Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. RENATA DELFINA DUARTE SALLES (IMPETRANTE)
- Advogado
- RENATA DELFINA DUARTE SALLES (OAB 54230/GO)
HC 1067398/GO (2026/0011495-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:RENATA DELFINA DUARTE SALLESADVOGADO:RENATA DELFINA DUARTE SALLES - GO054230IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:WEILA CRISTINA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WEILA CRISTINA DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância.
Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada em 16/1/2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 99 da Lei n. 10.741/2003.
A impetrante sustenta que o decreto prisional careceria de requisitos legais e de fundamentação idônea, por estar amparado em razões genéricas relativas à necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a eficácia de medidas protetivas, em afronta aos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
Afirma que teria sido desconsiderada prova judicial pré-constituída, notadamente o reconhecimento judicial da união estável entre a paciente e o suposto ofendido, circunstância que afastaria, de plano, a tipicidade da alegada violência patrimonial.
Alega inexistirem elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou de descumprimento de medidas protetivas, ressaltando que a paciente seria primária, possuiria residência fixa e vínculos sociais, além de ter cumprido o afastamento do lar e de não manter contato com o suposto ofendido.
Argumenta que a prisão preventiva somente poderia ser decretada em caso de impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, o que não teria sido demonstrado na hipótese.
Ressalta a inexistência de descumprimento de medida protetiva pela paciente, afirmando que a custódia preventiva se basearia em presunção de descumprimento futuro, juridicamente inadmissível.
Destaca a manifesta atipicidade da conduta quanto à violência patrimonial, por se tratar de bens comuns adquiridos na constância da união estável sob o regime da comunhão parcial, configurando conflito de natureza cível indevidamente criminalizado.
