931REQUERIDO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Órgão
AJC ASSESSORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA CORTE ESPECIAL
Classe
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
Destinatários
1. UNIÃO (AGRAVANTE), 3. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (REQUERIDO), 2. A C S A DE G (AGRAVADO)
Advogado
CARLOS ROGÉRIO RODRIGUES SANTOS (OAB 147931/SP)
AgInt no SLS 3548/SP (2025/0010358-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:UNIÃOAGRAVADO:A C S A DE GADVOGADO:CARLOS ROGÉRIO RODRIGUES SANTOS - SP147931REQUERIDO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 25/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
Destinatários
1. UNIÃO (AGRAVANTE), 3. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (REQUERIDO), 2. A C S A DE G (AGRAVADO)
Advogado
CARLOS ROGÉRIO RODRIGUES SANTOS (OAB 147931/SP)
AgInt no SLS 3548/SP (2025/0010358-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:UNIÃOAGRAVADO:A C S A DE GADVOGADO:CARLOS ROGÉRIO RODRIGUES SANTOS - SP147931REQUERIDO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Agosto 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
Destinatários
1. UNIÃO (REQUERENTE), 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (REQUERIDO)
Advogado
CARLOS ROGÉRIO RODRIGUES SANTOS (OAB 147931/SP)
SLS 3548/SP (2025/0010358-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:UNIÃOREQUERIDO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOINTERESSADO:A C S A DE GADVOGADO:CARLOS ROGÉRIO RODRIGUES SANTOS - SP147931
DECISÃO
Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pela União contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no Agravo de Instrumento 5025760-98.2024.4.03.0000 e no pedido de Suspensão 5032147-32.2024.4.03.0000, de confirmação da liminar concedida na Ação Ordinária 5019941-19.2024.4.03.6100.
Consta dos autos que A. C. S. A. de G. ajuizou demanda contra a requerente visando à reintegração e à formatura no curso da Academia da Força Aérea (AFA) para o Quadro de Oficiais Aviadores (QOAv) da Força Aérea Brasileira, cumulada com pedido de indenização por danos morais. Alegou que é perseguida pela Organização Militar em virtude da revelação de fatos que culminaram com a denúncia de seu colega de turma pela prática, contra si, do crime tipificado no Código Penal (art. 217-A, § 1º, do CP).
O Juízo de primeiro grau concedeu a tutela provisória, segundo a União, com manifesta invasão na seara administrativa, ao concluir, por mera dedução, que a oscilação nas notas da acadêmica (notas de graus 3 e 2), além de circunstancial (normalmente as notas variavam entre os graus 4 e 5, segundo a autoridade judicial), ocorreram justamente logo após a aceitação da denúncia pela Justiça Criminal Comum. Garantiu-se, com isso, o direito de a interessada ser mantida matriculada no 4º ano do Curso de Aviação da Força Aérea Brasileira (FAB) juntamente com sua turma de formação (Turma Arion), bem como para lhe garantir a continuidade dos estudos, inclusive atividades aéreas da AFA, em prosseguimento na sua carreira militar, de modo que lhe seja assegurada a participação nos eventos de formatura, realização de cursos obrigatórios e transferência à unidade militar em que for classificada pela FAB para fins de especialização (fl. 188). Referida decisão, mantida pelo TRF1, é o objeto do presente pedido.
Após justificar a competência do STJ para o pedido de contracautela e fornecer subsídios para um juízo mínimo de deliberação sobre a questão de fundo, o ente público afirma que o cumprimento da decisão judicial causa grave lesão à segurança pública, tendo em vista a natureza técnica, de extrema relevância, das atividades a serem exercidas pela militar após a conclusão do CFOAV (Curso de Formação de Oficial Aviador), mediante operação de aeronaves ainda mais complexas que as utilizadas no período de capacitação profissional. Também afirma que há lesão à ordem administrativa, ao impedir a normal execução de serviços públicos, o regular exercício das funções da Administração pelas autoridades constituídas (notadamente a aplicação de instruções técnicas e legais que justificam a reprovação da autora da demanda principal).
Janeiro 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
Destinatários
UNIÃO (REQUERENTE), TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (REQUERIDO)
Advogado
CARLOS ROGÉRIO RODRIGUES SANTOS (OAB 147931/SP)
SLS 3548/SP (2025/0010358-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:UNIÃOREQUERIDO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOINTERESSADO:ANA CLARA SCATOLINI ALVES DE GODOYADVOGADO:CARLOS ROGÉRIO RODRIGUES SANTOS - SP147931
DESPACHO
Defiro o pedido formulado pela União às fls. 240/241, a fim de que o presente feito passe a tramitar em segredo de justiça, visto que constam nos autos dados sensíveis que devem ser preservados, nos termos do art. 189, III, do CPC.
Façam-se as anotações necessárias.
Embora não haja propriamente espaço para contraditório prévio ou instrução nos procedimentos previstos no art. 4º da Lei 8.437/1992, como bem apontado pelo Desembargador David Dantas, este "caso vai além de um caso 'difícil' (...)", tratando-se "de um caso trágico, exigindo a mais rigorosa ponderação dos direitos fundamentais em jogo". A requerida neste expediente, "além de vítima de violência sexual, enfrenta um cenário de prejuízo profissional e emocional pela perpetuação de atos administrativos que ela afirma estarem motivados por perseguição e retaliação. Este processo transcende a análise convencional de um ato administrativo e exige uma resposta que leve em consideração as especificidades da violência de gênero e suas consequências profundas e duradouras" (fls. 144-153).
Diante destas particularidades, porém, considerando o risco apontado pela União na preservação dos efeitos da decisão atacada, de rigor que se flexibilize a rigidez do procedimento processual da Suspensão de Liminar e de Sentença para, com fundamento no art. 139, VI, CPC e Enunciado n. 35 das Jornadas de Direito Processual Civil da ENFAM, ser determinada a prévia oitiva da interessada, que será intimada a se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o pedido da União.
Sem prejuízo, oficie-se, com urgência, à Diretoria do Fórum de Pirassununga/SP, para que, perante o juízo criminal competente, providencie o encaminhamento aos autos de cópias das principais peças da Ação Penal 1507396-72.2022.8.26.0457, em que figura como vítima Ana Clara Scatolini Alves de Godoy, bem como informações atualizadas sobre o pé e objeto de referida ação. As peças e informações serão recebidas pelo e-mail [email protected] estritamente para consulta pela Presidência, que após análise poderá, a seu critério, determinar a disponibilização de algumas informações nestes autos, observando-se o segredo de justiça antes decretado.
Sentença
Decisão
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Pede, enfim, a concessão da contracautela para suspender a tutela antecipada deferida nas instâncias de origem, ou, subsidiariamente, tutela provisória no sentido de deferir à Cadete S. "o direito de repetir o quarto ano do Curso de Formação de Oficiais Aviadores, disponibilizando-a uma nova chance de obter a proficiência em pilotagem militar mediante aprovação no CFOAv" (fl. 20).
À fl. 240, a União protocola petição requerendo que o feito tramite em segredo de justiça, em razão da necessidade de preservação da intimidade da interessada.
Pelo despacho da fl. 242, deferi o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça e, sensível às questões de natureza criminal que constituem parte integrante da causa petendi remota na demanda ordinária na Justiça Federal (de onde se origina o presente pedido de contracautela), excepcionalmente concedi oportunidade para manifestação da interessada, bem como demandei do Juízo Criminal o encaminhamento de cópias das principais peças da Ação Penal 1507396- 72.2022.8.26.0457, as quais deixo de juntar aos autos porque também esta tramita em segredo de justiça.
A interessada protocolou petição manifestando-se essencialmente sobre as questões discutidas na Ação Penal, além de defender a manutenção da decisão liminar a si favorável na demanda que tramita na Justiça Federal (fls. 249-297).
Em 23.5.2025, novamente a interessada comparece aos autos para requerer a juntada das "últimas avaliações de voo (...), realizadas no Curso de Especialização do Primeiro Esquadrão do Quinto Grupo de Aviação de Transporte Aéreo da FAB, que por sua vez comprovam, diante das ótimas notas obtidas e destaques elogiosos lançados pelos instrutores, que a mesma possui plena capacidade técnica, psíquica e motora para dar continuidade à carreira militar, enquanto piloto de aviões militares" (fls. 304-339).
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos em 23.5.2025.
Preliminarmente, esclareço de antemão a manifesta inviabilidade de acolhimento do pedido subsidiário, até porque, conforme expressamente menciona a requerente, trata-se de pedido de tutela provisória de mérito, em seu favor (ainda que amparada no "poder geral de cautela"). Escopo que, além de ser absolutamente incompatível com a finalidade da Suspensão de Liminar e de Sentença, subordina-se ao princípio do juiz natural (em princípio, diga-se de passagem, tal tipo de pedido não foi submetido à análise das instâncias de origem).
As ponderações da União a respeito do conteúdo da decisão que, desde a tramitação do feito no juízo de primeiro grau, concedeu a tutela provisória (fls. 81-86) são relevantes. HÁ algum sentido no argumento de que o juízo de primeiro grau, a partir de indício (maior concentração de notas "3" ou "2" coincidentemente após o recebimento de denúncia criminal a partir de providências adotadas pela autora da demanda, vítima do crime), teria desconsiderado – em que pese a necessidade de conhecimentos técnicos – o conteúdo dos laudos de reprovação da candidata.
Não obstante, a referida decisão judicial é precária e, portanto, pode ser revista – se for o caso – pelas vias adequadas. Não cabe, neste incidente processual, adentrar o exame da questão de fundo.
Nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992, “compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”.
A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da grave e iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas.
E, no presente caso, não foi efetivamente comprovada, com dados e elementos concretos, a ocorrência de grave lesão à ordem e à segurança públicas. Observo, nesse sentido, que a decisão combatida não impôs à União o dever de obrigar a candidata a, concluído o curso, necessariamente pilotar desassistida aviões para atividades militares. Apenas assegurou à candidata a permanência no curso de formação (e o treinamento como aviadora) até sua conclusão final. Situação que, certamente, permanecerá sub judice até a decisão final a ser proferida na ação principal.
Confira-se a transcrição do dispositivo da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência (fl. 148, grifos meus):
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar à ré a manutenção da matrícula da autora no 4º ano do Curso de Aviação da Força Aérea Brasileira (FAB), juntamente com a sua turma de formação (TurmaArion), bem como para lhe garantir a continuidade nos estudos e na sua carreira militar, de modo que lhe seja assegurada a participação nos eventos de formatura, agendada a partir do dia 04.12.2024, realização dos cursos obrigatórios e transferência à unidade militar em que for classificada pela FAB para fins de especialização.
A referida decisão foi mantida no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, além de destacar o aspecto trágico que caracteriza a situação submetida à apreciação judicial e fazer referência a acordos internacionais de que o Brasil é signatário, assumindo o compromisso de proteger as mulheres contra todas as formas de violência e discriminação, ainda incluiu nova determinação ao indeferir o pedido de liminar formulado pela União no Agravo de Instrumento (fl. 153):
Mantenho a r. decisão recorrida no sentido de assegurar a participação da requerente nas atividades de formatura e conclusão do curso, e determino a movimentação da recorrida – pós formatura – para unidade tecnicamente preparada (como, por exemplo, a Base Aérea de Natal-RN), que não apenas proporcionaria a ela uma experiência de treinamento de alta qualidade, mas também a colocaria em um ambiente neutro, onde poderá se dedicar exclusivamente ao desenvolvimento de habilidades de voo.
A gravidade dos fatos é tão significativa que, no presente momento, não se cogita de simples narrativa por parte da autora da ação que tramita na Justiça Federal. Com efeito, o Inquérito Policial resultou no oferecimento de denúncia contra o colega de curso da autora, recebida na Justiça Comum nos seguintes termos, verbis:
RECEBO a denúncia oferecida contra P.L.M., qualificado nos autos, já que descreve fatos em tese típicos e vem lastreada em elementos suficientes de convicção, comunicando-se ao IIRGD-SP (fls. 706 da ação penal)
Cabe acrescentar que a resposta do denunciado foi apresentada (tendo sido rejeitada a absolvição sumária, "porquanto a conduta narrada na denúncia em tese constitui crime, a punibilidade não está extinta e não há demonstração cabal e indiscutível de causas excludentes de ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente") e o feito encontra-se tramitando regularmente, com designação de audiência de interrogatório das testemunhas de defesa agendada para o próximo mês de agosto/2025.
Reitero que os critérios técnicos adotados para fundamentar a atribuição de determinadas notas à candidata podem eventualmente ser objeto de discussão judicial, mas exigem, em tese, perícia técnica e devem ser debatidos ao longo da tramitação ordinária da demanda.
Da mesma forma, a lesão à ordem e segurança públicas, ao menos nos termos defendidos pela União, não se revela amparada em suporte probatório completo. A alegação de interferência do Judiciário não pode ser utilizada de forma abstrata para justificar a lesão aos bens tutelados pela Lei 8.437/1992 (art. 4º), sob pena de se instituir meio indireto para fragilizar o acesso ao Poder Judiciário.
Nesse contexto, o que se verifica é que o incidente foi utilizado como sucedâneo recursal, o que não é admitido na jurisprudência do STJ.
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL DA SUSPENSÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público.
2. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e/ou economia públicas.
3. As questões eminentemente jurídicas debatidas na instância originária são insuscetíveis de exame na via suspensiva, cujo debate tem de ser profundamente realizado no ambiente processual adequado.
4. Não apontou a parte agravante situações específicas ou dados concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando judicial atual não deve prevalecer com relação ao não reconhecimento de violação dos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência.
Agravo interno improvido.
(AgInt na SLS n. 3.075/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022.)
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CORREIOS. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS. PENHORA DOS VALORES EXECUTADOS. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. VIA INADEQUADA PARA A ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão ao interesse público.
2. O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na SLS n. 2.535/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 5/8/2020, DJe de 2/9/2020.)
Por fim, cabe destacar que a interessada, pelos documentos de fls. 305-338 (do primeiro semestre de 2025), traz aos autos relatórios do Primeiro Esquadrão do Quinto Grupo de Aviação – Rio Grande do Norte (onde atualmente atua), revelando a sua aparente capacitação técnica, psíquica e motora para pilotar aviões militares, o que vai de encontro à tese autoral do risco à ordem e segurança públicas com a manutenção das decisões da origem.
Algo que, de todo modo, como já indicado, em nada impede que os argumentos da requerente seja apreciados em profundidade nas instâncias ordinárias, tudo levando em conta o caráter perfunctório da Suspensão de Liminar e de Sentença, que impede análise do mérito.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de Suspensão.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Classe
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
Destinatários
UNIÃO (REQUERENTE), TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (REQUERIDO)
Advogado
CARLOS ROGÉRIO RODRIGUES SANTOS (OAB 147931/SP)
SLS 3548/SP (2025/0010358-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:UNIÃOREQUERIDO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOINTERESSADO:ANA CLARA SCATOLINI ALVES DE GODOYADVOGADO:CARLOS ROGÉRIO RODRIGUES SANTOS - SP147931Processo distribuído pelo sistema automático em 16/01/2025.