HDE 7828/EX (2023/0011533-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:N D EADVOGADOS:DALMO RODRIGUES MOREIRA JUNIOR - MG142083PATRICIA MENEZES RODRIGUES - MG218178REQUERIDO:J I M MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por N. D. E., em que é parte requerida J. I. M. M., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Juizado de primeira instância e instrução n. 03 de Sanlúcar La Mayor, Sevilha, Espanha.
O requerido foi citado por edital e não apresentou contestação no prazo legal (fl. 182). A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs ao pleito homologatório (fl. 188).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 200-205).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foi acostada aos autos a sentença estrangeira transitada em julgado (fls. 21-28 e 59-64), acompanhada de apostila (fl. 29) e de tradução oficial (fls. 65-69).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também disposições sobre responsabilidades parentais, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20.6.2018, DJe de 27.6.2018).
Logo, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN