HC 975259/MS (2025/0011521-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:M R VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de M. R. V., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, na Apelação Criminal n. 0000644-80.2018.8.12.0040.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, do Código Penal.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo a fim de afastar a condenação relativa ao pagamento da indenização por danos morais.
Neste writ, a impetrante alega que a conduta do paciente, que consistiu em passar a mão nas nádegas de uma menor, não se configura como estupro de vulnerável, mas sim como importunação sexual, conforme o art. 215-A do Código Penal. A defesa sustenta que a presunção de violência no caso de estupro de vulnerável não se aplica, pois o ato praticado é de menor gravidade e não envolveu violência ou grave ameaça.
Requer a concessão da ordem a fim de desclassificar a conduta do art. 217-A do Código Penal para aquela tipificada no art. 215-A do Código Penal.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (315-318).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).
Na espécie, verifico que não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
No caso, o Tribunal de origem consignou o seguinte sobre a desclassificação (fls.14-15):
Pugna o recorrente, inicialmente, pela desclassificação da conduta delituosa que praticou para o crime tipificado no art. 215-A do Código Penal (importunação sexual).
[...]
Assim, considerando que o posicionamento firmado é no sentido de que a conduta tipificada no art. 215-A caracteriza-se sem violência ou grave ameaça, conclui-se que a prática de ato libidinoso em desfavor de menor de 14 anos não se subsome à norma do novel dispositivo, justamente e também pela presunção de violência que o art. 217-A ostenta.
[...]
À evidência, o art. 217-A, caput, do Código Penal define a seguinte conduta: "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos". Assim sendo, restando evidenciada a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra menor de 14 (quatorze) anos no caso presente, resta que a violência, neste caso, é presumida, em razão da idade da vítima, sendo descabida a pretendida desclassificação para o crime previsto no artigo 215-A do Código Penal (importunação sexual).
Do excerto transcrito, observo que o acórdão combatido está em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.121:
Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente de ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).
Nesse contexto, para se concluir de maneira diversa, a fim de acolher a pretensão desclassificatória, seria necessário proceder ao revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado por estupro de vulnerável, buscando o reconhecimento de nulidade processual por cerceamento de defesa e a desclassificação da conduta para importunação sexual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para discutir nulidade processual por cerceamento de defesa e desclassificação da conduta penal.
3. A questão em discussão também envolve a análise da possibilidade de desclassificação da conduta para o crime de importunação sexual, considerando a tipificação confirmada pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de matéria fático-probatória já debatida na instância originária, especialmente quando já rejeitada em revisão criminal.
5. A revisão criminal é medida excepcional e não pode ser utilizada como substituto de recurso ordinário ou nova apelação para reexame de fatos e provas.
6. Não se verifica ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão do Tribunal a quo, que analisou detidamente a alegação de nulidade processual e concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa.
7. A desclassificação da conduta para importunação sexual demanda reexame de fatos e provas, o que é inadmissível na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de matéria fático-probatória já debatida e rejeitada em revisão criminal. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como substituto de recurso ordinário ou nova apelação para reexame de fatos e provas. 3. A desclassificação da conduta penal demanda reexame de fatos e provas, inadmissível na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 217-A; CP, art. 215-A; LEP, art. 66, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888.638/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024.
(AgRg no HC n. 886.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025; grifamos).
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)