TutAntAnt 790/PE (2026/0011176-9)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:DINAMO ENGENHARIA LTDAADVOGADOS:ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA - SP229913JOAO BARONI NETO - SP334936TAÍS TALLONE RAMALHO DA SILVA - SP418347FABIO MARGIELA DE FAVARI MARQUES - SP256707REQUERIDO:COMPANHIA ASA RENT A CAR LOCACAO DE VEICULOS S AADVOGADOS:WELLINGTON GADELHA DE FREITAS - PE036865ELTON ARAUJO DE FREITAS - PE038029WELLINGTON GADELHA DE FREITAS FILHO - PE042958ELDER ARAÚJO DE FREITAS - PE047769
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente formulado por DINAMO ENGENHARIA LTDA com pedido de atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial.
A parte requerente narra que há na origem a ação de reintegração de posse e, após o cumprimento de ordem liminar, a requerida apresentou emenda à inicial para solicitar a inclusão de pedido indenizatório consistente na diferença entre o valor de cada carro apontado pela Tabela FIPE e eventual quantia recebida em leilão extrajudicial dos bens.
Afirma que foi formulado pedido de tutela cautelar de urgência calcado em eventos que não se relacionariam com o objeto da ação de reintegração de posse, vindo a pretensão a ser indeferida pelo juízo de origem. Interposto Agravo de Instrumento, foi lhe negado provimento. Opostos dois embargos de declaração, foram ambos rejeitados.
Ocorre que, opostos novos embargos de declaração, houve o provimento para reconhecer a nulidade do acórdão em razão da ausência de intimação da requerida sobre a inclusão do feito em pauta para julgamento, e passando ao exame do mérito, foram providos para ser deferido o arresto de créditos sobre os recebíveis da requerente perante as concessionárias de energia elétrica indicadas.
A parte requerente interpôs recurso especial com a seguinte argumentação (fls. 6-7):
Violação ao artigo 1.024, § 1º do CPC: na medida em que o v. acórdão recorrido declarou nulidade inexistente de julgado, por classificar como imprescindíveis a inclusão de embargos de declaração em pauta de julgamento e a prévia intimação sobre a respectiva sessão. Entretanto, desconsiderou o v. acórdão que, quando opostos em segunda instância, os Embargos de Declaração são apresentados em mesa pelo relator, já que não admitem sustentação oral (art. 937 do CPC) e ostentam natureza célere, tornando dispensáveis a sua inclusão em pauta de julgamento e a intimação prévia da data da sessão correspondente. Tal entendimento é endossado por sólidos precedentes desta C. Corte (cf. STJ, EDcl no AREsp 387.707/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02.12.2014; STJ, AgInt no AREsp 1555189/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09.08.2021).
Violação ao artigo 200 do CPC: na medida em que o v. acórdão recorrido conheceu e acolheu segundos Embargos de Declaração sucessivamente opostos pela Requerida contra uma mesma decisão, em violação ao princípio da unirrecorribilidade e preclusão consumativa e em desprezo à concepção de que interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último.
Violação aos artigos 935 e 7º do CPC (caráter subsidiário): na medida em que, apesar de declarar a nulidade de julgado por ausência de intimação prévia sobre a sessão de julgamento, o v. acórdão recorrido adotou a mesma prática ao julgar os Embargos de Declaração da Requerida de imediato, em grave afronta ao princípio da paridade.
Violação aos artigos 1.022, II e 926 do CPC: na medida em que, por meio de julgamento de Embargos de Declaração e sem ter efetivamente evidenciado qualquer tipo de omissão, o v. acórdão recorrido realizou injustificável novo julgamento do Agravo de Instrumento e, com base em idêntico acervo probatório anteriormente examinado, alterou abruptamente o entendimento unânime que já havia se consolidado em unanimidade pela mesma Câmara Julgadora.
Violação ao artigo 866 do CPC e ao Tema 769 do E. STJ: na medida em que a determinação de arresto de recebíveis, que se equipara à penhora de faturamento, corresponde à medida extremamente excepcional, tendo o v. acórdão recorrido determinado a concretização de uma das medidas mais gravosas possíveis, sem o estabelecimento de percentual de constrição que não inviabilize o prosseguimento das atividades da Requerente, em sede de processo de cunho indenizatório que sequer teve o seu mérito analisado.
Inadmitido o recurso especial na origem, interpôs agravo em recurso especial.
Nesse contexto, a parte requerente alega a probabilidade do direito invocado diante de decisão de inadmissibilidade genérica e dissociada do caso concreto. Aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 735 do STF, pois admite exceções à regra quando a insurgência recursal se limita à discussão dos fundamentos normativos que dão suporte à tutela provisória, o que seria o caso dos autos em que o recurso especial se relacionaria a discussão na esfera processual.
Assevera que os requisitos dos arts. 300 e 301 do CPC foram debatidos no recurso especial, sendo arguido que o pedido liminar se encontra desacompanhado de documento comprobatório e não preenche os requisitos legais.
Salienta que não há qualquer pretensão de revolvimento de fatos e provas, versando o recurso especial apenas sobre questões de direito.
Aduz que (fls. 9-10):
[...] três questões deixam em indiscutível evidência a probabilidade do direito da Requerente: (i) a inexistência de nulidade ocasionada pela ausência de inclusão de Embargos de Declaração em pauta de julgamento com prévia intimação sobre a respectiva sessão; (ii) impossibilidade de conhecimento e exame do segundo recurso interposto contra uma mesma decisão; e (iii) a equivalência entre o arresto de recebíveis e o arresto de faturamento, medida que somente é admitida em caráter excepcional, devendo a autoridade judicial estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais, a teor do Tema 769 desta C. Corte.
Sustenta, ainda, certeza de dano irreparável, uma vez que a manutenção do acórdão recorrido implicará graves prejuízos à requerente diante da possibilidade de cumprimento da origem de arresto cautelar no vultoso valor de R$ 5.608.160,10 (cinco milhões, seiscentos e oito mil e sessenta reais e dez centavos), com risco de descontinuidade dos serviços prestados frente à folha de pagamento de funcionários e à sua operação.
Requer, assim, a concessão da tutela provisória para suspender a eficácia do acórdão recorrido, impedindo a efetivação do arresto dos recebíveis/faturamento da requerente até decisão final do agravo em recurso especial.
Subsidiariamente, requer a redução da ordem de arresto de modo que seja fixada entre os percentuais de 5% a 10% sobre o valor de R$ 5.608.160,10.
É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, simultaneamente.
Na espécie, não se verifica a plausibilidade do direito alegado, uma vez que o recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem em razão dos óbices dos enunciados n. 7 da Súmula do STJ bem como dos enunciados n. 283, 284 e 735 do STF.
Da análise preliminar dos autos, própria do regime excepcional em que analisado o presente pedido, especialmente da verificação das razões do agravo em recurso especial, observa-se que a impugnação à conclusão pela inadmissibilidade alcançada pela origem, calcada nos verbetes sumulares, foi feita de maneira genérica.
Consoante jurisprudência desta Corte, a alegação genérica de que não se aplica a orientação fixada pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, ainda que seja feita menção à tese sustentada, não é suficiente, sendo imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual, o que, ao menos à primeira vista, não ocorreu no caso.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso.
2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 600.416/MG, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe de 18/11/2016).
Ademais, esta Corte Superior possui entendimento de que a decisão que "possui natureza precária, sujeita à modificação a qualquer tempo, incidindo o óbice da Súmula n. 735 do STF, e o exame dos requisitos da tutela de urgência demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ."(EDcl no AREsp n. 2.924.445/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
Nessa linha, a argumentação apresentada encontra-se atrelada ao próprio mérito da demanda, não sendo, pois, passível de exame/concessão em sede de cognição sumária.
Desse modo, aplica-se a jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao indeferimento do pedido de efeito suspensivo quando se vislumbra a inadmissibilidade do recurso especial, como exemplificam os precedentes cuja ementa transcrevo a seguir (destaques acrescidos):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284 DO STF.
1. Inicialmente deve ser indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado no bojo do presente agravo interno, diante da ausência dos requisitos. Para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido efeito suspensivo a recurso especial, bem como ao agravo em recurso especial, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, o que não é o caso dos autos (art. 300, caput, do CPC/2015).
2. Esta Corte tem o entendimento consolidado de que não há fumus boni iuris, quando não há probabilidade de êxito do recurso, como no caso.
3. Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF na espécie, uma vez que não houve a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do apelo nobre, aplicando-se, por conseguinte, a referida Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
4. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".
5. Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador.
6. Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem consignou que não houve cerceamento de defesa da parte, porquanto o agravante não requereu no momento oportuno a produção de prova, ressaltando, ainda, que não houve sequer um pedido genérico de especificação de provas. Desse modo, ocorreu a preclusão da oportunidade para tanto.
7. A modificação do entendimento firmado pela instância ordinária demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, conforme teor da Súmula 7 do STJ.
8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.880.265/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020).
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
1- Não se atribui efeito suspensivo a recurso especial quando se vislumbra, desde logo, a sua possível inadmissibilidade em razão da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, cumulada com a ausência de efetivo e concreto risco de dano irreparável ou de difícil reparação que decorra do prosseguimento do cumprimento provisório da sentença.
2- Agravo interno desprovido. (AgInt no TP n. 2.928/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020).
Considere-se, ademais, que mesmo o periculum in mora não se pode afirmar presente, porque o arresto é medida cautelar e, como tal, não implica satisfação do direito do adverso.
Ante o exposto, não vislumbrada de plano a probabilidade do direito alegado, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO