Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), MICHELLI REZENDE LALLO (IMPETRANTE)
- Advogado
- MICHELLI REZENDE LALLO (OAB 082099/MG)
HC 975237/SP (2025/0011821-9)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:MICHELLI REZENDE LALLOADVOGADO:MICHELLI REZENDE LALLO - MG082099IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A B DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. B. DE L., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2386553-06.2024.8.26.0000).
O paciente teve a prisão civil decretada em razão de inadimplemento de obrigação alimentar.
Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão que denegou o Habeas Corpus impetrado no Tribunal de origem. Sustenta que é médico mas, em razão de sua aposentadoria e da redução significativa dos seus rendimentos, tornou-se financeiramente inviável manter o montante dos pagamentos originariamente estabelecidos. Informa ainda, que mensalmente realiza o pagamento parcial do débito no montante de R$ 15.000,00.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão civil.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe Habeas Corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade, conforme se colhe no seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não se admitir habeas corpus contra decisão denegatória de pedido liminar proferida em outra impetração na Instância de origem, nos termos da Súmula 691/STF.
2. Na hipótese, não há ilegalidade flagrante capaz de autorizar a superação do referido óbice, pois o decreto preventivo ressaltou a gravidade concreta e o modus operandi da conduta, em tese, praticada pelo Agravante, que por diversas vezes manteve conjunção carnal e praticou ato libidinoso com a neta, nascida em 05/06/2010.
