Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. P A F (SUSCITANTE), 2. O A O A (SUSCITANTE), 3. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA SUCESSÕES ÓRFÃOS INTERDITOS E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA - BA (SUSCITADO), 4. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMILIA E SUCESSOES DO FORO REGIONAL XV - BUTANTÃ - SÃO PAULO - SP (SUSCITADO)
- Advogados
- FELIPE GODINHO DA SILVA RAGUSA (OAB 214723/SP), CAROLINA ARAUJO ANDRAUS (OAB 445631/SP), LUDMILA NEVES DA SILVA (OAB 37650/BA), DANIELLA DE ALMEIDA E SILVA (OAB 281972/SP)
CC 218904/BA (2026/0010838-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJSUSCITANTE:P A FSUSCITANTE:O A O AADVOGADO:LUDMILA NEVES DA SILVA - BA037650SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA SUCESSÕES ÓRFÃOS INTERDITOS E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA - BASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMILIA E SUCESSOES DO FORO REGIONAL XV - BUTANTÃ - SÃO PAULO - SPINTERESSADO:F O AADVOGADOS:FELIPE GODINHO DA SILVA RAGUSA - SP214723DANIELLA DE ALMEIDA E SILVA - SP281972CAROLINA ARAUJO ANDRAUS - SP445631
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado por P A F e O A O A (menor) entre a 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional XV - Butantã, em São Paulo/SP e a 1ª Vara Cível de Feira de Santana/BA.
As suscitantes informam que ajuizaram ação de regulamentação de guarda, convivência familiar, alimentos e tutela de urgência na Comarca de Feira de Santana/BA (processo nº 8018792-28.2025.8.05.0080), local onde a menor reside atualmente. Argumentam que a prevenção do juízo baiano foi estabelecida nos termos do art. 59 do CPC.
Posteriormente, contudo, o requerido, F O A, ajuizou ação de objeto idêntico em São Paulo (processo nº 1006147-76.2025.8.26.0704).
Dizem que, embora Juízo paulista tenha declinado da competência, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em Agravo de Instrumento (nº 2364642-98.2025.8.26.0000), reformou a decisão para manter o trâmite na capital paulista. As suscitantes alegam que essa duplicidade gera uma situação insustentável, com risco de decisões contraditórias sobre guarda e alimentos, além de sobrecarga recursal com múltiplos agravos tramitando simultaneamente em ambos os estados.
Requerem a suspensão de ambos os processos e de seus agravos vinculados até o julgamento final do conflito, designando-se o juízo baiano para resolver eventuais medidas urgentes. Ao final, pedem que seja declarado definitivamente competente o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana/BA.
É o relatório.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o conflito de competência se configura quando dois ou mais juízes declaram-se competentes ou consideram-se incompetentes para o processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando existir controvérsia acerca da união ou separação de processos entre duas ou mais autoridades judiciárias." (AgInt no CC n. 201.412/SP, Relator Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 25/11/2024).
